Acórdão nº 1679/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: I) Nos autos sobre-referenciados, os arguidos, "A", "B", "C", "D", "E" e "F", acusados pelo Mº Pº, foram submetidos a julgamento e vieram a ser condenados, por sentença de 26.03.2004, cada um deles, na pena unitária de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 2 euros, o que perfaz o quantitativo global de 300 Euros.

Por requerimento ditado para a acta de audiência de julgamento de 4 de Março de 2004, os arguidos vieram pedir a extinção do direito de queixa, ao abrigo do disposto no artº 115º, nº 2 do C.P.

Tal requerimento veio a ser indeferido ao haver sido prolatada a sentença impugnada, tendo-se então concluído pela não verificação da invocada extinção do direito de queixa.

Os arguidos "A", "B", "C" e "E" interpuseram recurso dos referidos despacho e sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: (transcrição) «I - O processo é nulo por extinção do direito de queixa, nos termos do artº 115º, nº 2 do C.P.P., pois os queixosos relataram os factos na denúncia como praticados por cerca de 30 indivíduos e só pediram procedimento criminal contra 6 indivíduos, sendo certo que os outros não podiam ser objecto de procedimento sem queixa.

II - Ficou provado que os factos dos Autos imputados aos arguidos foram praticados por cerca de 30 indivíduos e os arguidos são 6, e apenas contra estes houve queixa, reconduzindo o julgamento e a sentença à mesma nulidade inicial da violação do art. 115º, nº 2 do C.P., em contrário do dado por provado nas als. a), h) e c) da matéria de facto, com violação do art. 127º e 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.

III - De qualquer forma, sempre o julgamento e a sentença são nulos, porque produzidos em processo nulo, por extinção do direito de queixa.

IV - devendo o processo ser declarado nulo e mandado arquivar por extinção do direito de queixa.» O recurso foi admitido, por despacho de fls. 295.

Respondeu o a Senhora magistrada do Mº Pº junto do Tribunal recorrido, propugnando pela manutenção do julgado.

Continuados os autos a esta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, batendo-se pela manutenção da sentença impugnada.

***Com relevância para a decisão do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância: No dia 29 de Março de 2002, cerca das 22,30 horas, os arguidos, ao verem passar o veículo automóvel, matrícula ...-GL, em comunhão de esforços e de vontades, previamente definidas, dirigiram-se do estabelecimento de café "Clássico", sito na Av. das Forças Armadas, nesta cidade, em correria até ao cruzamento com semáforos, formado pela Av. das Forças Armadas com a Rua dos Bombeiros Voluntários, onde se encontrava parado, em obediência ao sinal vermelho de paragem, o veículo GL, conduzido pelo ofendido "E", e ali, atingiram com murros e pontapés todos os seus ocupantes, os ofendidos Ângelo M..., Francisco R..., Rui O... e Sérgio C..., provocando-lhes, directa e necessariamente, no Ângelo M..., lombalgias e artralgias ao nível dos joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Francisco R..., hematoma no lábio superior e escoriações nos membros superiores, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias; no Rui O..., escoriações no vértice do globo ocular direito e na região temporal direita, com doença e in capacidade para o trabalho por 10 dias; no Sérgio C..., ferida na região supra ciliar direita e escoriações em ambos os joelhos, com doença e incapacidade para o trabalho por 10 dias.

Os arguidos, na mesma altura, agindo em comunhão de esforços e de intentos, com murros, pontapés e pedras, partiram as luzes de matrícula, o rádio, o canhão do fecho de uma das portas, o vidro da porta lateral direita e provocaram várias amolgadelas no identificado veículo automóvel GL.

Todos os arguidos agiram motivados por querelas anteriores, existentes entre os ofendidos e os arguidos.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibindo de...

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