Acórdão nº 1315/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães ........................., residente no lugar e freguesia de Borba da Montanha, Celorico de Basto, intentou acção com processo sumário contra ..............................., residentes no lugar de Borba da Montanha, Celorico de Basto, pedindo que seja decretado o despejo, condenando-se os réus a entregarem à autora o local arrendado devoluto de pessoas e bens bem como a pagarem à autora as rendas vencidas não pagas, na importância de € 250,00 e ainda as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo ou a restituição do arrendado e, neste caso, com indemnização em dobro das rendas respeitantes ao período de mora.
Citados, os réus contestaram, invocando a nulidade do contrato de arrendamento referido pela A. em 2º, 3º e 4º da P.I., por falta de forma, concluindo que, por esse facto, não é lícito à A. peticionar o despejo, a entrega do local devoluto e as rendas vencidas, por manifesta falta de título.
Para além disso, alegaram que o edifício não preenche as condições legais de habitabilidade, carecendo de licença de utilização, o que impede a sua redução a escrito, nos termos do artigo 9º do RAU.
Na resposta que apresenta, a A. aceita a invocada nulidade do contrato de arrendamento, pretendendo, em face da confissão do R., alterar a sua causa de pedir e pedido, no sentido de tal nulidade ser declarada, com a consequente restituição do locado e pagamento de uma indemnização pela ocupação, até entrega efectiva.
Foi proferido despacho saneador que julgou a invocada excepção de nulidade procedente, por provada e, em consequência: 1- declarou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e identificado nos autos; e 2- condenou os RR. a restituírem à A. o prédio em causa e a pagarem-lhe o valor correspondente à utilização do mesmo, equivalente ao valor das rendas vencidas, estas depositadas na Caixa Geral de Depósitos na pendência da acção, e vincendas até à entrega efectiva do locado.
3- condenou os RR. no pagamento das custas.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “
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Os RR., no seu articulado invocaram a excepção de ERRO NA FORMA DO PROCESSO" (Cfr. Contestação), tendo peticionada que a mesma fosse declarada, ou então que a acção fosse julgada improcedente.
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Entenderam os RR. que a procedência daquela excepção, levaria á sua absolvição.
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Jamais peticionaram (aliás não a incluíram no pedido) que fosse declarada a nulidade do contrato verbal de arrendamento.
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O motivo determinante do vertido de 1 a 7 da contestação dos RR. era invocar a excepção de Erro na Forma do Processo, e peticionar a sua absolvição, nunca a nulidade que os prejudicava.
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O que sucedeu é que a A., na resposta. lhe atribuiu um sentido diferente do atribuído pelos RR. e o Tribunal sem mais, decidiu de acordo com a A., interpretando erradamente o dito pelos RR..
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O tribunal não respeitou a regra do art.° 660° do CPC, segundo o qual "o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras", e condenou os RR. em objecto diverso do peticionado.
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O tribunal ignorou a primeira questão a apreciar, que era a excepção alegada pelos RR. expressamente denominada "Erro na forma do Processo", não se pronunciou sobre a mesma e o conhecimento desta excepção prejudicava qualquer outra decisão, aliás, a de que se recorre.
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O que sucedeu é que os AA. deturparam propositadamente o contexto da contestação, fazendo uma interpretação errónea e extensiva do alegado na contestação e o tribunal, ignorando a denominação dada à excepção. (ERRO NA FORMA DO PROCESSSO), vieram aceitar a nulidade invocada, dando-lhe um sentido totalmente diferente do plasmado na contestação.
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Para além disso, os RR. vieram alterar o pedido e a causa de pedir no ultimo articulado admissível (Resposta).
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Contudo, se não tivesse sido proferida sentença no saneador, os RR. podiam responder nos termos do art.° 3° n° 4 do CPC (QUE ASSEGURA O CONTRADITÓRIO). Assim, foi violado o principio do contraditório, foi negada aos RR. a possibilidade de apresentarem o seu articulado de resposta que podiam apresentar até ao inicio da audiência final.
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Consequentemente foi proferida pelo Tribunal esta "decisão-surpresa", da qual se recorre.
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Para além disso, o Tribunal precipitou-se, pois não podia alterar o contexto e o sentido da nulidade processual invocada pelos RR. e, omitindo as intenções dos RR., decretou a nulidade do contrato que não cabia no sentido alegado pelos RR..
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O Tribunal inequivocamente limitou o direito fundamental dos RR. ao contraditório, impondo uma verdadeira interpretação inovadora do alegado dando causa á recorrida "decisão-surpresa".
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Interpretou erradamente todo o alegado na contestação, não considerou a confissão da A., de que existia o contrato de arrendamento, a confissão relativa ao valor mensal da renda, a existência de documentos comprovativos do depósito de rendas e não impugnados pela A. que comprovam a existência de um contrato não reduzido a escrito mas válido. Atento todo o sobredito e tendo em conta todos estes factos conjugados impediam o Tribunal de decidir pela nulidade do contrato.
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O Tribunal ignorou a confissão da existência do contrato e os documentos existentes nos autos têm a virtualidade de salvar o contrato declarado nulo.
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Para além disso, a decisão do Tribunal tem a virtualidade de prejudicar o arrendatário.
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Na verdade, o Tribunal está impedido de declarar oficiosamente a nulidade do contrato, de modo a não ficar precludida a decisão a possibilidade de o arrendatário exibir eficazmente o recibo de renda para os efeitos do art.° 7° n°3.
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Na verdade, o Tribunal e a A. invocaram a interpretação que mais lhe interessava dos factos, e o Tribunal ignorando o sentido da defesa dos RR. que invocaram o que entendiam ser o mais justo, não com a nulidade do contrato, mas sim com a intenção de que nada poderia o A. fazer perante uma situação que durava há duas décadas e que os RR. julgavam ter-se estabilizado.
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O regime que vigorava aquando da celebração do contrato de arrendamento visava defender os interesses dos locatários e não os do locador.
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Os RR. sempre pagaram a renda devida pela ocupação do arrendado, fazendo fé de que tinham a sua situação regularizada, bem como continuam a proceder ao ditos depósitos, que jamais foram impugnados.
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A "Decisão-surpresa" do Tribunal, não teve em conta as situações criadas e estabilizadas no tempo, tendo estas criado legitimas expectativas na parte mais fraca da relação - o inquilino, bem como não foram consideradas as particularidades do caso.
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Em face do sobredito, o tribunal a quo violou os artigos 3° n°3 e 4, 288° n° 1 al. e), 660° n° 1 e 2, 661°, 668 al. e) do CPC e 346° n° 2 do CC.” A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar...
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