Acórdão nº 1081/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2001.10.01, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B", pela prática de factos integrantes do crime de ofensas corporais voluntárias graves, p. p. no art. 143º-nº1-b) do Código Penal.
-
Propunha-se obter sentença que condenasse este a pagar-lhe a quantia global de 10.492.281$00, com juros desde a citação.
-
Citado, o R. deduziu contestação e a intervenção provocada do Estado Português.
-
Admitida a intervenção e cumprida a citação, foi proferido despacho saneador.
-
Notificado para, no recurso que interpôs do Acórdão desta Relação que desatendeu o que interpusera do despacho saneador, juntar a autoliquidação em falta e efectuar o pagamento da respectiva sanção (art. 28º CCJ), veio o R. suscitar a questão prévia da isenção de preparos e custas.
-
Tendo baixado à Comarca, aí foi lançada decisão, de 2004.01.08, que desatendeu o incidente do apoio judiciário.
-
Irresignado, dela agravou o R., tendo elencado súmula conclusiva.
-
Contrapôs o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
-
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Emerge como provada a materialidade seguinte: 1. Na sequência de queixa apresentada por "A", por acórdão de 2000.12.13, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães (Proc. nº 155/99), o Agravante foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais graves na pessoa daquele.
-
Um e outro eram militares da GNR do Posto das Caldas das Taipas.
-
Na ocasião, ambos se encontravam em serviço, numa acção de fiscalização, patrulhamento e policiamento, na área dessa Comarca, comandada pelo lesado.
-
Do acórdão do STJ que o confirmou interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
-
Aos 2001.10.01, o dito ofendido intentou acção para ressarcimento cível contra o Agravante (supra 1 e 2).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.
-
O recurso está delimitado no seu âmbito em face das conclusões da alegação de fls. 52 a 54.
-
São as seguintes as questões colocadas para reponderação: - tendo a conduta do Agravante ocorrido na qualidade de agente de autoridade pública, no exercício dessas funções e por causa delas, beneficia da isenção de preparos, custas e demais despesas; - interpretação diversa, que reconduza tal conduta a um acto pessoal e não funcional, configura vício de inconstitucionalidade.
-
-
-
A prestação de protecção jurídica aos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO