Acórdão nº 401/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Foi o seguinte o projecto de acórdão que elaborei: TRIBUNAL REQUERENTE Tribunal Judicial de Fafe – Pº nº 223/02.8TAFAF OBJECTO No Tribunal requerente correm termos uns autos de processo comum em que foi indicado como testemunha o Sr. Dr. C, advogado, o qual patrocinou os interesses da ora arguida numa acção de despejo onde foi junto, na contestação elaborada por aquele Ilustre advogado, um contrato de trespasse alegadamente falsificado pela arguida Emília Nogueira Sousa.

O Dr. C, ao ser interrogado na qualidade de testemunha, invocou estar sujeito ao sigilo profissional, ao abrigo do disposto nos artºs 81º, nº 1, al. a) e 83º, nº 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados (é, agora, o disposto no artº 87º, nºs 1 e 3).

Nestes termos, e nos dos artºs 124º, nº1, 128º, nº 1, 131º, nº 1 e 135º, nºs 1, 3 e 5 do Código de Processo Penal (serão dele as citações sem referência expressa), o Tribunal do julgamento suscitou o incidente da quebra do dever de sigilo.

Foi ouvido o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, que, por si, decidiu não autorizar o depoimento pretendido e considera que a pronúncia proferida tem carácter vinculativo.

Para o efeito, considera aquele órgão que: .- O segredo abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão; .- Os factos que o Colega em causa conheceu por via da relação profissional que identifica, bem como todos os documentos com ele relacionados, estão cobertos pela obrigação de guardar sigilo.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto é de parecer de que este Tribunal é materialmente incompetente para conhecer do pedido.

Para tanto, diz o seguinte: C – Pela nossa parte e modesta opinião, afigura-se-nos que, partindo-se do princípio de que o advogado estará sempre, à partida, vinculado pelo segredo profissional, haverá então que distinguir: 1 – Por um lado, os casos em que pretendendo prestar depoimento, se deverá dirigir, para tal efeito, ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ficando naturalmente sujeito à decisão vinculativa, com recurso para o Bastonário, que vier a ser tomada nos termos do artº 87º nº 4 do respectivo Estatuto.

2 – Por outro lado, os casos em que, após a invocação do referido segredo profissional, a autoridade judiciária, nos termos dos nº 2 e 3 do artº 135º do C. P. Penal, encontrando fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, após proceder às averiguações tidas por necessárias, se mantiver a conclusão acerca de tal ilegitimidade, pede decisão ao tribunal superior, que a tomará depois de ouvido o organismo representativo, que é a Ordem dos Advogados.

3 – Ora o caso dos autos revela alguma especialidade relativamente a qualquer das duas situações referidas: - já porque o Ilustre Causídico em questão, aparentemente, não manifestou à partida qualquer desejo ou não desejo na prestação de depoimento, apenas se resumindo à invocação do sigilo profissional, não sem sugerir, apesar de tudo, o poder ser a situação colocada ao Presidente da Ordem dos Advogados que poderia decidir acerca do levantamento ou não levantamento do referido sigilo; - já porque, aparentemente, não se colocou à autoridade judiciária qualquer fundada dúvida acerca da legitimidade da escusa, o que resulta, além do mais, do facto de não ter procedido a qualquer averiguação, nos termo do citado nº 2 do artº 135º, tendo, pura e simplesmente o tribunal aceite a sugestão do Ilustre Causídico, remetendo o expediente a este tribunal superior, ao abrigo do ofício de fls., onde se refere: …enviar a Va. Exª. certidão referente aos autos supra referidos, a fim de ser solicitado ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, autorização para prestação de depoimento como testemunha por parte do Exmo. Sr. Dr….

4 – Ou seja: Sempre na nossa modesta opinião, no caso dos autos, embora formalmente o incidente se tenha processado nos termos da tramitação do sempre referido artº 135º do C. P. Penal, o facto é que, substancialmente, tudo se passou ao fim e ao cabo, como se tratando de um pedido de levantamento de segredo, formulado pelo Ilustre Causídico à sua ordem, só que não directamente, mas sim pela via dos tribunais, de 1ª e 2ª instância.

5 – Por isso mesmo também nada temos a opor à aceitação do carácter vinculativo que o Ilustre Representante da Ordem dos Advogados pretendeu ver reconhecido na sua decisão, carácter vinculativo esse que nunca aceitaríamos no caso de se estar formal e substancialmente na presença de decisão a tomar nos termos do mais uma vez referido artº 135º do C. P. Penal, pois que a tal se oporia, directa e inevitavelmente a letra expressa da lei, que pede decisão ao tribunal superior.

6 – Por outro lado também se nos afigura que, por isso mesmo, não haverá qualquer decisão a tomar por este tribunal, uma vez que a sua intervenção foi erradamente pedida, pois não tem fundamento legal, já que não se mostra alicerçada na verificação dos pressupostos dos nºs 2 e 3 do mais uma vez e sempre referido artº 135º do C. P: Penal.

Assim, somos de parecer que, sem prejuízo de se declarar a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, o que promove, se comunique a decisão do Ex.mo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ao tribunal da 1ª instância, para os fins...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT