Acórdão nº 392/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Luís … foi condenado no Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 5 de Novembro de 2004, como autor de um crime de burla qualificada dos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, que se declarou suspensa por 3 anos, subordinando-se a suspensão ao dever de o arguido, em igual prazo, pagar à lesada Real Seguros, S.A., a quantia de € 10.072,38. Foi ainda julgado o pedido cível parcialmente procedente e o demandado Luís … Leite condenado a pagar à demandante Real Seguros, S.A., a quantia de 10.072,38, acrescida de juros de mora.
Foram para tanto determinantes os seguintes factos apurados no julgamento: i. No exercício da actividade seguradora a que se dedica, a “Real Seguros, S.A.” celebrou com o ora arguido um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90/165986, nos termos da qual, a partir de 31/12/1999, assegurou a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro particular de passageiros da marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula nº …., bem como dos danos próprios, incluindo os de choque, colisão ou capotamento até ao valor de 2.294.700$00.
ii. No dia 4 de Maio de 2000, pelas 12:30 horas, o aludido veículo foi interveniente num acidente de viação junto ao posto de combustível da BP na Avenida da Imaculada Conceição, em Braga.
iii. Na data e local do acidente, o aludido veículo, na ocasião conduzido pelo arguido, seguia pela Avenida da Imaculada Conceição no sentido nascente/poente, pela fila da esquerda da hemi-faixa de rodagem destinada àquele sentido de trânsito, quando o seu condutor perdeu o controlo do mesmo e galgou o separador central, que transpôs, derrubando uma das árvores aí implantadas e invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário ao que o arguido levava, após o que embateu na parte lateral esquerda do veículo de matrícula nº …., que seguia pela hemi-faixa invadida, em sentido contrário ao do arguido.
iv. Ainda como consequência desse despiste, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula nº …, que circulava atrás do …, pela hemi-faixa de rodagem invadida, em sentido contrário ao do veículo conduzido pelo arguido, sofreu danos provocados pela queda da aludida árvore e pelos detritos provenientes do choque entre o … e o ….
v. O arguido comunicou então o sinistro à ofendida “Real Seguros, S.A.”, accionando as coberturas de responsabilidade civil e de danos próprios do contrato de seguro celebrado.
vi. Em cumprimento das obrigações contratual e previamente assumidas, a ofendida “Real Seguros, S.A.” indemnizou os terceiros lesados pelo acidente, pagando as reparações dos veículos … e … e os prejuízos com a paralisação dos mesmos.
vii. Ao abrigo da cobertura de danos próprios, a “Real Seguros, S.A.” encontrava-se obrigada a indemnizar o beneficiário do contrato de seguro celebrado respeitante ao veículo com a matrícula OR pelos prejuízos sofridos em consequência do aludido acidente, os quais foram estimados em cerca de 1.600.000$00.
viii. Uma vez que o valor venal do veículo com a matrícula nº OR era, à data do acidente, de cerca de 2.000.000$00 e se tratava de um veículo recente – com menos de 6 meses de uso – e o choque afectou várias partes estruturais do mesmo (por exemplo, chassis e longarinas) e a mecânica, a sua reparação foi considerada pela ofendida, no caso concreto e do ponto de vista económico, desaconselhável por prejudicial.
ix. Perante estas circunstâncias, o arguido, arrogando-se proprietário do veículo com a matrícula nº OR e garantindo que sobre o mesmo não incidia qualquer ónus, encargo ou reserva de propriedade, exigiu da denunciante o pagamento da totalidade do valor seguro, subscrevendo, ao mesmo tempo, uma declaração escrita na qual autorizava a “Real Seguros, S.A.” ou, quem esta indicasse, a levantar o referido veículo.
x. É prática da “Real Seguros, S.A”, nos casos de pagamento de indemnizações pela perda total de veículos, exigir a entrega dos documentos do veículo, nomeadamente, do livrete e título de registo de propriedade, pelos quais certifica a legitimidade das pessoas para receberem as respectivas indemnizações e procederem à alienação dos salvados.
xi. Sucede, porém, que o arguido, em virtude de tais documentos, relativos à viatura de matrícula OR, terem sido apreendidos pela autoridade policial que registou a ocorrência do acidente, declarou encontrar-se impedido de proceder a essa entrega.
xii. Com vista a confirmar a impossibilidade de proceder à entrega do livrete e título de registo de propriedade e, simultaneamente, fazer crer ser o único e exclusivo proprietário do veículo em causa, o arguido, para o efeito, entregou a uma funcionária da “Real Seguros, S.A.”, no momento em que lhe foi liquidada a indemnização, um documento emitido pelo Comando da Polícia de Segurança Pública de Braga, onde, para além do mais, se refere a apreensão dos “documentos (livrete e título de registo) da viatura com a matrícula OR, propriedade de Luís …, residente Rua …, por ter sido interveniente num acidente de viação no dia 00MAI, pelas 12:35, na Avª Imaculada Conceição, desta...
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