Acórdão nº 718/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A- Por sentença de 21.11.03, proferida nos autos de processo comum singular nº.11.237/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, o arguido "A" foi absolvido do crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194º, nº1, do Código Penal, e condenado pelo crime de violação de correspondência, previsto e punido pelo nº3, daquele preceito legal. Na procedência parcial do pedido civil, o demandado (o arguido) foi condenado a pagar à demandante O a quantia de €750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão até integral pagamento.
B- Não se conformando com essa sentença, o arguido interpôs este recurso, pretendendo obter uma sentença totalmente absolutória. No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1. o artigo 194º, nº3, do Código Penal, foi incorrectamente interpretado, já que para o preenchimento desse tipo legal de crime não se basta com a mera divulgação da missiva; 2. mesmo que assim se não entenda, restaria a exclusão da ilicitude do recorrente, porque exerceu plenamente o seu direito de defesa ou actuou sem dolo aquando da junção da carta aos autos de divórcio para prova dos factos alegados na contestação; 3. houve incorrecta interpretação do artigo 168º, do CPC, uma vez que a missiva circulou num círculo restrito de indivíduos, não consubstanciando qualquer conceito de “terceiros”.
C- Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado. Em síntese, conclui: o artigo 194º, do CP, estabelece várias modalidades de condutas típicas, e aquela pela qual o arguido foi condenado basta-se com a divulgação do escrito, independentemente do juízo de censura a fazer a quem, antes da divulgação, se intrometa na reserva privada de outrem; consistindo a atribuída ao recorrente; o direito a divulgar uma carta num processo judicial só poderia ser admitido se o recorrente quisesse defender um interesse sensivelmente superior àquele que pretende sacrificar com tal conduta; o referido tipo legal fica preenchido com o dolo eventual.
D- Nesta relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Na sua opinião, no nº1, do artigo 194º, do Código Penal, pune-se a abertura da missiva, no nº3, do mesmo preceito, pune-se a divulgação.
E- Factos que o tribunal recorrido julgou como provados: - No âmbito da acção de divórcio litigioso com o n.º 250/2001 a correr termos no...
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