Acórdão nº 1030/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1030/04 - 2ª Embargo de Executado 163-B/99 Tribunal Judicial Esposende – 1º Juízo Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins "A" propôs acção executiva sob a forma ordinária contra "B" e mulher "C".

Estes deduziram embargos de executado, que foram apresentados em juízo a 4 de Novembro de 2003.

Foram indeferidos liminarmente no que se refere à pessoa da embargante por terem sido apresentados fora de prazo, uma vez que o prazo do embargante não se estende à embargante, porque os embargos são uma acção e não uma contestação, em que se aproveita o prazo mais longo.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso de agravo formulando as seguintes conclusões: 3.1 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (vd. art.º 25º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12); 3.2- E nesse caso o prazo interrompido nos termos expostos no item anterior reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; 3.3- Não há, pois, que distinguir se o pedido de apoio judiciário consiste na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» ou, como nos presentes autos, no de «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente»; 3.4- Ora, tendo a citação da executada ora agravante (nos termos e para os efeitos dos art.ºs 806º, n.º2 e 808º, n.º1 do CPC) sido efectuada em 7/10/2004, o prazo de 20 dias para a mesma deduzir embargos de executado e oposição à liquidação só começou a decorrer em 31/10/2003, ou seja, no dia seguinte ao da notificação do ora signatário nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 25º, n.ºs 4 e 5, 27º n.º1 e 33º da lei n.º 30-E/2000, de 20/12.

3.5- E, assim sendo, quando em 4/11/2003 a petição dos embargos de executado e da oposição à liquidação deram entrada neste tribunal, o aludido prazo de 20 dias ainda não se tinha esgotado.

3.6- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho recorrido viola as normas dos art.º 25º n.ºs 4 e 5, 33º e 50º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e dos art.ºs 806º, n.º2 e 816º, n.º1 do CPC.

Termos em que no integral provimento do presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, no...

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