Acórdão nº 1207/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução04 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Em inquérito preliminar da comarca de Barcelos validou-se em 22 de Abril de 2004 a prisão preventiva de "A" por factos, igualmente imputáveis a outros, que se entendeu indiciarem a prática “de pelo menos um crime de roubo (qualificado) p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, nº 2, alíneas a), e) e f), do CP; e de um tentado da mesma natureza, bem de um furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alíneas a), e) e f). O correspondente despacho alude ainda a um crime tentado de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea g), do CP, e a um crime de detenção de arma proibida do artigo 275º, nºs 1 e 3, do CP, em termos de envolver o mesmo "A".

Em certa altura, o arguido "A" requereu a substituição (alteração) da prisão preventiva por outra ou outras menos graves, sem questionar “a existência de indícios”, ainda que continue “a negar a prática dos crimes”. Fundamentalmente, alegou a existência de uma firma, “a cerca de dois quilómetros da sua residência”, “que está na disposição de [lhe] dar emprego, logo que o mesmo seja restituído à liberdade”; além disso, possui habitação permanente, em casa de sua mãe, com esta e uma irmã, de quem tem apoio financeiro, social, emotivo, psicológico e cultural; e a existência de um filho menor com cerca de 5 anos, que irá no próximo ano iniciar a sua actividade escolar, sendo importante o auxílio do pai. Por outro lado, o arguido sempre foi visto, “e mais ainda hoje, no meio onde habita, como um rapaz educado, recatado e bem conceituado”. Estando o inquérito em fase bastante adiantada, não existe o perigo de perturbação para a aquisição e conservação da prova, nem existe o perigo de continuação da actividade criminosa. Requereu, por fim, que se solicitasse relatório social.

O despacho de fls. 45 entendeu que, com excepção do perigo de perturbação do inquérito, que se encontra atenuado, todos os restantes pericula libertatis assinalados no primitivo despacho (alarme social, perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa) se mantêm. Por isso não alterou a medida coactiva extrema.

É deste despacho que vem interposto recurso pelo arguido "A", alegando deficiente fundamentação: o despacho recorrido, “para além de não ter realizado o relatório social requerido”, não teve em conta o apuramento das...

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