Acórdão nº 1951/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. No 2º Juízo Criminal de Barcelos foi julgado "A", que por sentença de 14 de Junho de 2004 veio a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano na condição de pagar 1.027.519$00, ou seja, 5.125.24 euros no prazo de 8 meses.
Foram tidos em conta os seguintes factos apurados no julgamento: (1) O arguido dedica-se há vários anos à construção civil. (2) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectado na Repartição de Finanças de Barcelos e enquadrado, para efeitos de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral. (3) Em data não determinada do ano de 1998 o arguido reteve e não entregou a quantia de 1.027.519$00 (um milhão, vinte e sete mil e quinhentos e dezanove escudos), ou seja, 5.125.24 (cinco mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) euros a título de I.V.A., respeitante ao primeiro trimestre de 1998, que deveria ter dado entrada nos serviços da Administração Fiscal até 15 de Maio de 1998. (4) O arguido, apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou tal montante à Fazenda Nacional, tornando-a coisa sua, em prejuízo do Estado. (5) Desse modo fazendo ingressar na sua esfera patrimonial tal quantia, devida a título de I.V.A. (6) Ao não entregar nos cofres do Estado o I.V.A. relativo àquele período até à data limite da sua entrega, conforme o houvera de fazer, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e com intenção concretizada de obter para si uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais. (7) Tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido por lei. (8) O arguido tem antecedentes criminais por factos ocorridos em 1992.
Do decidido traz recurso "A", que a concluir diz o seguinte: (1) A sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto, porquanto não foi produzida prova da “retenção” pelo recorrente do IVA a que os autos se referem; o depoimento da testemunha não é idóneo para a prova da “retenção” do IVA; os documentos que integram os autos não são igualmente adequados à prova dessa retenção; não resulta da prova produzida a demonstração da apropriação de quaisquer quantias a título de IVA pelo recorrente; mesmo na hipótese de se ter por demonstrada a liquidação e o recebimento do IVA pelo recorrente, não resulta da prova produzida a demonstração [do] dolo quer na “retenção” quer na apropriação. (2) A sentença viola ainda o preceituado no artigo 374º, nº 2, em conjugação com as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º, todos do CPP. (3) A ter-se a sentença como interpretando correctamente a norma do artigo 374º, nº 2, tem de ter-se esta como inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º também da Constituição, como foi declarado pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 680/98, de 2 de Dezembro de 1998 (P. nº 456/95), publicado no DR II série de 5 de Março de 1999. (4) A sentença enferma também de erro de julgamento ao condenar o recorrente em pena de...
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