Acórdão nº 1581/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de transgressão foi o arguido "A", id. nos autos absolvido da prática da transgressão de que vinha acusado (infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro), por decisão proferida em 20 de Novembro de 2003, no Tribunal Judicial de Valença.

Inconformada, com tal sentença, traz "Brisa - Auto Estradas de Portugal, SA"o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui: (transcrição) «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolveu o arguido "A" por considerar "(...) causa justificativa da conduta do arguido, no que diz respeito a falta de resposta oportuna e atempada da Brisa a pertinente reclamação que apresentou." 2) A Brisa, enquanto concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração de auto-estradas, nos termos do contrato de concessão constituído pelas Bases Anexas ao D.L. 294/97, de 24-10, levantou auto de noticia ao arguido por este se ter recusado a pagar a taxa de portagem devida pela utilização da A3, Auto-Estrada Porto/Valença, no dia 03-12-2002, quando saiu na Barreira de Portagem de Valença, com o veículo de sua propriedade de matrícula 92-02-AG; 3) Este auto de notícia a que coube o nº 06-0323-A-8370/03-M foi remetido a Tribunal nos termos do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10.01 para ser julgado como transgressão, porquanto ao proceder desta forma incorreu o arguido na infracção prevista no nº 4 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, sujeito ao pagamento de uma multa.

4) No decurso do processo de transgressão o arguido vem confessar a sua prática, justificando-a, no entanto, como acto de "auto-ressarcimento" de multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada pela BRISA na sequência de uma outra transgressão; 5) Assim, o arguido vem a invocar a seu favor o direito a, por sua própria iniciativa, ressarcir-se do pagamento da multa que anteriormente lhe tinha sido aplicada, por factos ocorridos em 08-08-2002, e que se consubstanciou numa outra infracção; 6) Nessa data o arguido apresentou-se na barreira de portagem do Grijó sem ser portador do respectivo título de trânsito, tendo-lhe na altura sido aplicada a sanção prevista no disposto na Base XVIII, nº 3, anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro, e que resulta no pagamento em dobro do valor máximo cobrável na barreira de portagem por onde saiu, para a classe do veículo utilizado.

7) Pelo que...

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