Acórdão nº 996/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Relatório Neste recurso de agravo é recorrente "A". Vem interposto do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento em não vir formulada no modelo legal de requerimento executivo, proferido, em 05/03/2004, na acção executiva, sob a forma comum, para pagamento de quantia certa e para prévia liquidação da obrigação exequenda, titulada por sentença proferida e transitada em julgado antes de 15/09/2003, instaurada pelo ora recorrente, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros "B" por apenso à acção declarativa condenatória n.º 887/2000 do 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães. O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. A Executada não foi citada para os termos do recurso nem para os termos da execução.
O Recorrente finaliza as alegações com as subsequentes conclusões.
1.ª - O regime que estava estatuído na anterior redacção dos artigos 805.º e 806.º do Código de Processo Civil não passou para o novo instituído pelo DL 38/2003, de 8 de Março; 2.ª - Mas tem de manter-se para aquelas sentenças transitadas em que já (em 15 de Setembro de 2003) haja condenação a liquidar em execução de sentença; 3.ª - Como, aliás e a contrario, decorre do disposto no artigo 21.º, 2, 3 (que inclui, apenas, no novo regime " ...
os processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância."; pelo que, por maioria de razão, ficarão excluídos os que se vêm apontando) e até 4 do citado DL 38/2003 - na redacção que lhe foi dada pelo DL 199/2003, de 10 de Setembro -; 4.ª - E sempre resultaria dos princípios gerais de aplicação das leis no tempo e da unidade do sistema jurídico (sem esquecer o preceituado no artigo 205.º 2 da Constituição da República); 5.ª - A ser assim e porque fica vedado aos detentores do direito sentenciado lançarem mão de nova acção declarativa para liquidarem a condenação (o que, aliás e sempre, seria uma tremenda violência pela posterior alteração das regras do jogo face ao direito adquirido), outra solução mais não lhes resta do que servirem-se da inserida no meio executivo e determinada pelo direito adjectivo positivo ao tempo da emissão da decisão; 6.ª - Como decorrerá dos princípios de interpretação e integração consignados na lei (artigos 9.º e 10.º do Código Civil); 7.ª - Destarte e na sequência lógica do argumentado, será por demais evidente que os modelos de impressos determinados pelo DL 200/2003 de 10 de Setembro, ex vi do artigo 810.º 2 do Código de Processo Civil, não contemplam aquele anterior regime (porque e desde logo, os pressupostos processuais são distintos) e, portanto, não é lícito equiparar quaisquer suas considerações específicas para o regime estabelecido no actual 805.º 4, com as daquele outro; 8.º - Que está sujeito a trâmites declarativos específicos e impostos por esta sua natureza híbrida; 9.º - Forçando, portanto, a toda uma articulação que não se compadece com a obrigatoriedade daqueles impressos, capadores menores de uma verdadeira fase declarativa que a eles não pode estar sujeita, nem a vestem convenientemente e, sempre, terá de anteceder o verdadeiro, e real, meio executivo; 10.ª - Pelo que, por conseguinte e além do mais, até, a sua obrigatoriedade, sempre, se teria de considerar excepcionada segundo o artigo 138.º 2 do Código de Processo Civil.
11.ª - Termos em que, nestes enredos em que o legislador que temos nos vai enleando, se deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro em que se receba o documento executivo, e se ordene a citação da executada, como será da mais elementar justiça.
Por despacho de 23/04/2004 foi mantida a decisão recorrida.
Corridos os...
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