Acórdão nº 2096/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

* O Mmº Juiz do 4º juízo do tribunal Judicial da comarca de Braga proferiu o seguinte despacho: * I. Na data aprazada para a realização da audiência de julgamento, dia 09 de Junho de 2004, veio a Mandatária da assistente comunicar que se encontrava impedida de comparecer, requerendo a marcação de nova data, nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – adiante designada pela sigla C.P.P.. * Foi então adiada a audiência de julgamento atenta a falta da mandatária da assistente e nos termos do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P.. * Decorrido o prazo legal para justificação da falta, a mandatária da assistente nada juntou ao presente processo. * O Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 135, promoveu o cumprimento do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., com o consequente arquivamento dos presentes autos por extinção do procedimento criminal atenta a desistência da acusação, porquanto o requerimento de fls. 130 e 131 não constitui qualquer justificação do impedimento, mas, tão-só a sua comunicação, não tendo sido junta qualquer justificação da falta da Ilustre Mandatária da assistente. Mais promoveu o cumprimento do disposto no artigo 116.º, n.º 3, do C.P.P. * Regularmente notificada, a arguida não deduziu qualquer oposição. * A fls. 142 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a homologação da desistência de queixa, nos termos do disposto nos artigos 330.º, n.º 2, do C.P.P., e 116.º, n.º 2, do Código Penal – adiante designado pela sigla C.P. -, com a consequente extinção do procedimento criminal. * Cumpre apreciar e decidir. No âmbito do presente processo, a arguida encontra-se acusada particularmente pela assistente pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º do C.P.. Trata-se de um crime de natureza particular, ou seja, em que o procedimento criminal depende de acusação particular, conforme resulta do artigo 188.º do C.P.. Conforme decorre do disposto no artigo 330.º, n.º 2, do C.P.P., em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis à audiência de julgamento, a mesma prossegue. No entanto, tratando-se de falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez, acrescentando que falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do...

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