Acórdão nº 1720/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução n.º169/C1995/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução sumária que o exequente "A" e mulher moveram contra "B" – que ordenou o prosseguimento da execução, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir pelo que deve ser declarada extinta nos termos do art.° 285 do C. P. C.
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A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por violar o preceituado no art.° 154.° do C.P.E.R.E.F.
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A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força dos art.° n.° 276.° do C.P.C.
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A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do art.° 279. ° do C.P.C.
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A execução ordenada contra a recorrente não pode prosseguir por força do Ac. de R.E. in Col. Jr., 1996, 3.° vol.-273.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene a extinção da instância.
Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do decidido e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.
Em 04.11.1998, por apenso ao processo de acção ordinária n.º 169/95/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende, "A" e mulher moveram execução de sentença para pagamento de quantia certa contra António F... e mulher "B", pedindo a conversão do arresto em penhora dos bens imóveis que descrevem e para pagamento da quantia de 28 915 356$00 e respectivos juros legais vincendos.
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Por conversão do arresto realizado foram penhorados aqueles bens imóveis, comuns dos executados, casados em regime de comunhão de adquiridos.
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O executado António F..., empresário em nome individual, requereu acção de providência de recuperação de empresa; entretanto, na pendência da execução, por sentença de 06.06.2000, ainda não transitou em julgado, foi declarada a falência do executado António F....
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Face à falência decretada, por despacho de 27.11.2000 foi julgada extinta a instância executiva instaurada contra aquele executado, mas prosseguindo contra a executada "B".
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Depois de vários incidentes a execução encontra-se agora na fase da venda dos bens penhorados, requerida pelos exequentes e com a oposição da executada.
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Com o fundamento na autonomia de ambos os processos (falência e execução) e em que o objectivo da execução só é atingido se a sua...
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