Acórdão nº 523/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 65 e ss, proferido nos presentes autos de Inventário, para partilha de bens, em que "A" veio requerer a partilha dos bens deixados por óbito de "B", seu pai, e "C", que com ele foi casada em segundas núpcias dele, falecidos respectivamente, em 11/5/2002 e 3/8/88, que julgou extinta a instância.

Inconformado com o decidido, o requerente "A" veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo conclusões em que, em síntese, sustenta que não se verifica nos autos a caducidade do direito de aceitar a herança, por parte do inventariado.

Contra-alegou o cabeça de casal, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: O inventariado "B" foi casado no regime de comunhão de adquiridos com a inventariada "C", em segundas núpcias dele.

Do casamento dos inventariados não existem descendentes.

De um anterior casamento do inventariado existem 4 filhos, identificados nos autos, entre os quais se contam o requerente do inventário "A" e o cabeça de casal José B....

"C" faleceu a 3 de Agosto de 1988.

"B" veio a falecer em 11 de maio de 2002.

Em 28 de Agosto de 1986 a inventariada doou ao cabeça de casal José B..., seu enteado, um prédio urbano, que era um bem próprio da doadora, ora inventariada, tendo o donatário declarado aceitar a doação (conforme escritura pública de doação de fls. 38 a 44).

Em 4 de Setembro de 1987 o donatário, ora recorrido e cabeça de casal, procedeu ao registo em seu nome dessa doação, na Conservatória do Registo predial de Viana do Castelo.

A fls. 65 veio a ser proferido pelo Mmº Juiz a quo o seguinte despacho, que, para melhor compreensão, se transcreve na íntegra: “"A" veio requerer o presente inventário para partilha dos bens deixados por óbito de "B", seu pai, e "C", que com ele foi casada em segundas núpcias dele, falecidos respectivamente, em 11/5/2002 e 3/8/88.

Nomeado cabeça de casal o filho mais velho do inventariado, José B..., veio este opor-se ao presente inventários, alegando, em síntese: que a inventariada "C", era proprietária de um imóvel que doou ao cabeça de casal, por conta da sua quota disponível; os restantes bens que possuía doou ao inventariado, seu marido; quando este faleceu, o lar de idosos onde residia não declarou quaisquer bens que o mesmo tivesse deixado. Mais alega que a...

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