Acórdão nº 2097/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de Instrução n.º 276/01.6GAEPS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende No dia 13 de Abril de 2001, no posto da GNR de Esposende, "A", casado, gerente bancário, apresentou queixa-crime contra a “Câmara Municipal de "B", por no dia, hora e local mencionados (13/4/2001, 18h45m, Rua ...), quando se encontrava a passear na citada Rua ter caído numa caixa de saneamento feita em tijolo e cimento sem a tampa de protecção, e sem qualquer sinalização estando mesmo encoberta com ervas e silvas… Teve de receber tratamento hospitalar devido a várias escoriações pelo corpo”.
Declarou desejar procedimento criminal (fls. 23 vº).
Concluído o inquérito, o Digno Magistrado do M.º P.º acusou "C", casado, empresário, residente no Loteamento ..., na qualidade de sócio-gerente da sociedade “Construções V...”, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 148º, n.º 1 do C. Penal.
Alega ser o arguido o responsável pela caixa de saneamento, que está na origem dos factos denunciados.
O arguido requereu a abertura da instrução arguindo, para além do mais, a inexistência de queixa contra si.
Efectuado o debate instrutório foi o arguido pronunciado pela prática do crime por que vinha acusado.
No que toca à falta de queixa expendeu-se: “O arguido veio alegar que é apenas um dos sócios gerentes sociedade «Construções V...», e o queixoso não apresentou queixa concretamente contra o arguido ou contra a sociedade referida ou quaisquer dos outros sócios gerentes, tendo apresentado queixa contra a "B", não tendo o seu legal representante sido constituído arguido, não podendo o queixoso colher os efeitos previstos no artigo 115º do Código Penal.
Cumpre decidir: Determina o artigo 113º, n.º 1, do Código Penal que: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação».
O instituto do direito de queixa tem natureza processual, não obstante se encontrar regulado, em alguns aspectos, no Código Penal.
Trata-se de um pressuposto de natureza processual, com vem sendo sustentado pela doutrina e decidido pela jurisprudência.
Estipula o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Relativamente à forma da queixa, ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo...
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