Acórdão nº 392/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Luís … foi condenado no Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 5 de Novembro de 2004, como autor de um crime de burla qualificada dos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, que se declarou suspensa por 3 anos, subordinando-se a suspensão ao dever de o arguido, em igual prazo, pagar à lesada Real Seguros, S.A., a quantia de € 10.072,38. Foi ainda julgado o pedido cível parcialmente procedente e o demandado Luís … Leite condenado a pagar à demandante Real Seguros, S.A., a quantia de 10.072,38, acrescida de juros de mora.

Foram para tanto determinantes os seguintes factos apurados no julgamento: i. No exercício da actividade seguradora a que se dedica, a “Real Seguros, S.A.” celebrou com o ora arguido um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90/165986, nos termos da qual, a partir de 31/12/1999, assegurou a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro particular de passageiros da marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula nº …., bem como dos danos próprios, incluindo os de choque, colisão ou capotamento até ao valor de 2.294.700$00.

ii. No dia 4 de Maio de 2000, pelas 12:30 horas, o aludido veículo foi interveniente num acidente de viação junto ao posto de combustível da BP na Avenida da Imaculada Conceição, em Braga.

iii. Na data e local do acidente, o aludido veículo, na ocasião conduzido pelo arguido, seguia pela Avenida da Imaculada Conceição no sentido nascente/poente, pela fila da esquerda da hemi-faixa de rodagem destinada àquele sentido de trânsito, quando o seu condutor perdeu o controlo do mesmo e galgou o separador central, que transpôs, derrubando uma das árvores aí implantadas e invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao que o arguido levava, após o que embateu na parte lateral esquerda do veículo de matrícula nº …., que seguia pela hemi-faixa invadida, em sentido contrário ao do arguido.

iv. Ainda como consequência desse despiste, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº …, que circulava atrás do …, pela hemi-faixa de rodagem invadida, em sentido contrário ao do veículo conduzido pelo arguido, sofreu danos provocados pela queda da aludida árvore e pelos detritos provenientes do choque entre o … e o ….

v. O arguido comunicou então o sinistro à ofendida “Real Seguros, S.A.”, accionando as coberturas de responsabilidade civil e de danos próprios do contrato de seguro celebrado.

vi. Em cumprimento das obrigações contratual e previamente assumidas, a ofendida “Real Seguros, S.A.” indemnizou os terceiros lesados pelo acidente, pagando as reparações dos veículos … e … e os prejuízos com a paralisação dos mesmos.

vii. Ao abrigo da cobertura de danos próprios, a “Real Seguros, S.A.” encontrava-se obrigada a indemnizar o beneficiário do contrato de seguro celebrado respeitante ao veículo com a matrícula OR pelos prejuízos sofridos em consequência do aludido acidente, os quais foram estimados em cerca de 1.600.000$00.

viii. Uma vez que o valor venal do veículo com a matrícula nº OR era, à data do acidente, de cerca de 2.000.000$00 e se tratava de um veículo recente – com menos de 6 meses de uso – e o choque afectou várias partes estruturais do mesmo (por exemplo, chassis e longarinas) e a mecânica, a sua reparação foi considerada pela ofendida, no caso concreto e do ponto de vista económico, desaconselhável por prejudicial.

ix. Perante estas circunstâncias, o arguido, arrogando-se proprietário do veículo com a matrícula nº OR e garantindo que sobre o mesmo não incidia qualquer ónus, encargo ou reserva de propriedade, exigiu da denunciante o pagamento da totalidade do valor seguro, subscrevendo, ao mesmo tempo, uma declaração escrita na qual autorizava a “Real Seguros, S.A.” ou, quem esta indicasse, a levantar o referido veículo.

x. É prática da “Real Seguros, S.A”, nos casos de pagamento de indemnizações pela perda total de veículos, exigir a entrega dos documentos do veículo, nomeadamente, do livrete e título de registo de propriedade, pelos quais certifica a legitimidade das pessoas para receberem as respectivas indemnizações e procederem à alienação dos salvados.

xi. Sucede, porém, que o arguido, em virtude de tais documentos, relativos à viatura de matrícula OR, terem sido apreendidos pela autoridade policial que registou a ocorrência do acidente, declarou encontrar-se impedido de proceder a essa entrega.

xii. Com vista a confirmar a impossibilidade de proceder à entrega do livrete e título de registo de propriedade e, simultaneamente, fazer crer ser o único e exclusivo proprietário do veículo em causa, o arguido, para o efeito, entregou a uma funcionária da “Real Seguros, S.A.”, no momento em que lhe foi liquidada a indemnização, um documento emitido pelo Comando da Polícia de Segurança Pública de Braga, onde, para além do mais, se refere a apreensão dos “documentos (livrete e título de registo) da viatura com a matrícula OR, propriedade de Luís …, residente Rua …, por ter sido interveniente num acidente de viação no dia 00MAI, pelas 12:35, na Avª Imaculada Conceição, desta...

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