Acórdão nº 996/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório Neste recurso de agravo é recorrente "A". Vem interposto do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em não vir formulada no modelo legal de requerimento executivo, proferido, em 05/03/2004, na acção executiva, sob a forma comum, para pagamento de quantia certa e para prévia liquidação da obrigação exequenda, titulada por sentença proferida e transitada em julgado antes de 15/09/2003, instaurada pelo ora recorrente, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros "B" por apenso à acção declarativa condenatória n.º 887/2000 do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. A Executada não foi citada para os termos do recurso nem para os termos da execução.

O Recorrente finaliza as alegações com as subsequentes conclusões.

1.ª - O regime que estava estatuído na anterior redacção dos artigos 805.º e 806.º do Código de Processo Civil não passou para o novo instituído pelo DL 38/2003, de 8 de Março; 2.ª - Mas tem de manter-se para aquelas sentenças transitadas em que já (em 15 de Setembro de 2003) haja condenação a liquidar em execução de sentença; 3.ª - Como, aliás e a contrario, decorre do disposto no artigo 21.º, 2, 3 (que inclui, apenas, no novo regime " ...

os processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância."; pelo que, por maioria de razão, ficarão excluídos os que se vêm apontando) e até 4 do citado DL 38/2003 - na redacção que lhe foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro -; 4.ª - E sempre resultaria dos princípios gerais de aplicação das leis no tempo e da unidade do sistema jurídico (sem esquecer o preceituado no artigo 205.º 2 da Constituição da República); 5.ª - A ser assim e porque fica vedado aos detentores do direito sentenciado lançarem mão de nova acção declarativa para liquidarem a condenação (o que, aliás e sempre, seria uma tremenda violência pela posterior alteração das regras do jogo face ao direito adquirido), outra solução mais não lhes resta do que servirem-se da inserida no meio executivo e determinada pelo direito adjectivo positivo ao tempo da emissão da decisão; 6.ª - Como decorrerá dos princípios de interpretação e integração consignados na lei (artigos 9.º e 10.º do Código Civil); 7.ª - Destarte e na sequência lógica do argumentado, será por demais evidente que os modelos de impressos determinados pelo DL 200/2003 de 10 de Setembro, ex vi do artigo 810.º 2 do Código de Processo Civil, não contemplam aquele anterior regime (porque e desde logo, os pressupostos processuais são distintos) e, portanto, não é lícito equiparar quaisquer suas considerações específicas para o regime estabelecido no actual 805.º 4, com as daquele outro; 8.º - Que está sujeito a trâmites declarativos específicos e impostos por esta sua natureza híbrida; 9.º - Forçando, portanto, a toda uma articulação que não se compadece com a obrigatoriedade daqueles impressos, capadores menores de uma verdadeira fase declarativa que a eles não pode estar sujeita, nem a vestem convenientemente e, sempre, terá de anteceder o verdadeiro, e real, meio executivo; 10.ª - Pelo que, por conseguinte e além do mais, até, a sua obrigatoriedade, sempre, se teria de considerar excepcionada segundo o artigo 138.º 2 do Código de Processo Civil.

11.ª - Termos em que, nestes enredos em que o legislador que temos nos vai enleando, se deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro em que se receba o documento executivo, e se ordene a citação da executada, como será da mais elementar justiça.

Por despacho de 23/04/2004 foi mantida a decisão recorrida.

Corridos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT