Acórdão nº 523/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 65 e ss, proferido nos presentes autos de Inventário, para partilha de bens, em que "A" veio requerer a partilha dos bens deixados por óbito de "B", seu pai, e "C", que com ele foi casada em segundas núpcias dele, falecidos respectivamente, em 11/5/2002 e 3/8/88, que julgou extinta a instância.
Inconformado com o decidido, o requerente "A" veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo conclusões em que, em síntese, sustenta que não se verifica nos autos a caducidade do direito de aceitar a herança, por parte do inventariado.
Contra-alegou o cabeça de casal, pugnando pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: O inventariado "B" foi casado no regime de comunhão de adquiridos com a inventariada "C", em segundas núpcias dele.
Do casamento dos inventariados não existem descendentes.
De um anterior casamento do inventariado existem 4 filhos, identificados nos autos, entre os quais se contam o requerente do inventário "A" e o cabeça de casal José B....
"C" faleceu a 3 de Agosto de 1988.
"B" veio a falecer em 11 de maio de 2002.
Em 28 de Agosto de 1986 a inventariada doou ao cabeça de casal José B..., seu enteado, um prédio urbano, que era um bem próprio da doadora, ora inventariada, tendo o donatário declarado aceitar a doação (conforme escritura pública de doação de fls. 38 a 44).
Em 4 de Setembro de 1987 o donatário, ora recorrido e cabeça de casal, procedeu ao registo em seu nome dessa doação, na Conservatória do Registo predial de Viana do Castelo.
A fls. 65 veio a ser proferido pelo Mmº Juiz a quo o seguinte despacho, que, para melhor compreensão, se transcreve na íntegra: “"A" veio requerer o presente inventário para partilha dos bens deixados por óbito de "B", seu pai, e "C", que com ele foi casada em segundas núpcias dele, falecidos respectivamente, em 11/5/2002 e 3/8/88.
Nomeado cabeça de casal o filho mais velho do inventariado, José B..., veio este opor-se ao presente inventários, alegando, em síntese: que a inventariada "C", era proprietária de um imóvel que doou ao cabeça de casal, por conta da sua quota disponível; os restantes bens que possuía doou ao inventariado, seu marido; quando este faleceu, o lar de idosos onde residia não declarou quaisquer bens que o mesmo tivesse deixado. Mais alega que a...
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