Acórdão nº 1535/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente na em ..., ao abrigo do disposto no art.º 205º do CPEREF e por apenso ao processo de falência da "B" (Sociedade...) a correr seus termos no 2.º Juízo do T.J. da comarca de Felgueiras – processo n.º 886/2001 - veio intentar a presente acção para verificação de créditos, com processo sumário, contra os credores da “Massa Falida da "B" e contra a “Massa Falida da "B", pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial, se considere verificado, graduando-o no lugar que lhe competir, o crédito de € 20 720, 98.
Efectuadas as legais citações foi deduzida oposição pela “Massa Falida da "B"”.
O autor apresentou resposta à contestação.
No despacho saneador o Ex.mo Juiz, considerando que a lei veio restringir a legitimidade passiva nestas acções aos credores da massa falida, julgou a “Massa Falida da "B".” parte ilegítima na acção e, em consequência, absolveu-a da instância; e, tendo em atenção que apenas foi apresentada contestação pela “Massa Falida da "B".” , considerando não contestada a acção, julgou verificado e reconhecido o crédito reclamado para ser graduado no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos - cfr. art. 784.º, ”ex vi” do art. 207.º do CPEREF.
Da decisão que julgou parte ilegítima “Massa Falida da "B"” e da decisão que considerou verificado o crédito a graduar no lugar que lhe competir na sentença de verificação e graduação de todos os créditos, agravou e apelou, respectivamente, esta ré que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
O artigo 188° deste Código dispõe que dentro do prazo fixado na sentença declaratória da falência, devem os credores do falido, reclamar a verificação dos seus créditos, quer comuns, quer preferenciais, por meio de requerimento no qual indiquem a sua proveniência, natureza e montante.
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O art° 192° do CPEREF estabelece o princípio geral de que tanto os credores como o falido podem contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados.
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O artigo 205°-1, ao dizer que, findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer ainda novos créditos por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias, nada mais faz do que permitir uma reclamação tardia da reclamação prevista nos artigos 188° e 192° do CPEREF.
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Se, numa situação do artigo 205°, o liquidatário judicial, como representante da massa falida, não tivesse o direito, a faculdade ou o...
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