Acórdão nº 1107/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – INTRODUÇÃO 1.

Aos 2002.12.13, "A", na qualidade de único sócio de "B", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - COMPANHIA DE SEGUROS "C" e - "D".

  1. Propunha-se obter sentença que condenasse os RR. a pagarem-lhe a quantia de 84.932,00 € e ainda o que se viesse a liquidar, relativo a prejuízos decorrentes da conduta do R., tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.

  2. Citados, apenas a R. deduziu contestação, por excepção e impugnação.

  3. Respondeu o A., no sentido do petitório.

  4. Na audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria assente e a provar, sem reclamações.

  5. Concluída a instrução e discutida a causa, foi prolatada sentença que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, por provada: a) condenou: - solidariamente os RR. COMPANHIA DE SEGUROS "C" e "D" a pagarem a "A", na qualidade de único sócio de “B”, a quantia de € 8.849,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e - o R. "D" a pagar à A. a quantia de 983,24 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e b) absolveu os RR. do pedido formulado pela A. relativo a indemnização a liquidar em execução de sentença.

  6. Inconformada, dela apelou a R. seguradora, tendo elencado súmula conclusiva.

  7. Nada foi respondido.

  8. Cumpre apreciar e decidir.

    II – A MATERIALIDADE Vêm tidos por provados em 1ª instância, sem oposição das partes – e por isso se fixam - os seguintes factos: A) O R. "D" é técnico oficial de contas, com o nº ....

    B) A R. celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº... e sujeito às condições gerais e particulares juntas a fls. 60 e seguintes dos autos.

    C) - No contrato referido em B), figuram como segurados os técnicos oficiais de contas (TOC) cuja identidade e número de inscrição na CTOC esta se obrigou a fornecer mensalmente à R..

    D) Aquele contrato vigora com um capital máximo por aderente/TOC de 50.000,00 € e sujeito a uma franquia a cargo do segurado/TOC no valor de 10% da indemnização, no mínimo de 49,88 €.

    E) A A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.

    F) Há cerca de sete anos, a A. acordou com o R. "D" fazer este todo o serviço de contabilidade da actividade profissional da A. e ser também o responsável por toda a “escrita” da A...

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