Acórdão nº 1691/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: "A" e outros (autores); Apelados: "B" e outros (réus); 1ª Vara Mista de Guimarães – acção ordinária nº 56/1999.

***** "A", "B" e marido "C", residentes no Lugar ..., Guimarães, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra a Assembleia de Freguesia de Donim e "D" e mulher "E", residentes no Lugar do B..., Guimarães, pedindo que se declare que pela propriedade deles (autores), identificada na petição inicial, não passa nem nunca passou qualquer caminho de servidão a favor do prédio vizinho ou de outro prédio e que por isso a mesma nunca foi onerada por servidão de passagem a favor dos réus, e ainda que pela referida propriedade dos autores nunca passou nem existiu ou existe qualquer caminho público ou atravessadouro; que os moradores da freguesia de Donim nunca fizeram uso directo e imediato de qualquer caminho público ou atravessadouro que atravesse a propriedade dos autores; que nem a Assembleia de Freguesia nem qualquer outro órgão da Junta, ou esta ou qualquer outra autarquia, se apropriaram de modo legítimo de qualquer caminho público na propriedade dos autores, designadamente do caminho em questão, e que nunca fizeram neste quaisquer obras de conservação, como nunca o administraram.

Contestaram apenas os réus "D" e mulher, começando por arguir excepção de caso julgado, alegando haver identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre a presente acção e a que, com o nº 192/89, correu termos na 5ª secção do Tribunal Judicial de Guimarães.

No mais impugnaram os factos alegados pelos autores, contrapondo a sua versão e pugnando pela improcedência da acção.

Na réplica, os autores mantiveram a posição antes assumida na petição inicial, pedindo a condenação dos réus em multa, e indemnização a favor dos autores, por litigarem de má-fé.

Proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de caso julgado deduzida pelos réus, sem que tal decisão tivesse sido impugnada, foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta a fls.262-265.

Seguidamente foi proferida sentença (fls.272-277, dactilografada a fls.330-334), em que se julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os autores o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Não se provou o requisito da propriedade do caminho por parte de uma entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela administração; 2ª A qualificação de um caminho como público pressupõe o seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais e a sua apropriação por entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de facto administrativo ou de prática consentida pela administração; 3ª O caminho em discussão, com 80 metros de comprimento, não está, de todo, no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais; 4ª 30, 40 e 50 anos não confere ao caminho posse imemorial; 5ª A sua antiguidade não se perde na memória dos homens, designadamente daqueles que depuseram em julgamento; 6ª Mesmo que tal caminho estivesse afecto ao trânsito de populações, animais e viaturas, faltava-lhe o requisito da imemorialidade para que pudesse ser classificado como público; 7ª Do quadro factual dos autos resulta que o caminho em litígio não salvaguarda quaisquer interesses colectivos, relevantes e actuais das populações; 8ª Não está afecto, pela sua dimensão e características (80 metros de comprimento e largura não apurada), ao trânsito automóvel, rural, de pessoas, animais, acesso a fonte, igreja ou encurtamento de distâncias; 9ª Não se extrai dos autos qualquer exemplo factual de interesses colectivos e actuais no caminho, que apenas salvaguardará o interesse dos 2ºs réus, recorridos, no tratamento de uma árvore. Nada mais.

10º Consistindo a presente uma acção de apreciação negativa, competia aos recorridos a prova de que o caminho está desde tempos imemoriais no uso directo e imediato do público e dos interesses colectivos e actuais na sua conservação, nos termos do artigo 343º, nº 1 do Código Civil (CC), prova essa que não lograram fazer, tanto mais que no art. 27 da sua contestação reconhecem desconhecer a natureza pública do caminho; 11ª Ao qualificar o caminho como público, o tribunal errou na aplicação do direito, violando o disposto no art.1383º do CC; 12ª O caminho, a existir, não é público, pos ausência dos pressupostos legais, constituindo apenas um mero atalho, ou antigo atravessadouro, que, ao abrigo do citado preceito substantivo, se encontra abolido; 13ª Com a sua decisão o tribunal violou os arts.343º, nº 1 e 1383º do Código Civil.

Contra alegaram os réus contestantes, "A" e mulher, pugnando pela confirmação do julgado, afirmando que não é condição da dominialidade pública de um caminho a sua apropriação por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de facto administrativo ou de prática consentida pela administração.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes pontos:

  1. Se os réus recorridos lograram fazer a prova, como lhes competia, dos pressupostos que levam à classificação de um caminho como público; b) Se para essa qualificação é exigível o requisito da afectação à utilidade pública desde tempos imemoriais e se, para tal, bastam os 30, 40 e 50 anos consignados nos factos provados e na sentença impugnada; c) Se é ainda exigível a apropriação do caminho por entidade de direito público, com afectação a utilidades colectivas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT