Acórdão nº 1426/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de GuimarãesI1. No processo comum n.º 2922/01.2TBGMR, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo o arguido António, por requerimento dado aos autos em 2004/02/13 (cfr. fls. 518), veio arguir, como questão prévia do prosseguimento do processo contra si instaurado, a ilegitimidade do Ministério Público (MP) para a promoção do processo, com base em que, no seu entender, tendo o crime denunciado natureza semi-pública, a queixa não foi feita pelo ofendido no prazo estabelecido por lei para tal, nem por ele ratificada a participação dos factos que foi feita por pessoa destituída de legitimidade para a fazer, por si ou em representação legal do mesmo.

  1. A questão foi decidida pelo despacho judicial de 2004/02/17 (cfr. fls. 623), no sentido da regularidade da queixa oportunamente apresentada e, consequente-mente, da improcedência da questão posta.

  2. Inconformado com este despacho, o requerente dele interpôs recurso.

No fecho da motivação do mesmo formulou as seguintes conclusões: « 1ª - O crime que deu origem aos presentes autos foi supostamente cometido pelo recorrente no dia 11 de Março de 1998, tendo o ofendido conhecimento, nessa mesma data, da identidade do recorrente.

« 2ª - Tratando-se de crime semi-público, logo dependente de queixa por parte do ofendido (cfr. art. 148°, n.° 4 e 113°, n.° 1, do Código Penal e 49°, n.° 1, do Código de Processo Penal), a queixa teria de ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data em que este teve conhecimento do autor do crime, sob pena de este direito se extinguir pelo decurso do tempo.

« 3ª - Ora, tendo o crime ocorrido no dia 11 de Março de 1998, o direito de queixa deveria ter sido exercido até 11 de Setembro de 1998, ou seja, seis meses após o conhecimento do autor do crime.

« 4ª - No entanto, a queixa criminal foi apresentada pelo pai do ofendido no dia 21 de Agosto de 1998, agindo sem quaisquer poderes de representação.

« 5ª - Ao contrário do referido no despacho recorrido, não sendo o ofendido menor de dezasseis anos, nem possuindo falta de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, o pai do ofendido não assume o papel de representante legal (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal), sendo que, o direito de queixa não estava, nem podia estar, na disponibilidade do pai do ofendido, mas sim na do próprio ofendido, o tal titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.

« 6ª - O assistente nasceu no dia 20 de Outubro de 1974, tendo por isso à data dos factos — 11 de Março de 1998 — 23 anos, pelo que não era menor à data dos factos, nem sofria de qualquer incapacidade legal para o exercício de direitos (cfr. os art.°s 122° e seguintes do Código Civil), nem carecia de discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).

« 7ª Para que o pai do ofendido fosse seu representante legal o assistente teria de ser menor e o seu pai seria seu representante legal por aplicação das regras previstas no art. 122° e seguintes e 1877° e seguintes do Código Civil (ainda que, mesmo assim, o exercício dos direitos do menor careça da intervenção e aquiescência de ambos os pais – art. 1881° e 1901°, n.° 2, do Código Civil), ou não sendo o assistente menor teria o seu pai de ser mandatado para o exercício do acto jurídico nos termos do art. 1157° e seguintes do Código Civil.

« 8ª Ora, não se verificando nenhum destes casos, teria eventualmente o pai do assistente agido em gestão de negócios, sendo que, de qualquer das formas, a gestão de negócios teria de ser aprovada, nos termos do art. 469°, 471° e 268°, n.° 2 do Código Civil, e devidamente ratificada, mas não o foi.

« 9ª Os autos, aliás, não demonstram que o ofendido tenha sido afectado na sua capacidade de entender e querer, ou que, em razão do acidente, tenha ficado incapacitado de escrever o seu nome, não padecendo, desta forma, de qualquer tipo de incapacidade que o inibisse de apresentar a queixa crime (cfr. art. 113°, n.° 3 do Código Penal).

« 10ª No domínio do art° 111°, n.° 3, do Código Penal de 1982 usava-se a expressão "incapaz" podendo esta referir-se a qualquer tipo de incapacidade, fosse ela legal ou de facto, física ou mental, no entanto o actual Código Penal no seu art° 113°, n.° 3 refere expressamente que a incapacidade do ofendido há-de derivar da sua menoridade ou da afectação do seu discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de...

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