Acórdão nº 2374/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº93/89, do 1º Juízo da comarca de Fafe.

Autor – Francisco L...

Ré – Empresa Têxtil do Rio F..., Ldª.

Pedido Que seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada em assembleia da Ré, em 15 de Abril de 1989, que destituiu o Autor da gerência.

Que sejam os sócios que formaram maioria na deliberação tomada condenados solidariamente a pagar à Ré e ao Autor indemnização pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença – artº 58º nº3 C.S.Com.

Tese do Autor A sociedade Ré deliberou destituir o Autor da gerência respectiva, por deliberação da Assembleia Geral.

Todavia, as razões invocadas para a destituição são falsas – jamais foi intenção do Autor prejudicar a sociedade, levá-la à falência, usar de reserva, falsidade ou má fé. A deliberação tomada visou antes conseguir para os sócios que a aprovaram benefício pessoal, em prejuízo da sociedade e do Autor.

Além do mais, o contrato de sociedade estabelece, na cláusula 5ª, que a destituição de gerente só poderá ocorrer mediante uma votação correspondente a 80% do capital, percentagem que, no caso concreto, se não verificou.

A deliberação em causa é anulável e nula.

Da deliberação resultaram prejuízos para o Autor, respondendo os sócios que formaram maioria, solidariamente, por tais prejuízos.

Tese do Réu Invocou factos destinados a provar a justa causa e remeteu ainda, quanto a tal questão, para o teor da acta junto aos autos, de onde constam os factos invocados na assembleia para fundamentar a justa causa da destituição.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, pelo facto de a Ré não ter provado que o Autor tivesse violado gravemente os seus deveres de gerente ou estivesse incapacitado para o exercício do cargo que vinha exercendo ou exerça actividade concorrente, por conta própria ou alheia, com a da Ré, foi decidido, na procedência parcial do pedido, anular a deliberação tomada em Assembleia da Ré, em 15/4/89, que destituiu o Autor da gerência, absolvendo-se os sócios que formaram a maioria em tal deliberação do restante pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação 1 – Verifica-se completa falta de fundamentação da decisão da matéria de facto atinente aos quesitos 19º, 20º e 21º, o que manifestamente contraria o preceituado no nº2 do artº 653º, aplicável “ex vi” artº 791º nº3, ambos do C.P.Civ., sendo tal decisão nula, como se argue, nos termos do disposto na al.b) do nº1 do artº 668º C.P.Civ.

2 – Não obstante, nos termos do disposto no artº 712º nº1 al.a) C.P.Civ., considera-se incorrectamente julgada a matéria de facto quesitada sob os itens 19º, 20º e 21º, decisão que se impugna, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 690º-A nº1 al.a) C.P.Civ. que, atentos todos os meios de prova produzidos, deve ser considerada provada.

3 – Dando-se como provada a matéria dos quesitos 19º, 20º e 21º aditada, em conjugação com a decisão anterior da matéria de facto dos quesitos 8º, 12º, 13º, 16º e 17º, tudo em conjugação com as regras da experiência comum, verifica-se justa causa da destituição do Autor da gerência, nos termos do disposto nos nºs 1, 2 e 5 do artº 254º C.Soc.Com.

4 – A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artºs 653º, “ex vi” artº 791º nº3 C.P.Civ., bem como o disposto nos nºs 1, 2 e 5 do artº 254º C.Soc.Com.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância 1. A ré é uma sociedade comercial por quotas, com sede no lugar do Assento, Armil, da qual é sócio-gerente o autor que aí possui três quotas: uma, de trezentos mil escudos, em propriedade plena; outra, de cento e cinquenta mil escudos, em raiz ou nua propriedade; e outra, de trezentos mil escudos, em raiz ou nua propriedade, sendo que o capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos.

  1. Da ré são ainda sócios: António M..., Gracinda M..., Maria M... e Laura M...

  2. São gerentes da ré: o sócio António M..., Adelino L..., casado com a sócia, Laura M..., e o autor.

  3. O art° 5° do Pacto Social estabelece:” a Administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, quer passiva, quer activa é exercida pelos sócios gerentes, que em regra, vierem a ser eleitos para essa função em Assembleia Geral e por maioria de votos correspondentes a 80% do capital social, a mesma maioria é indispensável para a revogação do mandato dos gerentes.

