Acórdão nº 2013/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de inquérito n.º 482/03.9BGMR do Tribunal Judicial de Guimarães, o Digno Magistrado do M.º P.º determinou se solicitasse à Portugal Telecom, SA, a listagem das chamadas telefónicas recebidas pelo telefone fixo n.º ... entre 17 de Junho e 15 de Julho de 2003.

A Portugal Telecom respondeu: “Acusamos a recepção do ofício em epígrafe, o qual mereceu a nossa melhor atenção, e informamos V.ª Ex.ª que a identificação do número chamador é considerada tal como a facturação detalhada (identificação dos números de destino) dado de tráfego para efeitos do previsto no artigo 6º da Lei 69/98, de 28 de Outubro, pelo que a satisfação, por esta empresa, da referida solicitação exige que a mesma tenha sido ordenada ou autorizada por despacho do Senhor Juiz de Instrução (cfr. Parecer 21/2000 da PGR, de 16 de Junho; artigos 12º, n.º 2, al. b) e 42º, n.º 1 e n.º 2 do Estatuto do Ministério Público; n.º 6, do artigo 6º, Lei 69/98, de 28 de Outubro), despacho esse que poderá ser dispensado, exclusivamente quando se trate de pedido de facturação detalhada, pela exibição de autorização expressa, nesse sentido, emitida pelo respectivo titular do telefone.

Assim, lamentamos informar não dispor das informações solicitadas por V. Ex.ª no processo em referência, mas aguardamos, pelo envio do respectivo despacho, nos termos legais, para o Gabinete Jurídico/Procuradoria da PT Comunicações, S.A., sito na Rua ..., a fim de remetermos os referidos elementos”.

O Ilustre Magistrado do M.º P.º lavrou o despacho de fls. 11 requerendo ao Sr. Juiz de Instrução a realização da diligência em questão.

O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho: A fls. 21 veio o Ministério Público promover se determine a Portugal Telecom a fornecer a listagem das chamadas efectuadas por certo número de telefone num determinado período, fundamentando a sua promoção nos artigos 187º e 188º, do Código de Processo Penal.

Tal promoção surge na sequência da notificação efectuada pelo próprio Ministério Público e à recusa da PT em fornecer tais elementos, com fundamento na ausência de despacho do juiz de instrução.

Cumpre decidir.

Nos termos em que nos foi solicitada a intervenção judicial, a mesmo afigura-se-nos desnecessária, conforme passaremos a expor.

Desde logo, a promoção efectuada não se prende com a invocação de sigilo profissional por parte da operadora telefónica em apreço e com o eventual incidente de quebra do sigilo, ponderando que os normativos invocados na promoção são os artigos 187º e 188º, do Código de Processo Penal e não o art.º 135º, n.º 2, do mesmo Código.

Afigura-se-nos, pois, que aquilo que se pretende é a própria ordem judicial de prestação das informações pretendidas.

Ora, em matéria de telecomunicações e de fornecimento de informações a elas respeitantes, a competência do juiz de instrução encontra-se limitada à prevista nos artigos 187º a 190º e 269º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal.

Do cotejo desses normativos não resulta que a autorização para fornecer o elenco das chamadas telefónicas efectuadas por um determinado posto seja de competência do juiz de instrução criminal.

De resto, tendo em consideração a informação que se pretende obter - e dentro do âmbito dos dados inerentes às telecomunicações que é comum distinguir: dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo - aquela conter-se-ia nos segundos (dados de tráfego), dispondo o Ministério Público de competência para ordenar, ele próprio, às operadoras móveis o fornecimento de tais informações, já que o legislador não colocou ao mesmo nível a tipologia tripartida de tais dados.

No fundo, a informação que se pretende é a chamada facturação detalhada do posto telefónico identificado.

Ora tal facturação não integra o conceito de telecomunicação contido no art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 91/97 de 01-08, pelo que durante o inquérito, a mesma não depende de autorização do juiz de instrução criminal.

No sentido do exposto, vide o Ac. RL de 13-01-1999, 09-06-1999, 31-08-1999, 04-07-2003,15-012003 e 22-01-2003, todos in www.dgsi.pt/jtri, e todos decidindo que em tais casos não é necessária a intervenção/autorização do juiz de instrução criminal nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 187º e 188º, ambos do Código de Processo Penal.

Nesta sequência importará ponderar que ao contrário do que alega a Portugal Telecom, não se torna necessária a intervenção do juiz de instrução criminal para o fornecimento dos elementos pretendidos, pelo menos não nos termos em que é promovido pelo Ministério Público.

Em conformidade com o exposto e sendo certo que...

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