Acórdão nº 1107/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – INTRODUÇÃO 1.
Aos 2002.12.13, "A", na qualidade de único sócio de "B", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra: - COMPANHIA DE SEGUROS "C" e - "D".
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Propunha-se obter sentença que condenasse os RR. a pagarem-lhe a quantia de 84.932,00 € e ainda o que se viesse a liquidar, relativo a prejuízos decorrentes da conduta do R., tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral reembolso.
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Citados, apenas a R. deduziu contestação, por excepção e impugnação.
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Respondeu o A., no sentido do petitório.
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Na audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria assente e a provar, sem reclamações.
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Concluída a instrução e discutida a causa, foi prolatada sentença que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, por provada: a) condenou: - solidariamente os RR. COMPANHIA DE SEGUROS "C" e "D" a pagarem a "A", na qualidade de único sócio de “B”, a quantia de € 8.849,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e - o R. "D" a pagar à A. a quantia de 983,24 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; e b) absolveu os RR. do pedido formulado pela A. relativo a indemnização a liquidar em execução de sentença.
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Inconformada, dela apelou a R. seguradora, tendo elencado súmula conclusiva.
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Nada foi respondido.
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Cumpre apreciar e decidir.
II – A MATERIALIDADE Vêm tidos por provados em 1ª instância, sem oposição das partes – e por isso se fixam - os seguintes factos: A) O R. "D" é técnico oficial de contas, com o nº ....
B) A R. celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº... e sujeito às condições gerais e particulares juntas a fls. 60 e seguintes dos autos.
C) - No contrato referido em B), figuram como segurados os técnicos oficiais de contas (TOC) cuja identidade e número de inscrição na CTOC esta se obrigou a fornecer mensalmente à R..
D) Aquele contrato vigora com um capital máximo por aderente/TOC de 50.000,00 € e sujeito a uma franquia a cargo do segurado/TOC no valor de 10% da indemnização, no mínimo de 49,88 €.
E) A A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas.
F) Há cerca de sete anos, a A. acordou com o R. "D" fazer este todo o serviço de contabilidade da actividade profissional da A. e ser também o responsável por toda a “escrita” da A...
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