Acórdão nº 1535/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente na em ..., ao abrigo do disposto no art.º 205º do CPEREF e por apenso ao processo de falência da "B" (Sociedade...) a correr seus termos no 2.º Juízo do T.J. da comarca de Felgueiras – processo n.º 886/2001 - veio intentar a presente acção para verificação de créditos, com processo sumário, contra os credores da “Massa Falida da "B" e contra a “Massa Falida da "B", pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito de € 20 720, 98.

Efectuadas as legais citações foi deduzida oposição pela “Massa Falida da "B"”.

O autor apresentou resposta à contestação.

No despacho saneador o Ex.mo Juiz, considerando que a lei veio restringir a legitimidade passiva nestas acções aos credores da massa falida, julgou a “Massa Falida da "B".” parte ilegítima na acção e, em consequência, absolveu-a da instância; e, tendo em atenção que apenas foi apresentada contestação pela “Massa Falida da "B".” , considerando não contestada a acção, julgou verificado e reconhecido o crédito reclamado para ser graduado no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos - cfr. art. 784.º, ”ex vi” do art. 207.º do CPEREF.

Da decisão que julgou parte ilegítima “Massa Falida da "B"” e da decisão que considerou verificado o crédito a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos, agravou e apelou, respectivamente, esta ré que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

O artigo 188° deste Código dispõe que dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante.

  1. O art° 192° do CPEREF estabelece o princípio geral de que tanto os credores como o falido podem contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados.

  2. O artigo 205°-1, ao dizer que, findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer ainda novos créditos por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias, nada mais faz do que permitir uma reclamação tardia da reclamação prevista nos artigos 188° e 192° do CPEREF.

  3. Se, numa situação do artigo 205°, o liquidatário judicial, como representante da massa falida, não tivesse o direito, a faculdade ou o...

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