Acórdão nº 1679/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: I) Nos autos sobre-referenciados, os arguidos, "A", "B", "C", "D", "E" e "F", acusados pelo Mº Pº, foram submetidos a julgamento e vieram a ser condenados, por sentença de 26.03.2004, cada um deles, na pena unitária de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 2 euros, o que perfaz o quantitativo global de 300 Euros.
Por requerimento ditado para a acta de audiência de julgamento de 4 de Março de 2004, os arguidos vieram pedir a extinção do direito de queixa, ao abrigo do disposto no artº 115º, nº 2 do C.P.
Tal requerimento veio a ser indeferido ao haver sido prolatada a sentença impugnada, tendo-se então concluído pela não verificação da invocada extinção do direito de queixa.
Os arguidos "A", "B", "C" e "E" interpuseram recurso dos referidos despacho e sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «I - O processo é nulo por extinção do direito de queixa, nos termos do artº 115º, nº 2 do C.P.P., pois os queixosos relataram os factos na denúncia como praticados por cerca de 30 indivíduos e só pediram procedimento criminal contra 6 indivíduos, sendo certo que os outros não podiam ser objecto de procedimento sem queixa.
II - Ficou provado que os factos dos Autos imputados aos arguidos foram praticados por cerca de 30 indivíduos e os arguidos são 6, e apenas contra estes houve queixa, reconduzindo o julgamento e a sentença à mesma nulidade inicial da violação do art. 115º, nº 2 do C.P., em contrário do dado por provado nas als. a), h) e c) da matéria de facto, com violação do art. 127º e 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.
III - De qualquer forma, sempre o julgamento e a sentença são nulos, porque produzidos em processo nulo, por extinção do direito de queixa.
IV - devendo o processo ser declarado nulo e mandado arquivar por extinção do direito de queixa.» O recurso foi admitido, por despacho de fls. 295.
Respondeu o a Senhora magistrada do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, propugnando pela manutenção do julgado.
Continuados os autos a esta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, batendo-se pela manutenção da sentença impugnada.
***Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: No dia 29 de Março de 2002, cerca das 22,30 horas, os arguidos, ao verem passar o veículo automóvel, matrícula ...-GL, em comunhão de esforços e de vontades, previamente definidas, dirigiram-se do estabelecimento de café "Clássico", sito na Av. das Forças Armadas, nesta cidade, em correria até ao cruzamento com semáforos, formado pela Av. das Forças Armadas com a Rua dos Bombeiros Voluntários, onde se encontrava parado, em obediência ao sinal vermelho de paragem, o veículo GL, conduzido pelo ofendido "E", e ali, atingiram com murros e pontapés todos os seus ocupantes, os ofendidos Ângelo M..., Francisco R..., Rui O... e Sérgio C..., provocando-lhes, directa e necessariamente, no Ângelo M..., lombalgias e artralgias ao nível dos joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Francisco R..., hematoma no lábio superior e escoriações nos membros superiores, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Rui O..., escoriações no vértice do globo ocular direito e na região temporal direita, com doença e in capacidade para o trabalho por 10 dias; no Sérgio C..., ferida na região supra ciliar direita e escoriações em ambos os joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias.
Os arguidos, na mesma altura, agindo em comunhão de esforços e de intentos, com murros, pontapés e pedras, partiram as luzes de matrícula, o rádio, o canhão do fecho de uma das portas, o vidro da porta lateral direita e provocaram várias amolgadelas no identificado veículo automóvel GL.
Todos os arguidos agiram motivados por querelas anteriores, existentes entre os ofendidos e os arguidos.
Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de...
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