Acórdão nº 1720/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução n.º169/C1995/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução sumária que o exequente "A" e mulher moveram contra "B" – que ordenou o prosseguimento da execução, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir pelo que deve ser declarada extinta nos termos do art.° 285 do C. P. C.

  1. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por violar o preceituado no art.° 154.° do C.P.E.R.E.F.

  2. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força dos art.° n.° 276.° do C.P.C.

  3. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do art.° 279. ° do C.P.C.

  4. A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do Ac. de R.E. in Col. Jr., 1996, 3.° vol.-273.

    Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a extinção da instância.

    Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do decidido e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

    Em 04.11.1998, por apenso ao processo de acção ordinária n.º 169/95/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende, "A" e mulher moveram execução de sentença para pagamento de quantia certa contra António F... e mulher "B", pedindo a conversão do arresto em penhora dos bens imóveis que descrevem e para pagamento da quantia de 28 915 356$00 e respectivos juros legais vincendos.

  5. Por conversão do arresto realizado foram penhorados aqueles bens imóveis, comuns dos executados, casados em regime de comunhão de adquiridos.

  6. O executado António F..., empresário em nome individual, requereu acção de providência de recuperação de empresa; entretanto, na pendência da execução, por sentença de 06.06.2000, ainda não transitou em julgado, foi declarada a falência do executado António F....

  7. Face à falência decretada, por despacho de 27.11.2000 foi julgada extinta a instância executiva instaurada contra aquele executado, mas prosseguindo contra a executada "B".

  8. Depois de vários incidentes a execução encontra-se agora na fase da venda dos bens penhorados, requerida pelos exequentes e com a oposição da executada.

  9. Com o fundamento na autonomia de ambos os processos (falência e execução) e em que o objectivo da execução só é atingido se a sua...

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