Acórdão nº 81/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 81/05 -1ª Procedimento Cautelar 777/04 1ª Vara Mista Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins "A" – Importação e Exportação de Têxteis S.A, veio intentar contra o Banco "B", e "C", o presente procedimento cautelar, pedindo que ordene ao "B", que não efectue o pagamento de qualquer quantia, ao abrigo da carta de crédito n.º ..., até que seja proferida sentença nos autos da acção ordinária de que esta providência depende.

Alega, em síntese, que celebrou um contrato de compra e venda com a requerida, e para pagamento do preço da mercadoria a enviar da Indonésia para Portugal, deu ordens ao "B" para abrir um crédito documentário, o que este fez e enviou oportunamente à requerida uma carta de crédito com vencimento a 90 dias, após o envio da mercadoria, cujo pagamento dependia da apresentação dos respectivos documentos para levantamento da mesma, no Porto de Leixões. O certo é que a mercadoria foi enviada pela requerida com defeito, o que lhe causou danos, porque teve de suspender as vendas aos seus clientes, ficar com o produto em armazém e pagar um preço pela guarda e assumir os prejuízos com vendas entretanto efectuadas, cuja reparação será muito difícil, uma vez que a requerida não possui bens em Portugal.

Sem citação e audição dos requeridos, foi ouvida a prova e fixada a matéria de facto, com decisão que julgou procedente o pedido formulado, ordenando-se ao "B" requerido para não efectuar o pagamento de qualquer quantia, ao abrigo da carta de crédito n.º ..., até que seja proferida sentença nos autos de acção ordinária que a requerente vai instaurar.

Inconformada com o decidido, a requerida "C" interpôs recurso de agravo, formulando conclusões de que ressaltam as seguintes questões: 1 – Não foi feita a prova sumária dos factos alegados pela requerente, fundamento da sua pretensão.

2 – Se é possível, através do tribunal, com os fundamentos invocados, suspender os efeitos jurídicos emergentes duma carta de crédito documentário irrevogável.

3 – Se houve ou não consumação da violação do direito da requerente agravada com a emissão da carta de crédito.

4 – Se o prejuízo da agravante é superior ao da agravada com o cancelamento da ordem de pagamento emergente da carta de crédito.

A requerente apresentou as suas contra alegações, pugnando pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir Iremos decidir cada uma das questões...

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