Acórdão nº 1362/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº384/99, da comarca de Arcos de Valdevez.

Autora – "A".

Réus – "B" e mulher.

Pedido Que se declare que o prédio composto de terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º é logradouro comum da Freguesia de "A" e faz parte integrante do respectivo património.

Que se condenem os réus e entregar-lhe este prédio e a demolir a parede que construíram na sua parte norte.

Que se declare que este prédio apenas está onerado com uma servidão de passagem, permanente, em proveito do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores, a qual é exercida através de uma faixa de terreno com a largura de dois metros situada na sua parte norte. Tese dos Autores O prédio composto por terreno inculto, destinado a logradouro público, no lugar de ..., da freguesia de "A", com a área de 736m2, a confrontar de Norte com herdeiros de José de B..., Nascente com os RR., Sul com sede da Junta de Freguesia e Poente com estrada camarária, inscrito na matriz rústica sob o artº 1819º, constitui, desde tempos imemoriais, logradouro público dos habitantes da freguesia de "A", terreno baldio; o órgão autárquico vem administrando a sua utilização.

O prédio dos RR. confina com o citado logradouro.

Em 30/6/99, os RR. construíram o muro do respectivo prédio dentro do citado logradouro, por forma a procederem à respectiva anexação ao prédio deles RR.

Tese dos Réus Impugnam a tese dos AA., por sustentarem que são eles RR., por si e antecessores, quem vem estando na posse do tracto de terreno reivindicado.

Sentença Na decisão final proferida pelo Mmº Juiz “a quo” foi declarado que o prédio composto de terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º é logradouro comum da Freguesia de "A" e faz parte integrante do respectivo património.

Foram condenados os réus e entregar este prédio à autora e a demolir a parede que construíram na sua parte norte.

Foi declarado que este prédio apenas está onerado com uma servidão de passagem, permanente, em proveito do prédio de que os réus são donos e legítimos possuidores, a qual é exercida através de uma faixa de terreno com a largura de dois metros situada na sua parte norte.

Conclusões do Recurso de Apelação interposto pelos Réus 1 – A Autora alega factos que parecem sustentar a tese de que o prédio descrito no artº 1º da P.I. é baldio.

2 – Porém, a Autora pede, no primeiro pedido que formula, que o prédio que identifica seja declarado como logradouro comum dos habitantes da freguesia de "A" e como fazendo parte integrante do património da Autora.

3 – Ora, das duas uma, ou o prédio é logradouro comum ou integra o património da Autora, fazendo assim parte do seu património privado e de que pode dispor.

4 – Há pois notória contradição entre o pedido e a causa de pedir.

5 – O que constitui causa de ineptidão da petição inicial, que torna todo o processo nulo.

6 – Nulidade que constitui excepção dilatória, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância.

7 – A matéria provada não conduz a que se declare que a servidão de passagem permanente, em proveito do prédio de que os RR. são donos, é exercida através de uma faixa de terreno situada na sua parte Norte.

8 – Pelo que a acção deveria improceder, nesta parte. Em contra-alegações, a apelada pugna pela manutenção do decidido.

Factos Apurados em 1ª Instância 1 - Os réus são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com terreno anexo, sita no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, a confrontar do norte com herdeiros de José de B... e do sul e nascente com José R....

2 - Na participação deste prédio à matriz, efectuada na Repartição de Finanças de Arcos de Valdevez, os réus indicaram a sua confrontação poente como sendo com o caminho público correspondente à actual estrada municipal.

3 - A Junta de Freguesia de "A" deposita, temporariamente, terra e pedras provenientes de desaterros e de outras obras públicas da freguesia no terreno inculto destinado a logradouro público, sito no Lugar de ..., em "A", Arcos de Valdevez, com a área de 736 m2, a confrontar do norte com herdeiros de José de B..., do nascente com os réus, do sul com a sede da Junta de Freguesia e do poente com o caminho público correspondente à actual estrada municipal e inscrito na matriz predial respectiva no art. 1819º, o que faz desde tempos imemoriais.

4 - Actualmente este terreno constitui um logradouro adjacente ao edifício da sede da Junta de Freguesia.

5 - E é a Junta de Freguesia quem administra a sua utilização, autorizando designadamente que os réus ali depositassem, temporariamente, os materiais destinados à sua casa de habitação, recentemente construída, a qual confronta do nascente com o terreno.

6 - Todos estes actos têm sido praticados há mais de vinte e trinta anos, com a convicção de quem frui um bem comum a todos os moradores da freguesia de "A".

7 - Esta fruição foi iniciada e continuada sem violência ou oposição de quem quer que seja, à...

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