Acórdão nº 475/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Augusta Fernandes Adjuntos: Des. Tomé Branco Des. Heitor Gonçalves Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo abreviado nº496/04, do 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, por sentença datada de 07/01/05 e depositada na mesma data, foi o arguido "A" condenado pela prática de subtracção de menor, p. e p. pelo artº249º nº1 al.c) do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

Foi ainda condenado a pagar à demandante "B"a quantia de € 600,00, a título de danos não patrimoniais e de € 100,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre os primeiros desde a data da sentença e sobre os segundos desde a data da notificação do pedido cível.

***** Inconformado, recorreu o arguido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Estatui o art.º410º, nº2, do Código Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova.” 2. 2. Ora, entende o recorrente que existem na douta decisão em crise o vício a que alude a alínea c), do n.º2, do supra citado do preceito legal.

  1. Com efeito, e sempre salvo o devido e merecido respeito, entende o arguido que o tribunal a quo não valorou devidamente a prova testemunhal produzida em sede de julgamento.

  2. Pois que, atendendo à análise crítica efectuada na fundamentação da matéria de facto, resulta que o Meritíssimo Juiz a quo se fundou, basicamente, nas declarações prestadas pela ofendida/demandante "B" e de sua irmã Rosa A....

  3. Facto que não poderá deixar de ser tido como curioso, se considerarmos, tão só, as regras da experiência comum. Senão, vejamos: 6. Entre outros factos provados, o Tribunal a quo apurou que : No dia 20 de Maio de 2004, o menor referido foi entregue pela mãe ao arguido, tendo ficado de o entregar àquela no dia 21 de Maio de 2004”.

  4. Sucede que, nos termos da douta acusação proferida pelo Ministério Público que, segundo o Tribunal a quo, cujos factos vertidos foram corroborados pelo depoimento da testemunha "B", consta seguinte: “No dia 14 de Maio de 2004, o menor foi entregue pela sua mãe ao arguido, tendo este ficado de o entregar àquela no dia 20 de Maio de 2004” 8. Ora, salvo o devido e merecido respeito, somos do entendimento de que se impunha apreciar e valorar o depoimento daquela testemunha (ofendida/demandante) com a máxima reserva.

  5. Em primeiro lugar porque a acusação do Ministério Público se baseou na queixa – crime apresentada pela testemunha/ofendida/demandante "B" que, tendo em conta os factos dados como provados, clara e ostensivamente não usou da verdade.

  6. Depois, porque tal testemunha, porquanto interessada na procedência da acusação e do pedido civil, não seria certamente a mais imparcial e a mais isenta, e portanto digna de crédito, como foi considerada pelo Tribunal a quo.

  7. E o mesmo se diga da testemunha Rosa A..., irmã da ofendida/demandante.

  8. De facto, a tais depoimentos não pode o Tribunal a quo conferir a mesma fiabilidade que ao depoimento de uma testemunha que, por um lado, não tenha qualquer interesse, quer na condenação, quer na absolvição do arguido e, por outro , não seja detentor de qualquer laço de parentesco com a interessada.

  9. Dir-se-á que a convicção do tribunal é inatacável.

  10. E não há documentação da prova prestada oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento.

  11. De facto, o julgador é livre de apreciar as provas.

  12. Todavia, a experiência comum permite concluir que o depoimento das mencionadas testemunhas (ofendida/demandante e irmã desta), devem ser apreciados com alguma (muita!) prudência.

  13. Mas, se dúvidas existissem quanto á diminuída credibilidade merecida por estas testemunhas em...

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