Acórdão nº 436/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2005

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:I.

  1. Por despacho do Juiz de instrução, de 24/11/2004, proferido no processo de Instrução n.° 2570/98.2TAGMR, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi rejeitado o pedido de abertura de instrução requerido pelos assistentes Manuel e com fundamento em impossibilidade de existência de instrução (cfr. fls. 585-589).

  2. Inconformados os assistentes interpuseram recurso dessa decisão.

    Remataram a motivação de recurso que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões: « 1 - Os recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida por entenderem ser a instrução admissível, nos termos em que foi requerida.

    « 2 - Se não há, efectivamente, no processo, é qualquer incerteza quanto aos agentes do crime.

    « 3 - Com efeito, a ilícita localização do citado poste de muito alta tensão, que deu origem à descarga eléctrica que poderia ter vitimado os recorrentes e demais agregado familiar, é imputável a todos os responsáveis da R.E.N. por tal localização e não somente, nem se calhar principalmente, ao falado técnico encarregado da vistoria, o qual, de resto, nem foi quem projectou tal localização, nem é o responsável da empresa, nem pelos dos quadros técnicos que estiveram na origem da colocação do poste naquele lugar.

    « 4 - O pedido de realização da citada diligência não foi, por isso mesmo, o único motivo do requerimento de abertura da instrução, mas inseriu-se no quadro das diligência que os recorrentes pretendem ver realizadas com vista a que seja apurada a totalidade da responsabilidade pelo facto criminoso participado.

    « 5 - Isto a despeito dos próprios recorrentes entenderem que dispõem os autos dos elementos indiciários suficientes para que seja proferido despacho de pronúncia contra os participados.

    « 6 - Sendo assim, afigura-se-nos ser de todo admissível a instrução requerida.

    « 7 - Deste jeito, ao rejeitar a instrução por inadmissibilidade da mesma, violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no artigo 286º e 287º do Código de Processo Penal.

    Terminou pelo pedido de revogação da decisão recorrida e substituição desta por Acórdão em que se decida admitir a abertura da instrução.

  3. Admitido o recurso, o Ministério Público e os arguidos apresentaram respostas no sentido de lhe ser negado provimento.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.

  6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidirII.

  7. A questão tem os seguintes contornos: O MP por despacho de 2002/12/15 (cfr. fls. 407-418) ordenou o arquivamento dos autos por inexistência de indícios suficientes e por falta do elemento objectivo do crime nos termos do art. 277º, n.° 2, CPP.

    Os recorrentes requereram a abertura de instrução (cfr. fls. 459 e ss.), que foi rejeitada por despacho do Juiz de Instrução (JI) de 2003/04/02 (cfr. fls. 484-486), tendo o processo sido arquivado (fls. 500).

    Os assistentes fizeram requerimento ao MP alegando a existência de novos elementos de prova (cfr. fls. 562 e ss.) Por despacho de 28/5/2004 (cfr. fls. 531) o MP ordenou...

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