Acórdão nº 2097/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de Instrução n.º 276/01.6GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende No dia 13 de Abril de 2001, no posto da GNR de Esposende, "A", casado, gerente bancário, apresentou queixa-crime contra a “Câmara Municipal de "B", por no dia, hora e local mencionados (13/4/2001, 18h45m, Rua ...), quando se encontrava a passear na citada Rua ter caído numa caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas… Teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo”.

Declarou desejar procedimento criminal (fls. 23 vº).

Concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou "C", casado, empresário, residente no Loteamento ..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções V...”, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1 do C. Penal.

Alega ser o arguido o responsável pela caixa de saneamento, que está na origem dos factos denunciados.

O arguido requereu a abertura da instrução arguindo, para além do mais, a inexistência de queixa contra si.

Efectuado o debate instrutório foi o arguido pronunciado pela prática do crime por que vinha acusado.

No que toca à falta de queixa expendeu-se: “O arguido veio alegar que é apenas um dos sócios gerentes sociedade «Construções V...», e o queixoso não apresentou queixa concretamente contra o arguido ou contra a sociedade referida ou quaisquer dos outros sócios gerentes, tendo apresentado queixa contra a "B", não tendo o seu legal representante sido constituído arguido, não podendo o queixoso colher os efeitos previstos no artigo 115º do Código Penal.

Cumpre decidir: Determina o artigo 113º, n.º 1, do Código Penal que: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».

O instituto do direito de queixa tem natureza processual, não obstante se encontrar regulado, em alguns aspectos, no Código Penal.

Trata-se de um pressuposto de natureza processual, com vem sendo sustentado pela doutrina e decidido pela jurisprudência.

Estipula o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».

Relativamente à forma da queixa, ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo...

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