Acórdão nº 436/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Setembro de 2005
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:I.
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Por despacho do Juiz de instrução, de 24/11/2004, proferido no processo de Instrução n.° 2570/98.2TAGMR, do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi rejeitado o pedido de abertura de instrução requerido pelos assistentes Manuel e com fundamento em impossibilidade de existência de instrução (cfr. fls. 585-589).
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Inconformados os assistentes interpuseram recurso dessa decisão.
Remataram a motivação de recurso que apresentaram com a formulação das seguintes conclusões: « 1 - Os recorrentes não se conformam com a douta decisão recorrida por entenderem ser a instrução admissível, nos termos em que foi requerida.
« 2 - Se não há, efectivamente, no processo, é qualquer incerteza quanto aos agentes do crime.
« 3 - Com efeito, a ilícita localização do citado poste de muito alta tensão, que deu origem à descarga eléctrica que poderia ter vitimado os recorrentes e demais agregado familiar, é imputável a todos os responsáveis da R.E.N. por tal localização e não somente, nem se calhar principalmente, ao falado técnico encarregado da vistoria, o qual, de resto, nem foi quem projectou tal localização, nem é o responsável da empresa, nem pelos dos quadros técnicos que estiveram na origem da colocação do poste naquele lugar.
« 4 - O pedido de realização da citada diligência não foi, por isso mesmo, o único motivo do requerimento de abertura da instrução, mas inseriu-se no quadro das diligência que os recorrentes pretendem ver realizadas com vista a que seja apurada a totalidade da responsabilidade pelo facto criminoso participado.
« 5 - Isto a despeito dos próprios recorrentes entenderem que dispõem os autos dos elementos indiciários suficientes para que seja proferido despacho de pronúncia contra os participados.
« 6 - Sendo assim, afigura-se-nos ser de todo admissível a instrução requerida.
« 7 - Deste jeito, ao rejeitar a instrução por inadmissibilidade da mesma, violou o Meritíssimo Juiz "a quo" o disposto no artigo 286º e 287º do Código de Processo Penal.
Terminou pelo pedido de revogação da decisão recorrida e substituição desta por Acórdão em que se decida admitir a abertura da instrução.
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Admitido o recurso, o Ministério Público e os arguidos apresentaram respostas no sentido de lhe ser negado provimento.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. P., o recorrente não respondeu.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidirII.
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A questão tem os seguintes contornos: O MP por despacho de 2002/12/15 (cfr. fls. 407-418) ordenou o arquivamento dos autos por inexistência de indícios suficientes e por falta do elemento objectivo do crime nos termos do art. 277º, n.° 2, CPP.
Os recorrentes requereram a abertura de instrução (cfr. fls. 459 e ss.), que foi rejeitada por despacho do Juiz de Instrução (JI) de 2003/04/02 (cfr. fls. 484-486), tendo o processo sido arquivado (fls. 500).
Os assistentes fizeram requerimento ao MP alegando a existência de novos elementos de prova (cfr. fls. 562 e ss.) Por despacho de 28/5/2004 (cfr. fls. 531) o MP ordenou...
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