Acórdão nº 1113/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de processo comum singular n.º 2964/01.8TAGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado o arguido L, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 do C. Penal, e com um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3º n.º 2, do Dec Lei n.º 2/98, de 3/1.

O I.S.S.S./C.N.P. deduziu contra o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel pedido de reembolso da quantia de €2.225,66, posteriormente ampliado para a quantia de €4.664,08.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Condenou o arguido na pena de (1) ano de prisão pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1 do C. penal; na pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, n.º 1 e 2 do C. Penal; e na pena de sete (7) meses de prisão pela prática de um crime condução sem carta, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do Dec Lei n.º 2/98, de 03/01. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos.

  1. Julgou procedente o pedido de reembolso formulado pelo ISSS/CNP e, em consequência, condenou os demandados civis, solidariamente, a pagarem--lhe a quantia de €4.658,86 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal de 7% ao ano, desde a notificação do pedido cível, até integral pagamento. Caso tal pagamento seja satisfeito pelo FGA, há que descontar a franquia legal de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), prevista no artigo 21º, n.º 3, do Dec Lei n.º 522/85, de 31/12.

    Inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Dada a matéria de facto assente, afigura-se-nos que a posição mais correcta seria a de considerar que a conduta de ambos os veículos concorreu para a verificação do acidente pois que, se se pode afirmar que o embate se não daria se o HJ se mantivesse a circular na sua metade direita da faixa de rodagem, juízo semelhante se pode formular em relação ao condutor do ciclomotor, caso ele circulasse o mais possível junto à berma da estrada.

  2. Sendo certo que não havia qualquer impedimento a que este circulasse junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.

  3. No entanto e na medida em que o HJ invadiu em parte a metade esquerda da faixa de rodagem, não poderá deixar de se considerar que a conduta do seu condutor é ligeiramente mais censurável que a do tripulante do ciclomotor e isto apesar de este dispor de espaço bem superior do que aquele de que dispunha o condutor do ligeiro.

  4. Destarte, será justo referir que as circunstâncias apuradas não autorizam que se formule um juízo de censura a propósito da conduta do arguido, em termos de o responsabilizar exclusivamente.

  5. Por tudo isso, entendemos que a proporção em que cada um deles contribui para a verificação do acidente deverá ser fixada em 60% para o condutor do HJ e 40% para o condutor do ciclomotor.

  6. Face ao que ficou dito, a decisão recorrida violou, neste particular, entre outros, os art.ºs 483º, 487º do Código Civil e os art.ºs 127º do CPP, 653º, n.º 2 do CPC, ex vi art.º 4º do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada nem se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente: 1. No dia 8 de Setembro de 2001, pelas 20 h 15 m, na Rua …, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HJ, sem que fosse titular de carta de condução, ou de outro documento que o habilitasse a tripular tal veículo.

  7. Circulava no sentido Gémeos - Calvos.

  8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, F conduzia o ciclomotor de matrícula 1-GMR no sentido oposto, isto é, Calvos - Gémeos.

  9. O arguido conduzia o HJ sem a atenção e cuidados devidos.

  10. Por este motivo e, ainda, pelo facto de não se encontrar legalmente habilitado e preparado para o exercício da condução automóvel, o veículo conduzido pelo arguido ocupou a faixa de rodagem contrária num espaço necessariamente superior a 10 cm, indo embater violenta e frontalmente com a sua frente esquerda - na zona entre o farolim esquerdo e a parte central - no ciclomotor da vítima F.

  11. O embate ocorreu cerca de 10 cm dentro da faixa de rodagem correspondente ao ciclomotor.

  12. Deste acidente resultou, como consequência directa e necessária, a morte de F, a qual ficou a dever-se às lesões traumáticas torácicas e vertebro - medulares descritas no relatório de autópsia de fls. 16 e 17, cujo teor foi dado por reproduzido.

  13. O arguido podia e devia ter previsto que a forma por que conduzia o veículo sem a necessária habilitação e sem o dominar devidamente, invadindo a faixa de rodagem contrária, era apta a produzir a morte da vítima. No entanto, actuou sem se conformar com a possibilidade da produção de tal morte.

  14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não podia conduzir sem habilitação e, não obstante, quis agir como agiu, bem sabendo que a sua conduta era punível.

  15. Após o acidente, o arguido retirou-se do local sem prestar socorro à vítima.

  16. Tinha perfeito conhecimento da situação de perigo para a vida da vítima que criara e, não obstante, deixou de prestar ao sinistrado o auxílio necessário ao afastamento desse perigo, ou por acção pessoal, ou promovendo o seu socorro.

  17. O arguido confessou os factos provados e mostrou-se arrependido.

  18. Está desempregado, vivendo com o pai, que o sustenta.

  19. Tem o 4º ano do Ensino Básico.

  20. O arguido conduzia o HJ-, sem que este veículo fosse objecto de seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação em vigor.

  21. Foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva M, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.

  22. Em consequência, o ISSS/CNP pagou à referida M, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 10/2001 a 01/2003, a quantia total de €4.658,86, sendo o valor mensal actual da pensão de sobrevivência de €144,40.

  23. O ISSS/CNP continuará a pagar as pensões de sobrevivência à viúva do beneficiário enquanto esta se encontrar nas condições legais para o efeito.

    E considerou que não se provaram quaisquer outros factos.

    As conclusões da motivação balizam o objecto do recurso.

    A única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de apurar se, face à matéria de facto provada, a culpa na produção do acidente é exclusiva do arguido, como se decidiu na sentença recorrida ou se, pelo contrário, a conduta da vítima, ao circular próximo do eixo da via, concorreu para a sua produção.

    Ou, dito por outras palavras: se a vítima cometeu uma qualquer contraordenação causal do acidente.

    Importa, para resolver a questão, passar em revista a teoria da causalidade adequada.

    Para tanto, socorrer-nos-emos da lição do Prof. Antunes Varela.

    E, para melhor compreensão, fá-lo-emos nas duas vertentes: a relativa ao facto gerador do evento e a relativa aos danos e sua extensão, se bem que, numa segunda fase, nos centremos apenas no facto já que nos autos não se discutem os danos.

    Pois bem: A este respeito escreveu o Prof. Varela in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 8ª ed., pg. 897 e segs.: “246.

    O problema da causalidade: 1) A causa como condição sine qua non (teoria da equivalência das condições). A experiência da vida e a simples reflexão do jurista sobre a realidade das coisas ensinam que no processo causal conducente a qualquer dano, como na verificação de qualquer outro facto, concorrem no geral múltiplas circunstâncias.

    Se o automobilista atropelou mortalmente o peão, a morte deste pode ter resultado, não apenas do acto de imperícia do condutor, mas também da constituição débil da vítima, da natureza do pavimento sobre o qual esta foi projectada, da demora do seu transporte para o hospital, da falta de meios ade-quados de tratamento, da pouca prática do cirurgião, que ope-rou, etc.

    … Ora, se no conceito de causa do dano fosse incluído todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respectivo processo causal, muito poucas vezes por certo o não-cumprimento do devedor ou o facto ilícito culposo praticado pelo agente poderia ser considerado como causa de danos que ninguém duvida por a seu cargo, na obrigação de indemnizar.

    Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano se não teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação.

    As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s.

    q. n. do dano. Embora...

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