  4. Por convocatória dos sócios gerentes, Francisco M... e António M... dirigida aos demais sócios, foi a Assembleia da ré convocada para 14.4.1989, pelas 19H00, com a ordem do dia, dela constante: Ponto único: apreciar, aprovar ou modificar o balanço geral e contas relativas ao exercício de 1988.

    Realizada a Assembleia, que terminou já no dia seguinte — 15.4 — submetidos à votação os documentos constantes da ordem de trabalhos, foi deliberado por maioria a não aprovação dos referidos balanços e relatório de gestão.

  5. O teor da acta da Assembleia Geral Ordinária da Ré, realizada aos 14.4.1989, constante de fis. 20 a 38 inclusive.

  6. A proponente da proposta, constante da acta da Assembleia Geral, referida em 6, é filha do gerente Adelino L... e da sócia Laura M... e sobrinha de todos os demais sócios.

  7. O autor participou e votou na Assembleia Geral da ré, realizada em 14.4.89, no sentido que não fez vencimento.

  8. A proponente da proposta, constante da acta, e as sócias Laura, Gracinda e Maria andam incompatibilizadas com o autor.

  9. A sociedade ré dispunha em 1989 de uma boa posição económica e financeira, e tal situação deveu-se aos seus gerentes — autor e a António M..., às boas estruturas, bons agentes, boa clientela da ré e a uma boa conjuntura económica.

  10. O gerente, Adelino L..., pai da proponente e marido e cunhado das outras sócias, encerrou a indústria própria que há anos explorou.

  11. O autor e demais gerentes, nos finais da década de 60 e na década de 70, aproveitando uma boa conjuntura económica, recuperaram económica e financeiramente a ré.

  12. A M... — Fábrica de Tecidos, Ld” foi constituída por escritura pública, em 20.1.89, adquiriu o terreno para a sua instalação, por escritura de 9.5.89, tendo apresentado o Modelo 22, no qual declarou como período de tributação o de 9.3.89 a 31.12.89.

  13. As sócias Laura e Maria são domésticas, e a sócia Gracinda sempre trabalhou nos escritórios da ré.

  14. O autor criou no espírito dos restantes sócios o caminho de falência da ré.

  15. O melhor comissionista da ré escreveu uma carta ao autor, dizendo-lhe” agora que sei ser a empresa para acabar (infelizmente) dentro de poucos anos (talvez três) quatro a seis no máximo.

  16. A M... — Fábrica de Tecidos, Ldª, tem como objecto social o fabrico e comercialização de artigos têxteis e a Ré o comércio de exploração de indústria têxtil.

  17. A mulher do autor e um seu filho, sócios da firma M...., foram empregados de escritório da ré, tendo acesso à carteira de clientes desta.

  18. O autor e irmão António geriam a ré.

    Fundamentos As pretensões resultantes do presente recurso de apelação, como adequadamente sumariadas nas alegações respectivas, são as seguintes: - nulidade da decisão proferida e que fixou a matéria de facto provada e não provada, nos termos do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ.; - incorrecto julgamento dos quesitos nºs 19º, 20º e 21º, os quais deveriam todos ter sido julgados “provados”, facto que, em conjugação com os factos provados resultantes dos quesitos 8º, 12º, 13º, 16º e 17º, e em conjugação com as regras da experiência comum, deveria ter conduzido á procedência da acção.

    Vejamos pois.

    I A nulidade invocada pela Recorrente prende-se com o teor da fundamentação das respostas aos quesitos aditados na sequência do Acórdão da Relação do Porto antes produzido no processo.

    Com efeito, ao teor dos nóveis quesitos 19º, 20º e 21º respondeu-se “não provado”, com base na seguinte fundamentação: “O Tribunal baseou tal convicção no facto de não ter sido produzida prova suficiente e bastante para convencer o tribunal da sua veracidade, dado que o Autor com a sua prova, no seu conjunto, abalou a credibilidade da prova apresentada pela Ré”.

    O normativo do artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. estabelece que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e...

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