Acórdão nº 1836/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. A Causa: "A", não se conformando com o Despacho de Indeferimento do incidente de intervenção principal provocada, dele veio interpor recurso de agravo.

Configura como alegações (fls.2-5) que: 1. Na tese do agravado, a parcela de terreno cultivada e o terreno de mato, compõem o mesmo baldio.

  1. Por outro lado, todo aquele baldio desapareceu como tal, não tendo qualquer inscrição ou descrição predial.

  2. Tendo dado lugar a vários artigos rústicos, tantos quantos os prédios, ou leiras em que foi dividido e dos quais cada um dos chamados se apropriaram com exclusão de outrem.

  3. Apesar disso, o agravado pede, apenas o reconhecimento da titularidade sobre a parcela de terreno com a área de 300 m2.

  4. Sendo que, a douta Sentença a proferir, deve ser pedido na presente acção, o reconhecimento da titularidade sobre todo o baldio e a sua consequente demarcação.

  5. Daí a necessidade de demandar ou de ser demandados todos os chamados.

  6. Ora, como ensina o Prof. Manuel Teixeira de Sousa nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2 Edição, pag. 181 - « A intervenção principal strito sensu visa permitir a participação de um terceiro que é titular ( activo ou passivo) de uma situação própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu ( art° 321°; cfr. RP —9/6/1994, BMJ 438, 551 )».

  7. Situação essa que se verifica nos presentes autos.

  8. De qualquer modo, todos os chamados deveriam ser parte na presente acção sob pena da douta Sentença que aqui vier a ser proferida não produzir o seu efeito útil normal.

    Foram produzidas contra - alegações( fls.14, dos Autos), pugnando pela manutenção do despacho, onde, por sua vez, se concluía que: O despacho de que o Agravante recorre não merece qualquer censura.

    Isso mesmo resulta das alegações apresentadas pelo Agravante onde se limita a apresentar uma débil crítica ao despacho do tribunal “a quo” que indeferiu a intervenção principal provocada requerida pelo Agravante.

    É que o Agravante não consegue contornar um facto indesmentível: os “chamados” não têm um interesse igual ou paralelo ao alegado pelo Autor ou pelo Réu.

    Se acaso os “chamados” alegassem a propriedade sobre parte do baldio, como refere o Agravante em seu nome, em contradição com o alegado pelo Agravado, então aqueles teriam um interesse contraditório com o agora Agravado. Por outro lado, os “chamados” também não têm interesse na delimitação com o prédio do Agravante, quer porque esta não o peticiona, quer porque a delimitação que o Agravado peticiona está bastante longe das leiras de cultivo exploradas pelos”chamados e, portanto, nada aproveitando a estes últimos.

    Em conclusão, sempre que se dirá como no douto despacho “sob censura” que: “a relação material controvertida tal como é configurado pelo Autor (e acrescentamos: e como é configurado também pelo Réu), verifica-se que a mesma não respeita a uma pluralidade de sujeitos, mas sim que respeita, apenas e tão só, ao Autor e ao Réu” Com o chamamento, o Agravante não pretende acautelar nenhum interesse, mas apenas criar a confusão, “fugindo” do real objecto da presente acção.

    A fls. 18, a Senhora Juíza sustentou o despacho em causa.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: O Conselho Directivo dos Baldios do Lugar ..."B", pessoa colectiva n.° ..., com sede no lugar do ..., concelho de Terras de Bouro, em representação do universo de compartes do baldio em causa nos presentes autos, veio intentar e fazer seguir ACÇÃO DECLARATIVA de DEMARCAÇÃO com PROCESSO SUMÁRIO contra "A", viúvo, contribuinte fiscal n.° ..., residente no lugar do ..., comarca de Amares, nos termos do disposto artigos 467.° e ss. do C.P.Civil e 1353.° e ss. do C. Civil.

    No articulado de contestação veio o Réu requerer a intervenção principal provocada de Jacinto A..., Aida da C..., Gracinda da C..., Manuel J..., Palmira da S..., Manuel P..., Maria F..., Manuel de S..., Maria C..., Fernando P..., Armindo J..., Maria de F..., Jacinto A..., Maria A..., Edmundo P... e Maria A....

    Alegando que “o prédio descrito no artigo 2.° da...

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