Acórdão nº 1081/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2001.10.01, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra "B", pela prática de factos integrantes do crime de ofensas corporais voluntárias graves, p. p. no art. 143º-nº1-b) do Código Penal.

  1. Propunha-se obter sentença que condenasse este a pagar-lhe a quantia global de 10.492.281$00, com juros desde a citação.

  2. Citado, o R. deduziu contestação e a intervenção provocada do Estado Português.

  3. Admitida a intervenção e cumprida a citação, foi proferido despacho saneador.

  4. Notificado para, no recurso que interpôs do Acórdão desta Relação que desatendeu o que interpusera do despacho saneador, juntar a autoliquidação em falta e efectuar o pagamento da respectiva sanção (art. 28º CCJ), veio o R. suscitar a questão prévia da isenção de preparos e custas.

  5. Tendo baixado à Comarca, aí foi lançada decisão, de 2004.01.08, que desatendeu o incidente do apoio judiciário.

  6. Irresignado, dela agravou o R., tendo elencado súmula conclusiva.

  7. Contrapôs o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.

  8. Cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Emerge como provada a materialidade seguinte: 1. Na sequência de queixa apresentada por "A", por acórdão de 2000.12.13, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães (Proc. nº 155/99), o Agravante foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais graves na pessoa daquele.

  9. Um e outro eram militares da GNR do Posto das Caldas das Taipas.

  10. Na ocasião, ambos se encontravam em serviço, numa acção de fiscalização, patrulhamento e policiamento, na área dessa Comarca, comandada pelo lesado.

  11. Do acórdão do STJ que o confirmou interpôs o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.

  12. Aos 2001.10.01, o dito ofendido intentou acção para ressarcimento cível contra o Agravante (supra 1 e 2).

    III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.

    1. O recurso está delimitado no seu âmbito em face das conclusões da alegação de fls. 52 a 54.

    2. São as seguintes as questões colocadas para reponderação: - tendo a conduta do Agravante ocorrido na qualidade de agente de autoridade pública, no exercício dessas funções e por causa delas, beneficia da isenção de preparos, custas e demais despesas; - interpretação diversa, que reconduza tal conduta a um acto pessoal e não funcional, configura vício de inconstitucionalidade.

    1. A prestação de protecção jurídica aos...

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