Acórdão nº 718/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A- Por sentença de 21.11.03, proferida nos autos de processo comum singular nº.11.237/02, do 1º Juízo Criminal de Braga, o arguido "A" foi absolvido do crime de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194º, nº1, do Código Penal, e condenado pelo crime de violação de correspondência, previsto e punido pelo nº3, daquele preceito legal. Na procedência parcial do pedido civil, o demandado (o arguido) foi condenado a pagar à demandante O a quantia de €750,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão até integral pagamento.

B- Não se conformando com essa sentença, o arguido interpôs este recurso, pretendendo obter uma sentença totalmente absolutória. No essencial e em síntese, formulou as seguintes conclusões: 1. o artigo 194º, nº3, do Código Penal, foi incorrectamente interpretado, já que para o preenchimento desse tipo legal de crime não se basta com a mera divulgação da missiva; 2. mesmo que assim se não entenda, restaria a exclusão da ilicitude do recorrente, porque exerceu plenamente o seu direito de defesa ou actuou sem dolo aquando da junção da carta aos autos de divórcio para prova dos factos alegados na contestação; 3. houve incorrecta interpretação do artigo 168º, do CPC, uma vez que a missiva circulou num círculo restrito de indivíduos, não consubstanciando qualquer conceito de “terceiros”.

C- Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público pugna pela manutenção do julgado. Em síntese, conclui: o artigo 194º, do CP, estabelece várias modalidades de condutas típicas, e aquela pela qual o arguido foi condenado basta-se com a divulgação do escrito, independentemente do juízo de censura a fazer a quem, antes da divulgação, se intrometa na reserva privada de outrem; consistindo a atribuída ao recorrente; o direito a divulgar uma carta num processo judicial só poderia ser admitido se o recorrente quisesse defender um interesse sensivelmente superior àquele que pretende sacrificar com tal conduta; o referido tipo legal fica preenchido com o dolo eventual.

D- Nesta relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Na sua opinião, no nº1, do artigo 194º, do Código Penal, pune-se a abertura da missiva, no nº3, do mesmo preceito, pune-se a divulgação.

E- Factos que o tribunal recorrido julgou como provados: - No âmbito da acção de divórcio litigioso com o n.º 250/2001 a correr termos no...

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