Acórdão nº 1008/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto corre termos os autos de execução n° 76/03, em que é exequente, .................. e executados, .........................

A fls. 141 daqueles autos, foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: “ Compulsados, atentamente, os presentes autos, verifica-se o seguinte: A exequente veio intentar a presente acção executiva, peticionando a passagem de mandado para execução de despejo, nos termos do disposto nos artigos 18°. a1. a), 19°. n°2 e 35° do DL n°385/88. de 25/1.

Alega, em síntese, que celebrou com a executada um contrato de arrendamento rural, através do qual deu de arrendamento o prédio descrito no artigo 1° da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 2°, n°2 do DL n°385/88, de 25 de Outubro, tendo denunciado o sobredito contrato através de notificação judicial avulsa, não tendo a executada respondido, nem entregue o prédio em causa.

Pede, assim, a passagem de mandado para execução do despejo.

Tendo-se entendido que a presente acção constituía execução para entrega de coisa certa, foi ordenada a citação dos executados, nos termos do disposto no artigo 928°, n°l do CPC, tendo os executados deduzido embargos de executado que se encontram apensos aos presentes autos.

Ora, e como aliás se deixou dito no douto acórdão da Relação de Guimarães de fls. 104 a 106, «o requerimento pedindo a passagem do mandado de despejo origina um verdadeiro processo executivo, de natureza especial que se inicia e corre sem citação do executado. O mandado passa-se e executa-se sem que o arrendatário seja citado para deduzir oposição. O artigo 811° não tem aqui aplicação. Consequentemente, ao réu. condenado, não é permitido deduzir oposição, por simples requerimento ou por embargos ao pedido de mandado de despejo; mas pode agravar do despacho que tenha ordenado a passagem do mandado, porque quanto a este ponto estamos no domínio de disposições gerais-».

Tal significa que não se trata "in casu" de uma acção executiva para entrega de coisa certa, mas de uma acção executiva especial, que segue os termos previstos no artigo 19°, n°2 do DL n°385/88, de 25/10, onde não é ordenada a citação do executado, não podendo o mesmo opor-se ao pedido de mandado de despejo.

Daí que todos os actos praticados no presente processo, posteriores à apresentação do requerimento inicial, devam ser anulados, designadamente o despacho de citação dos executados de fls. 15 e a subsequente dedução de embargos pelos mesmos, já que tais actos são processualmente inadmissíveis nesta forma de processo executivo especial.

Nessa conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 199°, n°l e 206°, n°2 do CPC, declaro nulo todo o processado posterior à apresentação do requerimento executivo e, em conformidade com o disposto no artigo 19°, n°2 do DL n°385/88, de 25/10 determino a passagem de mandados para a execução do despejo.

Notifique e, após trânsito, abra conclusão nos apensos de embargos de executado e de caução”.

Inconformada com este despacho dele agravaram os executados, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1a) A denúncia unilateral do contrato de arrendamento rural por parte do senhorio não constitui só por si título executivo.

2a) A Lei do Arrendamento Rural tem um cariz de natureza e ordem pública que derroga o principio da livre vontade das partes com vista a tornar os contratos de arrendamento estáveis e duradouros.

3a) A denúncia unilateral do arrendamento urbano pelo senhorio viola os princípios da natureza pública do arrendamento urbano.

4a) A denúncia unilateral do arrendamento urbano por parte do senhorio não pode só por...

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