Acórdão nº 1019/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Num processo sumaríssimo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, na sequência da apresentação da nota de despesas pela Defensora nomeada, determinou-se o pagamento de 3 euros com gastos de telemóvel e de papel, que não tinham sido documentados, mas que se entendeu não serem desproporcionados nem exagerados.

Vem interposto recurso pelo Ministério Público, sustentando que “só é devido o pagamento pelos Cofres das despesas devidamente documentadas” e nelas não se incluem os gastos que decorrem do normal patrocínio, que são abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação. O DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, no que respeita ao artigo 89º do CCJ, “veio eliminar as despesas com papel”. Tem-se esse artigo por violado, bem como a tabela anexa (DL nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e Portaria nº 1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), nomeadamente, os artigos 47º e 48º, alterada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir.

Como se acentua no Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nos termos do artigo 51º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, a legislação aplicável ao caso é ainda a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugada, no que aos honorários diz respeito, com a Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro. Os honorários constituem a remuneração pelos serviços prestados, de acordo com o artigo 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000; as despesas representam a compensação ao defensor pelo dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio.

O nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, dispõe que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Estes critérios não...

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