Acórdão nº 1874/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de GuimarãesI 1. No processo de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo de contra ordenação, n.º 1381/03.0TBVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 26 de Maio de 2003 foi decidido negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida.
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Tal decisão, proferida no processo de contra ordenação n.º 14/01-VCT, do Instituto do Ambiente, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi a de condenar a arguida, “A”, com sede na Rua …., pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.os 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 29-B/98, de 15/01, e 4.º, 6.º, 8.º e 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20/12, na coima de € 498.80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos).
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Inconformada com a sentença referida em I.1., a recorrente, “A”, veio dela interpor recurso.
Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª- A arguida, ora, recorrente foi notificada do teor da sentença que negou provimento ao recurso de impugnação judicial interposto e manteve, na íntegra, a decisão recorrida, condenado, assim, a arguida no pagamento da coima no valor de euros 498,80; « 2.ª- Para tal, lançou mão do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, da Portaria no 29-B/98, de 15.01, artigos 4.º, n.º 6, 8.º e 11.º, n° 1, alínea a), do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12 e alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, do Dec. Lei 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 05.09; « 3.ª- Carece a, douta, sentença de que se recorre de fundamento legal que a sustente! « 4.ª- Crê a arguida ser fruto de errónea apreciação dos factos carreados para os autos e incorrecta subsunção jurídica do Direito aos mesmos; « 5.ª- Resulta provado nos autos que: "A arguida procedeu ao pagamento das contribuições à sociedade Ponto Verde relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, ou seja, as contribuições a que estava obrigada, por lei." ; « 6.ª- A arguida não retirou, assim, qualquer benefício económico da alegada prática da infracção e, atendendo ao fim das coimas, nem se vislumbra da necessidade da aplicação e condenação da arguida na coima aplicada; « 7.ª- Resulta provado, que "A sociedade Ponto Verde emitiu certificados Ponto Verde que atestam que a S… e suas agrupadas se encontram a cumprir as responsabilidades decorrentes do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12.."; « 8.ª- Os princípios basilares de protecção ambiental, que presidiram à regulamentação plasmada no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12, visam garantir a prevenção da produção de resíduos, a redução do seu peso e volume, a maximização das quantidades recuperadas para a valorização, bem como a adopção de adequados métodos e processos de eliminação de resíduos; « 9.ª- Sendo que, a celebração de contratos de adesão/transferência de responsabilidade para a sociedade Ponto Verde visam, unicamente, a realização daqueles princípios; « 10.ª- Mediante a contribuição anual decorrente da celebração de tais contratos é que os agentes económicos participam na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei, nomeadamente, no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12; « 11.ª- Na prática e no circuito comercial os agentes económicos, in casu, a arguida, ora, recorrente não tem possibilidade de controlo, de gestão dos sacos plásticos que utiliza e fornece aos seus clientes; « 12.ª- Desconhecem/desconhece o destino que os seus clientes/consumidores dão aos sacos de plástico; « 13.ª- A adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento da respectiva...
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