Acórdão nº 1951/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. No 2º Juízo Criminal de Barcelos foi julgado "A", que por sentença de 14 de Junho de 2004 veio a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano na condição de pagar 1.027.519$00, ou seja, 5.125.24 euros no prazo de 8 meses.

Foram tidos em conta os seguintes factos apurados no julgamento: (1) O arguido dedica-se há vários anos à construção civil. (2) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectado na Repartição de Finanças de Barcelos e enquadrado, para efeitos de I.V.A., no regime normal de periodicidade trimestral. (3) Em data não determinada do ano de 1998 o arguido reteve e não entregou a quantia de 1.027.519$00 (um milhão, vinte e sete mil e quinhentos e dezanove escudos), ou seja, 5.125.24 (cinco mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) euros a título de I.V.A., respeitante ao primeiro trimestre de 1998, que deveria ter dado entrada nos serviços da Administração Fiscal até 15 de Maio de 1998. (4) O arguido, apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, não entregou tal montante à Fazenda Nacional, tornando-a coisa sua, em prejuízo do Estado. (5) Desse modo fazendo ingressar na sua esfera patrimonial tal quantia, devida a título de I.V.A. (6) Ao não entregar nos cofres do Estado o I.V.A. relativo àquele período até à data limite da sua entrega, conforme o houvera de fazer, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente e com intenção concretizada de obter para si uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais. (7) Tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido por lei. (8) O arguido tem antecedentes criminais por factos ocorridos em 1992.

Do decidido traz recurso "A", que a concluir diz o seguinte: (1) A sentença incorre em erro de julgamento em matéria de facto, porquanto não foi produzida prova da “retenção” pelo recorrente do IVA a que os autos se referem; o depoimento da testemunha não é idóneo para a prova da “retenção” do IVA; os documentos que integram os autos não são igualmente adequados à prova dessa retenção; não resulta da prova produzida a demonstração da apropriação de quaisquer quantias a título de IVA pelo recorrente; mesmo na hipótese de se ter por demonstrada a liquidação e o recebimento do IVA pelo recorrente, não resulta da prova produzida a demonstração [do] dolo quer na “retenção” quer na apropriação. (2) A sentença viola ainda o preceituado no artigo 374º, nº 2, em conjugação com as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º, todos do CPP. (3) A ter-se a sentença como interpretando correctamente a norma do artigo 374º, nº 2, tem de ter-se esta como inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º também da Constituição, como foi declarado pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 680/98, de 2 de Dezembro de 1998 (P. nº 456/95), publicado no DR II série de 5 de Março de 1999. (4) A sentença enferma também de erro de julgamento ao condenar o recorrente em pena de...

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