Acórdão nº 319/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende – Pº nº 623/04.9GAEPS ARGUIDA Ana … RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO A arguida foi acusada da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), em concurso efectivo com um crime de ofensa corporal simples qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e com um crime de falsas declarações quanto à sua identidade p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, todos do C. Penal.

A final, foi assim decidido: Foi homologada a desistência de queixa pelo crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, e, nesta parte, declarado extinto o procedimento criminal; Foi absolvida a arguida quanto ao crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, do C. Penal; Foi considerada não punível a tentativa do crime de ofensas corporais simples qualificadas nos termos dos art.ºs 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, determinando-se o arquivamento dos autos.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões.

  1. - O Tribunal não obstante considerar que face aos factos provados não restavam dúvidas que a arguida incorreu na prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, do C.P., absolveu-a por entender que “a tentati-va do crime em questão não é punível, uma vez que o não é a tentativa de ofensa à integridade física simples”.

  2. - Todavia, é irrelevante o facto do crime de ofensa à integridade física simples não ser punível na forma tentada, uma vez que a remissão para o art.º 143º serve apenas e só para integrar o elemento fundamental do crime – “ofensa no corpo ou saúde de outra pessoa” - e para determinar a moldura penal aplicável, não sendo relevante para determinar as condições de punibilidade.

  3. - O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.º 146º, por referência aos art.ºs 143º e 132º, n.º 2, alínea j), é um crime autónomo, punível no seu limite máximo com pena de prisão até 4 anos.

  4. - Daí que a tentativa seja punível, por força do disposto no art.º 23º, n.º 1, do C.P.

  5. - A sentença, ao absolver a arguida da prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, violou os art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P.

Pede que, atenta a matéria de facto dada por provada, se revogue a sentença, nessa parte, condenando-se a arguida Ana Patrícia Silva pela prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, nos termos e por força do disposto nos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), 143º e 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P.

RESPOSTA Respondeu a arguida, assim concluindo: A douta sentença recorrida não merece censura.

Esta não violou os artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal.

A arguida não agiu com dolo.

A tentativa era impossível.

O meio empregue pela arguida era manifestamente inapto para a consumação do crime.

Não se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado.

Há, pelo menos, dúvidas sérias sobre a referida prática, o que sempre beneficiaria a arguida.

Termos em que a douta sentença deve ser mantida ou a arguida absolvida do crime de que é acusada.

PARECER Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido que o recurso deve ser julgado...

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