Acórdão nº 744/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: M… requereu a concessão do apoio judiciário T.J. de Guimarães – 2º Juízo , na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao defensor escolhido.

Sobre tal requerimento e após diligências, a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho, datado de 24/11/04 (transcrição): Atendendo à decisão de não pronúncia e que não condenou os arguidos em quaisquer custas, à posição assumida supra pelo M.P. e ao estado dos autos, revela-se, no seu contexto, inútil proferir decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pelo que não se conhece do mesmo.

Em 21/12/04, na sequência de pedido de esclarecimento, a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição): Fls 663: No que concerne particularmente à arguida M…, apura-se que a mesma passou uma procuração forense a favor do ilustre mandatário subscritor do requerimento em apreço (cfr. fls 486), pelo que, como é jurisprudência corrente, não lhe são devidos honorários a título, digo como defensor oficioso.

Notifique com cópia da procuração inserta a fls 486.

É deles que a arguida vem interpor recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª – A recorrente requereu que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido, tendo o Tribunal recorrido considerado que seria inútil pronunciar-se sobre o requerido atendendo ao facto da recorrente ter sido despronunciada e portanto não ter que pagar quaisquer custas, acrescentando que encontrando-se junta aos autos procuração outorgada a favor de advogado não havia lugar ao pagamento de honorários, assim lhe denegando o apoio judiciário requerido.

  1. Apesar de a recorrente não ter de pagar quaisquer custas judiciais em virtude da sua não pronúncia e, como tal, o pedido carecer de objecto, o mesmo não se passa com o pagamento de honorários ao defensor escolhido uma vez que é a recorrente responsável pelo seu pagamento, sendo que podendo ainda a recorrente interpor recurso – como interpôs – da decisão que denegou o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor escolhido, o pedido de apoio judiciário deve ser decidido porquanto foi deduzido em tempo e muito antes do trânsito em julgado do douto despacho de não pronúncia (cfr. o artº17 nº2 da Lei 30-E/00 de...

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