Acórdão nº 1335/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução07 de Julho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo de execução e forma ordinária nº552/2002, da comarca de Amares.

Agravante / Exequente – "A" (Caixa...).

Agravados / Executados – "B" e mulher e "C".

A Agravante propôs a presente acção de execução, alegando: - Os Executados "B" e mulher apresentaram em 13/3/01 proposta à Exequente, solicitando uma abertura de crédito até ao montante de Esc.1.280.000$00 (doc. nº1).

- Proposta que, apreciada em reunião ordinária da Direcção da Exequente, mereceu aprovação, sendo tal abertura de crédito deferida (docs. nºs 1 e 2).

- E a quantia de Esc.1.280.000$00 foi entregue aos Executados, conforme consta dos documentos juntos.

- A fim de também titular e dar execução ao contrato, os Executados "B" e mulher subscreveram uma livrança (doc. nº3), avalizado pela terceira executada.

- Que entregaram em branco à Exequente, tendo os Executados autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, “fixando-lhe a data, montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes do referido contrato de empréstimo” (doc. nº4).

- Sendo a Exequente dona e legítima portadora dessa livrança, que vai preenchida pela Exequente pelo valor de € 7 259,62, referente a capital mutuado em dívida, respectivos juros à taxa convencionada e despesas, com a data de 17/10/02, isto é, a data da entrada da petição executiva.

- Na data do vencimento da obrigação (14/11/2001), nem os subscritores, nem a avalista, ora executados, efectuaram o pagamento do capital mutuado e respectivos juros, apesar das múltiplas e repetidas insistências da Exequente.

Conclui peticionando a quantia global de € 7 259,62 (montante pelo qual foi preenchida a livrança), assim discriminada: a) capital em dívida - € 5 830,91; b) juros compensatórios de 14/10/01 a 14/11/01, à taxa de 12,75%: € 61,95; c) imposto de selo sobre juros: € 2,48; d) juros de mora de 14/11/01 até à entrada da petição (17/10/02), à taxa de 16,75%: € 911,33; e) imposto de selo sobre juros de mora: € 36,45; f) despesas: € 350, acrescidos de IVA, ou seja, € 416,50, tudo perfazendo a apontada quantia de € 7 259,62.

Apresentou como documentos juntos com a Petição Inicial, os seguintes: - Documento intitulado “Proposta de Crédito”, datado de 13/3/01; é subscrito pelos ora Executados "B" e mulher e nele os ditos proponentes solicitam à ora Exequente um empréstimo no montante de Esc.1.280.000$00 e vencerá juros à taxa global de 12,75%; o mesmo documento encontra-se assinado pela Executada "C", na qualidade de “garante”, invocando-se no documento que a garantia a prestar será o “aval”; do mesmo documento consta que o dito empréstimo foi aprovado pela Exequente em 14/3/01; - Carta complementar, subscrita pelos representantes da direcção da Exequente, incluindo uma declaração de concessão do empréstimo.

- “Pacto de preenchimento”, subscrito por todos os Executados, no qual os "B" e mulher entregam à ora Exequente uma livrança em branco, por eles subscrita e avalizada pela ora 3ª Executada, autorizando a "A" a preenchê-la até ao limite das responsabilidades assumidas provenientes de operações de financiamento, no montante de Esc.1.280.000$00, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e não pagos, calculados às taxas acordadas, despesas, encargos, comissões, incluindo as da própria livrança, podendo inserir a cláusula “sem protesto”.

- Livrança, subscrita pelos Executados "B" e mulher, com aval ao subscritor de "C", a favor da ora Exequente, no montante global de € 7 259,62, livrança preenchida pela Exequente, com data de emissão de 14/3/01 e data de vencimento de 17/10/2002, sendo o total assim discriminado, em documento de suporte: capital em dívida - € 5 830,91; juros compensatórios de 14/10/01 a...

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