Acórdão nº 2243/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães Mostram os autos que "A", com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente as decisões administrativas de 5/11/2003 e 12/12/2003, proferidas, respectivamente, nos autos de contra-ordenação n.os 230920039 e 230920020.

Nessas decisões, o arguido foi condenado no pagamento das coimas no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros – processo n.º 230920039) e de € 600 (seiscentos euros – processo n.º 230920020), bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, suspensa na sua execução por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (processo n.º 230920039), e pelo período de 60 (sessenta) dias (processo n.º 230920020), pela prática das contra-ordenações previstas e punidas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 28º/1/b), e 38º/2/a), ambos do Código da Estrada (CodEst), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, alterado pelos Decretos-Lei n.os 2/98 e 265-A/2001, de 28/9.

***Por despacho proferido em 08/10/2004, o Exmº Sr. Juiz a quo, conhecendo da impugnação apresentada, decidiu manter «as decisões administrativas recorridas quanto às coimas e às sanções aplicadas», para além de ter condenado o arguido «no pagamento de 1 Uc de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em ¼».

*** Inconformado com aquela decisão, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1- Deve o regime do citado artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, que é norma especial em relação ao artº 20º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, ser aplicado in casu, procedendo-se à competente cumulação material das sanções aplicadas, como requerido pelo arguido na impugnação judicial.

2 - Devem, pois, as sanções principais e acessórias correspondentes serem cumuladas materialmente, de acordo com o estabelecido no artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, sob pena de violação expressa do princípio “ ne bis in dem””.

3- E, posteriormente, ser determinada a suspensão da execução da sanção única, como foi requerido pelo arguido na sua impugnação judicial.” Conclui que deverá «ser alterada a decisão do tribunal recorrido ou, caso assim não se entenda, deve ser anulada a decisão do tribunal a quo …conforme o disposto no artigo 75º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10.» *** O recurso foi admitido.

*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.

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