Acórdão nº 1335/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo de execução e forma ordinária nº552/2002, da comarca de Amares.
Agravante / Exequente – "A" (Caixa...).
Agravados / Executados – "B" e mulher e "C".
A Agravante propôs a presente acção de execução, alegando: - Os Executados "B" e mulher apresentaram em 13/3/01 proposta à Exequente, solicitando uma abertura de crédito até ao montante de Esc.1.280.000$00 (doc. nº1).
- Proposta que, apreciada em reunião ordinária da Direcção da Exequente, mereceu aprovação, sendo tal abertura de crédito deferida (docs. nºs 1 e 2).
- E a quantia de Esc.1.280.000$00 foi entregue aos Executados, conforme consta dos documentos juntos.
- A fim de também titular e dar execução ao contrato, os Executados "B" e mulher subscreveram uma livrança (doc. nº3), avalizado pela terceira executada.
- Que entregaram em branco à Exequente, tendo os Executados autorizado expressamente e por escrito o seu preenchimento, “fixando-lhe a data, montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes do referido contrato de empréstimo” (doc. nº4).
- Sendo a Exequente dona e legítima portadora dessa livrança, que vai preenchida pela Exequente pelo valor de € 7 259,62, referente a capital mutuado em dívida, respectivos juros à taxa convencionada e despesas, com a data de 17/10/02, isto é, a data da entrada da petição executiva.
- Na data do vencimento da obrigação (14/11/2001), nem os subscritores, nem a avalista, ora executados, efectuaram o pagamento do capital mutuado e respectivos juros, apesar das múltiplas e repetidas insistências da Exequente.
Conclui peticionando a quantia global de € 7 259,62 (montante pelo qual foi preenchida a livrança), assim discriminada: a) capital em dívida - € 5 830,91; b) juros compensatórios de 14/10/01 a 14/11/01, à taxa de 12,75%: € 61,95; c) imposto de selo sobre juros: € 2,48; d) juros de mora de 14/11/01 até à entrada da petição (17/10/02), à taxa de 16,75%: € 911,33; e) imposto de selo sobre juros de mora: € 36,45; f) despesas: € 350, acrescidos de IVA, ou seja, € 416,50, tudo perfazendo a apontada quantia de € 7 259,62.
Apresentou como documentos juntos com a Petição Inicial, os seguintes: - Documento intitulado “Proposta de Crédito”, datado de 13/3/01; é subscrito pelos ora Executados "B" e mulher e nele os ditos proponentes solicitam à ora Exequente um empréstimo no montante de Esc.1.280.000$00 e vencerá juros à taxa global de 12,75%; o mesmo documento encontra-se assinado pela Executada "C", na qualidade de “garante”, invocando-se no documento que a garantia a prestar será o “aval”; do mesmo documento consta que o dito empréstimo foi aprovado pela Exequente em 14/3/01; - Carta complementar, subscrita pelos representantes da direcção da Exequente, incluindo uma declaração de concessão do empréstimo.
- “Pacto de preenchimento”, subscrito por todos os Executados, no qual os "B" e mulher entregam à ora Exequente uma livrança em branco, por eles subscrita e avalizada pela ora 3ª Executada, autorizando a "A" a preenchê-la até ao limite das responsabilidades assumidas provenientes de operações de financiamento, no montante de Esc.1.280.000$00, acrescida dos respectivos juros remuneratórios e moratórios, vencidos e não pagos, calculados às taxas acordadas, despesas, encargos, comissões, incluindo as da própria livrança, podendo inserir a cláusula “sem protesto”.
- Livrança, subscrita pelos Executados "B" e mulher, com aval ao subscritor de "C", a favor da ora Exequente, no montante global de € 7 259,62, livrança preenchida pela Exequente, com data de emissão de 14/3/01 e data de vencimento de 17/10/2002, sendo o total assim discriminado, em documento de suporte: capital em dívida - € 5 830,91; juros compensatórios de 14/10/01 a...
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