Acórdão nº 2243/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães Mostram os autos que "A", com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente as decisões administrativas de 5/11/2003 e 12/12/2003, proferidas, respectivamente, nos autos de contra-ordenação n.os 230920039 e 230920020.
Nessas decisões, o arguido foi condenado no pagamento das coimas no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros – processo n.º 230920039) e de € 600 (seiscentos euros – processo n.º 230920020), bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, suspensa na sua execução por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (processo n.º 230920039), e pelo período de 60 (sessenta) dias (processo n.º 230920020), pela prática das contra-ordenações previstas e punidas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 28º/1/b), e 38º/2/a), ambos do Código da Estrada (CodEst), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, alterado pelos Decretos-Lei n.os 2/98 e 265-A/2001, de 28/9.
***Por despacho proferido em 08/10/2004, o Exmº Sr. Juiz a quo, conhecendo da impugnação apresentada, decidiu manter «as decisões administrativas recorridas quanto às coimas e às sanções aplicadas», para além de ter condenado o arguido «no pagamento de 1 Uc de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em ¼».
*** Inconformado com aquela decisão, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1- Deve o regime do citado artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, que é norma especial em relação ao artº 20º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, ser aplicado in casu, procedendo-se à competente cumulação material das sanções aplicadas, como requerido pelo arguido na impugnação judicial.
2 - Devem, pois, as sanções principais e acessórias correspondentes serem cumuladas materialmente, de acordo com o estabelecido no artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, sob pena de violação expressa do princípio “ ne bis in dem””.
3- E, posteriormente, ser determinada a suspensão da execução da sanção única, como foi requerido pelo arguido na sua impugnação judicial.” Conclui que deverá «ser alterada a decisão do tribunal recorrido ou, caso assim não se entenda, deve ser anulada a decisão do tribunal a quo …conforme o disposto no artigo 75º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10.» *** O recurso foi admitido.
*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
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