Acórdão nº 1183/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n.º 932/03.4TCGMR/2.ª Vara Mista do T.J.da comarca de Guimarães, em que é exequente o Banco "A" e são executados "B" e "C"a, no âmbito do qual foi penhorado, em 17/12/2003, o bem imóvel descrito no auto de fls. 79 - fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação, no primeiro andar, lado esquerdo, e a duas garagens, situadas na cave, designadas pelos n.ºs 8 e 9 de polícia, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado Edifício ..., situado no lugar das ...., concelho de Guimarães, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ..., nela registado a favor dos executados mediante a através da inscrição G-1 - a qual se mostra hipotecada a favor do exequente através das inscrições C-2 e C-3 - ap. ... e ap. ...

, na sequência do cumprimento do artigo 864º do Código de Processo Civil e nos termos do disposto no artigo 865º do Código de Processo Civil, foram reclamados os seguintes créditos: - O Ministério Público veio reclamar, em representação da Fazenda Nacional, o crédito de € 180,00 referente a I.R.S., posto à cobrança em Agosto de 2002, e o crédito de 1.034,69 referente a I.V.A. do ano de 2001, e respectivos juros de mora e custas nos termos da certidão que acompanha a reclamação; - Manuel J...

veio reclamar o crédito de € 12.439,53, emergente de relações laborais, acrescido dos juros vincendos.

Admitidas liminarmente e efectuadas as notificações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 866º do Código de Processo Civil, as reclamações apresentadas não foram objecto de qualquer impugnação.

Apreciando e decidindo a questão posta em juízo, o Ex.mo Juiz proferiu a seguinte sentença de graduação dos créditos reclamados: A - Julgo improcedente a reclamação deduzida pelo Ministério Público referente a I.V.A.; B - Declaro reconhecidos o crédito reclamado pelo Ministério Público referente a I.R.S. e o crédito reclamado por Manuel J..., que graduo com o crédito exequendo pela ordem seguinte, para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel penhorado a fls. 79 do processo de execução: - Em primeiro lugar, o crédito reclamado por Manuel J...; - Em segundo lugar, o crédito reclamado pelo exequente; -Em último lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público relativo a I.R.S. e respectivos juros de mora e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT