Acórdão nº 1411/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução n.º3/1998/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução ordinária que o exequente "A" Banco ... moveu contra "B" – que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, recorreu o demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.
Nos termos dos artigos 29° n.° 1, 154° n.° 3 e 175° n.° 3 do C.P.E.R.E.F., o despacho de prosseguimento da Acção de Recuperação de Empresa determina a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor; 2.
A declaração de falência obsta à instauração, ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, devendo o Meritíssimo Juiz requisitar para efeitos de apensação aos autos de falência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão dos bens do falido.
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A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 29° e 201º do C.P.E.R.E.F., bem como o artigo 1696° do C. Civil.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17° alínea g) do Decreto-Lei 496/80 de 20 de Outubro.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 154° do C.P.E.R.E.F.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 672° do C.P.C., por se encontrar extinta a execução.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 825° n.° 1 do C.P.C.
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A decisão recorrida viola disposto no artigo 825° n..º 3 do C.P.C., nos termos do apenso A, fls. 1 a 7.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202° n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa 10.
A decisão recorrida viola o disposto no Ac. Proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 30 de Maio de.1996 publicado na Col. Jur. Tomo III, págs. 273 e 274 que expressamente se invoca.
Termina pedindo que seja declarado o levantamento da penhora efectuada sobre o vencimento da executada.
A recorrida não contra-alegou e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.
Em 18.12.1997 o Banco ... moveu acção de execução ordinária contra António... e mulher "B" para pagamento coercivo da quantia de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) resultante de um mútuo que o exequente lhes concedeu para satisfazer o preço de parte do custo da construção urbana que efectuaram na sua habitação própria e permanente, garantida por hipoteca sobre este imóvel.
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Por despacho de 15.10.1999 foi decidido ordenar o prosseguimento da acção de providência de recuperação de empresa requerida em 14.06.1999 pelo executado António..., empresário em nome individual; e, nos termos do disposto no art.º 29.º do CPEREF, foi ordenada a suspensão de todas as execuções instauradas contra o requerente António....
Entretanto, por sentença de 06.06.2000, foi declarada a falência do executado António....
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Com fundamento na falência...
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