Acórdão nº 1183/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 932/03.4TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J.da comarca de Guimarães, em que é exequente o Banco "A" e são executados "B" e "C"a, no âmbito do qual foi penhorado, em 17/12/2003, o bem imóvel descrito no auto de fls. 79 - fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, e a duas garagens, situadas na cave, designadas pelos n.ºs 8 e 9 de polícia, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado Edifício ..., situado no lugar das ...., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., nela registado a favor dos executados mediante a através da inscrição G-1 - a qual se mostra hipotecada a favor do exequente através das inscrições C-2 e C-3 - ap. ... e ap. ...
, na sequência do cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil e nos termos do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil, foram reclamados os seguintes créditos: - O Ministério Público veio reclamar, em representação da Fazenda Nacional, o crédito de € 180,00 referente a I.R.S., posto à cobrança em Agosto de 2002, e o crédito de 1.034,69 referente a I.V.A. do ano de 2001, e respectivos juros de mora e custas nos termos da certidão que acompanha a reclamação; - Manuel J...
veio reclamar o crédito de € 12.439,53, emergente de relações laborais, acrescido dos juros vincendos.
Admitidas liminarmente e efectuadas as notificações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 866º do Código de Processo Civil, as reclamações apresentadas não foram objecto de qualquer impugnação.
Apreciando e decidindo a questão posta em juízo, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte sentença de graduação dos créditos reclamados: A - Julgo improcedente a reclamação deduzida pelo Ministério Público referente a I.V.A.; B - Declaro reconhecidos o crédito reclamado pelo Ministério Público referente a I.R.S. e o crédito reclamado por Manuel J..., que graduo com o crédito exequendo pela ordem seguinte, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado a fls. 79 do processo de execução: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado por Manuel J...; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo exequente; -Em último lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a I.R.S. e respectivos juros de mora e...
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