Acórdão nº 127/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre o Ex.mos Juízes do 2.º Juízo Cível e da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial, ambos da comarca de Guimarães, com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR em que é requerente Maria I... e requerido Francisco M....

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.

O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que deverá atribuir-se competência à 1.ª Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães para os termos da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR, devendo correr termos por apenso à respectiva execução ordinária.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão posta no conflito é a de saber qual dos Tribunais em conflito - 1.ª Vara Mista ou 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães - é o competente para o julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

Maria I...

requereu, por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n° 420/2001, a correr termos na l.ª Vara de Competência Mista Cível e Crime do Tribunal Judicial de Guimarães, a separação de bens do casal, o que fez invocando o disposto nos artigos 1338.°, 1404.° e seguintes e 825°, todos de Código de Processo Civil .

  1. Por despacho de 11 de Julho de 2004, o Ex.mo Juiz daquela Vara declarou esta incompetente para conhecer da pretensão e competente para o efeito os Juízos Cíveis do mesmo Tribunal.

  2. Distribuída a pretensão ao 2° Juízo Cível, onde foi registada com o n° 5307/04. 5TBGMR, o Ex.mo Magistrado Judicial respectivo considerou os Juízos Cíveis incompetentes, sustentando que a competência pertence à l.ª Vara.

  3. Estes despachos transitaram em julgado.

I - As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).

Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam...

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