Acórdão nº 1144/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", com sede no Lugar de S..., em Barcelos, deduziu os presentes embargos de executado contra "B", com sede no Lugar de P..., em Barcelos.

Alega em síntese que a letra dada à execução foi objecto de sucessivas reformas, acompanhadas de cheques para amortização da reforma, e que a letra anterior devia ter sido devolvida, o que a embargada não fez.

Notificada, a embargada veio alegar, também no essencial, que a embargante apenas se limitou a fazer entregas de cheques que foram utilizados para pagamento de outras transacções comerciais havidas entre as partes, nunca tendo sido acordada qualquer reforma da letra em causa.

Findos os articulados, procedeu-se à elaboração do despacho saneador e dispensou-se a organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa.

Foi proferido despacho a fixar a matéria de facto provada e não provada, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Oportunamente foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou a extinção parcial da execução no montante de 3.381,00 €.

Inconformada com a decisão, a embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª A exequente apelada deu à execução uma letra no valor de € 12 072,15, com vencimento em 20.12.2002, na qual figura como sacadora, mas que endossou à sociedade “Costa & ...”, conforme resulta do verso do título em causa.

  1. Tal endosso teve o efeito não apenas transferir a letra para a endossada, mas, também, de a legitimar como portadora da letra e justificar a respectiva posse. Tal endosso constitui uma nova ordem de pagamento dirigida à sacada, aqui apelante, com a indicação da nova beneficiária, a endossada “Costa ...”, transmitindo-lhe os direitos emergentes da letra (art.ºs 11º, 12º e 14º LULL).

  2. Conforme resulta do art.º 55º CP Civil a execução tem de ser promovida pela pessoa que figure no título como credor e contra a que nele figure como devedor. O conceito de legitimidade que nos é dado por aquele art.º reflecte o denominado princípio da literalidade, no sentido de que o conteúdo, extensão e modalidade da obrigação cartular são os que a declaração objectivamente define e revele.

  3. Os endossos translativos constantes do verso da dita letra não se encontram riscados, do que resulta que a exequente apelada não é legítima portadora da letra dada à execução e, em consequência, não é titular do direito cartular de crédito nela representado, uma vez que ela não justificou o seu direito por uma série ininterrupta de endossos (art.º 16º LULL).

  4. Mau grado o referido a 1ª instância apenas deu como provada a existência de um endosso no verso da letra efectuado pelo sacador, o que revela erro de prova que pode e deve ser corrigido por este Venerando Tribunal nos termos do art.º 712º, 1 a), 1ª parte CP Civil.

  5. Das conclusões anteriores resulta a ilegitimidade substantiva da exequente que conduz à absolvição da executada embargante, aqui apelante, da execução, que, embora do conhecimento oficioso (art.º 495º CP Civil), não foi declarada pela 1ª instância, devendo-o ser agora.

    Por outro lado, 7ª Foi decisivo para a douta sentença proferida pela 1ª instância a consideração de que as duas sucessivas letras comprovadamente emitidas pela sacada, ora apelante, acompanhadas de dois cheques que se deu como provado haverem sido recebidos e pagos pela sacadora/apelada, não operaram a novação do título dado à execução.

  6. Não obstante a prova referida na conclusão anterior, a douta sentença da 1ª instância não deu como provada a aceitação das duas novas sucessivas letras reformadoras por parte da sacadora/apelada.

  7. Segundo a 1ª instância a apelante não logrou provar ter ocorrido uma expressa ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido por parte da...

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