Acórdão nº 1874/03-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de GuimarãesI 1. No processo de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima em processo de contra ordenação, n.º 1381/03.0TBVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 26 de Maio de 2003 foi decidido negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida.

  1. Tal decisão, proferida no processo de contra ordenação n.º 14/01-VCT, do Instituto do Ambiente, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi a de condenar a arguida, “A”, com sede na Rua …., pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.os 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 29-B/98, de 15/01, e 4.º, 6.º, 8.º e 11.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20/12, na coima de € 498.80 (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos).

  2. Inconformada com a sentença referida em I.1., a recorrente, “A”, veio dela interpor recurso.

    Rematou a motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1.ª- A arguida, ora, recorrente foi notificada do teor da sentença que negou provimento ao recurso de impugnação judicial interposto e manteve, na íntegra, a decisão recorrida, condenado, assim, a arguida no pagamento da coima no valor de euros 498,80; « 2.ª- Para tal, lançou mão do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, da Portaria no 29-B/98, de 15.01, artigos 4.º, n.º 6, 8.º e 11.º, n° 1, alínea a), do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12 e alínea d), do n.º 1, do artigo 54.º, do Dec. Lei 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 05.09; « 3.ª- Carece a, douta, sentença de que se recorre de fundamento legal que a sustente! « 4.ª- Crê a arguida ser fruto de errónea apreciação dos factos carreados para os autos e incorrecta subsunção jurídica do Direito aos mesmos; « 5.ª- Resulta provado nos autos que: "A arguida procedeu ao pagamento das contribuições à sociedade Ponto Verde relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, ou seja, as contribuições a que estava obrigada, por lei." ; « 6.ª- A arguida não retirou, assim, qualquer benefício económico da alegada prática da infracção e, atendendo ao fim das coimas, nem se vislumbra da necessidade da aplicação e condenação da arguida na coima aplicada; « 7.ª- Resulta provado, que "A sociedade Ponto Verde emitiu certificados Ponto Verde que atestam que a S… e suas agrupadas se encontram a cumprir as responsabilidades decorrentes do Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12.."; « 8.ª- Os princípios basilares de protecção ambiental, que presidiram à regulamentação plasmada no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12, visam garantir a prevenção da produção de resíduos, a redução do seu peso e volume, a maximização das quantidades recuperadas para a valorização, bem como a adopção de adequados métodos e processos de eliminação de resíduos; « 9.ª- Sendo que, a celebração de contratos de adesão/transferência de responsabilidade para a sociedade Ponto Verde visam, unicamente, a realização daqueles princípios; « 10.ª- Mediante a contribuição anual decorrente da celebração de tais contratos é que os agentes económicos participam na realização dos objectivos de política ambiental definidos na Lei, nomeadamente, no Dec. Lei n° 366-A/97, de 20.12; « 11.ª- Na prática e no circuito comercial os agentes económicos, in casu, a arguida, ora, recorrente não tem possibilidade de controlo, de gestão dos sacos plásticos que utiliza e fornece aos seus clientes; « 12.ª- Desconhecem/desconhece o destino que os seus clientes/consumidores dão aos sacos de plástico; « 13.ª- A adesão a um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e pagamento da respectiva...

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