Acórdão nº 587/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

1 – Relatório Neste recurso de agravo é recorrente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e é recorrida "A".

A Recorrida, mãe do menor Pedro M..., nascido em 27/08/1997, instaurou, em 18/06/2004, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Barcelos, incidente por incumprimento da prestação alimentícia a favor daquele menor por parte do pai, por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal.

Nele alegou, em síntese, o seguinte: por sentença de 21 de Maio de 2004, transitada em julgado, foi o requerido Domingos da M... obrigado a pagar, a título de alimentos ao seu filho menor Pedro M... a quantia mensal de euros 85,00, sendo certo que já em 28 de Novembro de 2003 havia sido fixada uma prestação provisória no valor de euros 75,00 mensais; o requerido nunca pagou a prestação alimentícia a que está obrigado; o requerido está reformado por invalidez desde 2001, auferindo uma pensão mensal no valor de euros 234,25; não conhece outra fonte de rendimento ao requerido; a requerente é jornaleira agrícola, auferindo cerca de euros 300,00 mensais; o menor não tem quaisquer bens ou outra fonte de rendimentos.

Concluiu pedindo a fixação da prestação alimentícia a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores na quantia euros 75,00 mensais desde Dezembro de 2003 até Maio de 2004 e na quantia de euros 85,00 mensais desde Junho de 2004.

Procedeu-se à realização das diligências instrutórias tidas por convenientes e que se traduziram num pedido de informação à Segurança Social e na realização de inquérito sobre as necessidades do menor(cfr. folhas 9 e 13 a 16).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser fixada uma prestação de alimentos no valor de euros 100,00 mensais.

Foi então proferido despacho em 12/10/2004 que decidiu fixar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação de euros 75,00 mensais relativamente ao período compreendido entre Dezembro de 2003 e Maio de 2004 e a de euros 100,00 mensais após esta data, sendo este montante actualizado anualmente, de acordo com o índice de inflação que se houver verificado no ano anterior.

Deste despacho agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que conclui a sua alegação da seguinte forma: 1) Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores; 2) Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; 3) Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio económica já então perfeitamente delineada; 4) Deve ter-se presente a "ratio legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM - que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal - conf. n.º 5 do artigo 4° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio - e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações; 5) Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados"; 6) Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado/FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso; 7) A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores; 8) Ressalta, pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3°, n.º 3 e artigo 4°, n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2° da Lei 75/98 de 19/11; 9) A nosso ver, não se encontra no espírito da lei que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso; 10) O débito acumulado do devedor relapso não será assim da responsabilidade do Estado; 11) Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida; 12) A nova legislação - Lei 75/98 e Dec-Lei n.º 164/99 - decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais dos menores e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação; 13) É, pois, uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao...

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