Acórdão nº 319/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Esposende – Pº nº 623/04.9GAEPS ARGUIDA Ana … RECORRENTE O Ministério Público OBJECTO A arguida foi acusada da prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), em concurso efectivo com um crime de ofensa corporal simples qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e com um crime de falsas declarações quanto à sua identidade p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, todos do C. Penal.
A final, foi assim decidido: Foi homologada a desistência de queixa pelo crime de injúria agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º 1, 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, e, nesta parte, declarado extinto o procedimento criminal; Foi absolvida a arguida quanto ao crime de falsidade de declarações p. e p. pelo art.º 359º, n.º 2, do C. Penal; Foi considerada não punível a tentativa do crime de ofensas corporais simples qualificadas nos termos dos art.ºs 143º, n.º 1, 146º e 132º, n.º 2, alínea j), do C. Penal, determinando-se o arquivamento dos autos.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Inconformado, o Digno Magistrado do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões.
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- O Tribunal não obstante considerar que face aos factos provados não restavam dúvidas que a arguida incorreu na prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, do C.P., absolveu-a por entender que “a tentati-va do crime em questão não é punível, uma vez que o não é a tentativa de ofensa à integridade física simples”.
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- Todavia, é irrelevante o facto do crime de ofensa à integridade física simples não ser punível na forma tentada, uma vez que a remissão para o art.º 143º serve apenas e só para integrar o elemento fundamental do crime – “ofensa no corpo ou saúde de outra pessoa” - e para determinar a moldura penal aplicável, não sendo relevante para determinar as condições de punibilidade.
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- O crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelo art.º 146º, por referência aos art.ºs 143º e 132º, n.º 2, alínea j), é um crime autónomo, punível no seu limite máximo com pena de prisão até 4 anos.
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- Daí que a tentativa seja punível, por força do disposto no art.º 23º, n.º 1, do C.P.
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- A sentença, ao absolver a arguida da prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, violou os art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), e 143º, 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P.
Pede que, atenta a matéria de facto dada por provada, se revogue a sentença, nessa parte, condenando-se a arguida Ana Patrícia Silva pela prática dum crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, nos termos e por força do disposto nos art.ºs 146º, 132º, n.º 2, alínea j), 143º e 23º, n.ºs 1 e 2, do C.P.
RESPOSTA Respondeu a arguida, assim concluindo: A douta sentença recorrida não merece censura.
Esta não violou os artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, 132º, n.º 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código Penal.
A arguida não agiu com dolo.
A tentativa era impossível.
O meio empregue pela arguida era manifestamente inapto para a consumação do crime.
Não se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime que lhe é imputado.
Há, pelo menos, dúvidas sérias sobre a referida prática, o que sempre beneficiaria a arguida.
Termos em que a douta sentença deve ser mantida ou a arguida absolvida do crime de que é acusada.
PARECER Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido que o recurso deve ser julgado...
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