Acórdão nº 1315/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães ........................., residente no lugar e freguesia de Borba da Montanha, Celorico de Basto, intentou acção com processo sumário contra ..............................., residentes no lugar de Borba da Montanha, Celorico de Basto, pedindo que seja decretado o despejo, condenando-se os réus a entregarem à autora o local arrendado devoluto de pessoas e bens bem como a pagarem à autora as rendas vencidas não pagas, na importância de € 250,00 e ainda as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que decretar o despejo ou a restituição do arrendado e, neste caso, com indemnização em dobro das rendas respeitantes ao período de mora.

Citados, os réus contestaram, invocando a nulidade do contrato de arrendamento referido pela A. em 2º, 3º e 4º da P.I., por falta de forma, concluindo que, por esse facto, não é lícito à A. peticionar o despejo, a entrega do local devoluto e as rendas vencidas, por manifesta falta de título.

Para além disso, alegaram que o edifício não preenche as condições legais de habitabilidade, carecendo de licença de utilização, o que impede a sua redução a escrito, nos termos do artigo 9º do RAU.

Na resposta que apresenta, a A. aceita a invocada nulidade do contrato de arrendamento, pretendendo, em face da confissão do R., alterar a sua causa de pedir e pedido, no sentido de tal nulidade ser declarada, com a consequente restituição do locado e pagamento de uma indemnização pela ocupação, até entrega efectiva.

Foi proferido despacho saneador que julgou a invocada excepção de nulidade procedente, por provada e, em consequência: 1- declarou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento celebrado entre as partes e identificado nos autos; e 2- condenou os RR. a restituírem à A. o prédio em causa e a pagarem-lhe o valor correspondente à utilização do mesmo, equivalente ao valor das rendas vencidas, estas depositadas na Caixa Geral de Depósitos na pendência da acção, e vincendas até à entrega efectiva do locado.

3- condenou os RR. no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “

  1. Os RR., no seu articulado invocaram a excepção de ERRO NA FORMA DO PROCESSO" (Cfr. Contestação), tendo peticionada que a mesma fosse declarada, ou então que a acção fosse julgada improcedente.

  2. Entenderam os RR. que a procedência daquela excepção, levaria á sua absolvição.

  3. Jamais peticionaram (aliás não a incluíram no pedido) que fosse declarada a nulidade do contrato verbal de arrendamento.

  4. O motivo determinante do vertido de 1 a 7 da contestação dos RR. era invocar a excepção de Erro na Forma do Processo, e peticionar a sua absolvição, nunca a nulidade que os prejudicava.

  5. O que sucedeu é que a A., na resposta. lhe atribuiu um sentido diferente do atribuído pelos RR. e o Tribunal sem mais, decidiu de acordo com a A., interpretando erradamente o dito pelos RR..

  6. O tribunal não respeitou a regra do art.° 660° do CPC, segundo o qual "o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser conhecimento oficioso de outras", e condenou os RR. em objecto diverso do peticionado.

  7. O tribunal ignorou a primeira questão a apreciar, que era a excepção alegada pelos RR. expressamente denominada "Erro na forma do Processo", não se pronunciou sobre a mesma e o conhecimento desta excepção prejudicava qualquer outra decisão, aliás, a de que se recorre.

  8. O que sucedeu é que os AA. deturparam propositadamente o contexto da contestação, fazendo uma interpretação errónea e extensiva do alegado na contestação e o tribunal, ignorando a denominação dada à excepção. (ERRO NA FORMA DO PROCESSSO), vieram aceitar a nulidade invocada, dando-lhe um sentido totalmente diferente do plasmado na contestação.

  9. Para além disso, os RR. vieram alterar o pedido e a causa de pedir no ultimo articulado admissível (Resposta).

  10. Contudo, se não tivesse sido proferida sentença no saneador, os RR. podiam responder nos termos do art.° 3° n° 4 do CPC (QUE ASSEGURA O CONTRADITÓRIO). Assim, foi violado o principio do contraditório, foi negada aos RR. a possibilidade de apresentarem o seu articulado de resposta que podiam apresentar até ao inicio da audiência final.

  11. Consequentemente foi proferida pelo Tribunal esta "decisão-surpresa", da qual se recorre.

  12. Para além disso, o Tribunal precipitou-se, pois não podia alterar o contexto e o sentido da nulidade processual invocada pelos RR. e, omitindo as intenções dos RR., decretou a nulidade do contrato que não cabia no sentido alegado pelos RR..

  13. O Tribunal inequivocamente limitou o direito fundamental dos RR. ao contraditório, impondo uma verdadeira interpretação inovadora do alegado dando causa á recorrida "decisão-surpresa".

  14. Interpretou erradamente todo o alegado na contestação, não considerou a confissão da A., de que existia o contrato de arrendamento, a confissão relativa ao valor mensal da renda, a existência de documentos comprovativos do depósito de rendas e não impugnados pela A. que comprovam a existência de um contrato não reduzido a escrito mas válido. Atento todo o sobredito e tendo em conta todos estes factos conjugados impediam o Tribunal de decidir pela nulidade do contrato.

  15. O Tribunal ignorou a confissão da existência do contrato e os documentos existentes nos autos têm a virtualidade de salvar o contrato declarado nulo.

  16. Para além disso, a decisão do Tribunal tem a virtualidade de prejudicar o arrendatário.

  17. Na verdade, o Tribunal está impedido de declarar oficiosamente a nulidade do contrato, de modo a não ficar precludida a decisão a possibilidade de o arrendatário exibir eficazmente o recibo de renda para os efeitos do art.° 7° n°3.

  18. Na verdade, o Tribunal e a A. invocaram a interpretação que mais lhe interessava dos factos, e o Tribunal ignorando o sentido da defesa dos RR. que invocaram o que entendiam ser o mais justo, não com a nulidade do contrato, mas sim com a intenção de que nada poderia o A. fazer perante uma situação que durava há duas décadas e que os RR. julgavam ter-se estabilizado.

  19. O regime que vigorava aquando da celebração do contrato de arrendamento visava defender os interesses dos locatários e não os do locador.

  20. Os RR. sempre pagaram a renda devida pela ocupação do arrendado, fazendo fé de que tinham a sua situação regularizada, bem como continuam a proceder ao ditos depósitos, que jamais foram impugnados.

  21. A "Decisão-surpresa" do Tribunal, não teve em conta as situações criadas e estabilizadas no tempo, tendo estas criado legitimas expectativas na parte mais fraca da relação - o inquilino, bem como não foram consideradas as particularidades do caso.

  22. Em face do sobredito, o tribunal a quo violou os artigos 3° n°3 e 4, 288° n° 1 al. e), 660° n° 1 e 2, 661°, 668 al. e) do CPC e 346° n° 2 do CC.” A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar...

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