Acórdão nº 895/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

P. nº 895/2005 Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel C... foi submetido a julgamento no Círculo Judicial de Viana do Castelo e a final condenado: pela prática de dois crimes de difamação, na forma continuada, dos artigos 180º, 183º, nº 1, a), e 184º, do Código Penal, em duas penas de 8 meses de prisão; pela prática de seis crimes de difamação, na forma continuada, dos artigos 180º e 183º, nº 1, a), do mesmo código, em duas penas de 6 meses de prisão, numa pena de 5 meses de prisão e em três penas de 4 meses de prisão; e pela prática de um crime de difamação dos citados artigos 180º e 183º, nº1, a), na pena de 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas foi o arguido condenado na pena única de 2 anos de prisão.

O Colectivo julgou ainda parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos e, em consequência, condenou o demandado Manuel C... a pagar as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a presente data até integral pagamento: a António C..., a quantia de cinco mil euros; a Luís T..., a quantia de cinco mil euros; a José F... e mulher Maria F..., a quantia de seis mil euros; a Maria V..., a quantia de três mil euros; a Maria R..., a quantia de mil euros; a João C..., a quantia de mil e quinhentos euros; a Luís T..., a quantia de mil e quinhentos euros; e a Tomás R..., a quantia de mil euros.

Teve o Colectivo por comprovado que: “Desde a segunda quinzena de Outubro de 2001 até Agosto de 2002, o arguido elaborou os folhetos que [no acórdão se reproduzem], neles dirigindo apodos aos assistentes, fazendo afirmações, escrevendo dizeres e inscrevendo imagens a eles se referindo, conforme se assinala nas reproduções que seguem, em relação aos assistentes António C... e Luís T..., a propósito de cada referência”.

“Nesses folhetos”, escreve-se no acórdão, “verificam-se, nomeadamente, as seguintes alusões concretas aos assistentes: — a José F...: no V, a última quadra da segunda coluna (da parte inferior da página); no X, as frases assinaladas com (F) e (G); no XIII, as quinze quadras sob a epígrafe “o drogado Fontes” e o que se segue a “nota do trombeteiro”; no XVII, as segunda e terceira quadras das duas colunas; no XIX, as duas primeiras quadras e a segunda, lado direito, do segundo rectângulo; — a Maria F...: no X, a frase marcada com (H); no XIII, sob a epígrafe “o drogado Fontes”, a terceira, quarta e quinta quadras da terceira coluna e as últimas quadras das primeira e segunda colunas; no XVII, as segunda e terceira quadras das duas colunas; no XIX, as duas primeiras quadras do segundo rectângulo; — a Maria V...: no VI, as afirmações na “lista” à frente do nome da assistente; no XI, a última frase do penúltimo parágrafo do texto principal; no XII, a referência na alínea (c) do ponto 1; no XIV, as duas quadras sob a epígrafe “A Revelação”; no XVIII, as referências ao lado da fotografia de um porco, e as afirmações nos dois rectângulos vizinhos; — a Maria R..., no V, a última quadra da terceira coluna (da parte inferior da página); — a João C...: no I, a quadra sob “O João C...

”; no V, a segunda quadra da primeira coluna (da parte superior da página), e a última quadra da primeira coluna, na parte inferior do folheto; no VI, as afirmações na “lista” à frente do nome do assistente; — a Luís T..., no XVIII, a última quadra, na primeira coluna, segundo rectângulo;- — a Tomás R...: no I, a antepenúltima frase do segundo quadro; no II, o texto destacado que começa “faço isto com amor”; no IV, a primeira quadra da terceira coluna; no V, a segunda quadra da segunda coluna (parte superior da página); no XIII, a segunda quadra da segunda coluna (parte superior da página); no XVIII, a segunda quadra da primeira coluna; no XX, a segunda quadra da segunda coluna.

Além dos supra referidos, o arguido elaborou e difundiu ainda outros folhetos, neles referindo (visando os assistentes José e Maria F...): “o trombeteiro desvia agora a conversa para o fontes latoeiro (...) esse ai esse o guarda da areia, saco de encher porrada da mulher, vaidoso perante o sogro, cordeiro perante os seus superiores, gabacholas perante o povo”; “o mecanico fontes, conhecido cornudoque parece muito mansinho pede a todos por tudo para dizerem que não bebe vinho (...) pensam que eu sou ótário a dizer que a filha não é minha vão ver quem assinou no notário levei minha mulher para testemunha”; “ai se se soubesse como foi feita a escritura (contaram) onde a oficina está a trabalhar quem falsificou a assinatura é por isso que o fontes o quer (trombeteiro) matar”; “sou mecanico experiente nunca serei latoeiro da junta serei presidente tirarei de lá o paneleiro pensa no que te digo amigo meu amigo desta luta farei um poliedesportivo apesar de minha mulher ser uma puta (...) latoeiro cornudo que vieste da correlhã ao esteves ela chupou tudo na viagem a fátima pela manhã”.

Noutro folheto, numa alegada conversa com a assistente Edite (mãe do assistente Luís T...), o arguido reproduziu o seguinte: - pois mas que acha do seu filho luis ? o das bananas ? - olhe sr. trombeteirozinho, ele aproveitou o que o jorginho ia estragar, assim sempre se aproveitou alguma coisa.

-olhe querida amiga edite, mas ele roubou o ouro que era da agueda, a falecida esposa do roubado jorge. -é mentira sr. trombeteirozinho, diz a puta edite, é mentira, ele apenas os guardou senão perdiam-se, assim estão guardados e bem guardados. - ó amiga e querida edite, o povo fala que ele os vendeu em viana para iniciar as obras da casa, era muito ouro, muitas joias, muitos valores. - ai sr. trombeteirozinho, que infâmia, ele não vendeu, ai ele só hipotecou e depois como não pagou é que ficaram com tudo.

Ainda noutro folheto, e referindo-se ao assistente Luís T..., escreveu o arguido: “o luis bananeiro é um entretenimento roubou as joias da agueda falecida vendeu-as para pagar o casamento vendeu-as para pagar a comida”.

Elaborados os folhetos, o arguido, ou alguém a seu mando, dirigiu-os, por via postal ou através de depósito no receptáculo postal...

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