Acórdão nº 663/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução20 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº685/2000, do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo.

Autora – "A".

Réus – "B" e esposa.

Pedido a) Que se declare, sendo os RR. condenados a tal reconhecerem, que a Autora "A" é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artº 5º da P.I. b) Que se declare, sendo os RR. condenados a tal reconhecerem, que os AA. são donos e legítimos possuidores de todas as benfeitorias efectuadas em vida pelo falecido Daniel ... no imóvel identificado no artº 5º da P.I., e a Autora "A" de todas as benfeitorias nele realizadas após o falecimento daquele Daniel, e que fazem parte integrante do imóvel nele construído e destinado a habitação, identificado nos artºs 8º e 14º da P.I.

  1. Que se declare que os RR. não têm título ou contrato válidos que legitimem a ocupação ou fruição que vêm efectuando do rés-do-chão, lado esquerdo poente do imóvel referido ou de qualquer outra parcela de terreno, todos identificados nos nºs 8, 14 e 5 da P.I. e, em consequência d) a reconhecerem e verem declarado tal direito de propriedade dos AA. e condenados a não perturbarem por qualquer meio tal direito, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e condenados ainda a restituir e entregar aos AA., totalmente livre e desocupado de pessoas e bens, o rés-do-chão lado esquerdo-poente do edifício ali construído e terreno junto.

  2. Condenados ainda a pagarem aos AA. uma indemnização a liquidar em execução de sentença, por todos os danos e prejuízos que causaram ou causarem até entrega efectiva.

Pedido Reconvencional 1 – Que seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda, com fundamento no incumprimento definitivo e gravemente culposo por parte da Autora Reconvinda "A", declarando-se ainda a perda do interesse dos RR.-Reconvintes credores na prestação em dívida por parte da mesma Autora-Reconvinda.

2 – Ser a Autora-Reconvinda condenada no pagamento aos RR.-Reconvintes, por força do referido incumprimento definitivo do contrato promessa, de uma indemnização pelos prejuízos para os RR.-Reconvintes decorrentes desse incumprimento e consistente no montante correspondente ao valor comercial do aludido rés-do-chão esquerdo objecto do mesmo contrato promessa, valor esse calculado por referência à data da citação dos RR.-Reconvintes para esta acção e que se calcula em montante não inferior a Esc. 40.000.000$00, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal.

3 – Ser reconhecido aos RR.-Reconvintes o direito de retenção sobre o rés-do-chão esquerdo objecto do contrato promessa de compra e venda em análise, até integral pagamento por parte da Autora-Reconvinda da quantia referida em 2.

4 – Ser a Autora-Reconvinda condenada como litigante de má fé.

Tese da Autora É dona de um prédio denominado Leira de ..., na freguesia de ..., da comarca de Viana do Castelo, na qual construiu um imóvel destinado a habitação, com quatro apartamentos (imóvel este já inscrito na matriz).

Os RR., no início de 1988, abusando da amizade existente com a A., trocaram a fechadura da porta e passaram a ocupar, sem autorização da Autora, o rés-do-chão lado esquerdo (Poente) do referido prédio, habitando-o aos fins-de-semana e sempre que pretenderam.

A A. pretende a entrega do apartamento pelo menos desde 1989.

Tese dos Réus Em 15/2/88, a Autora prometeu vender ao Réu marido o aludido rés-do-chão esquerdo, nos termos do contrato escrito que juntam; o Réu marido pagou sinal referente à promessa.

Desde essa data que os RR. se encontram na posse do dito rés-do-chão, por força do contrato.

A Autora sempre se furtou à outorga da escritura, apesar de instada pelos RR.

O prédio em questão ainda não foi submetido ao regime de propriedade horizontal, pelo que os RR. não podem peticionar a execução específica do contrato; os RR. perderam interesse no cumprimento do contrato, visto o tempo decorrido; peticionam indemnização ao abrigo do disposto no artº 442º nº2 “in fine” C.Civ.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a Autora "A" foi declarada dona e legítima possuidora do prédio Leira ..., sita no lugar do ..., da freguesia de ..., da comarca de Viana do Castelo, a confrontar do Norte com caminho público e Ana M..., do Sul com caminho municipal, do Nascente com Ana M... e do Poente com Manuel V...o, descrita na C.R.P. sob o nº... e inscrita na matriz predial rústica sob o artº ...º.

Os RR. foram condenados a reconhecer tal direito.

Mais foram condenados a não perturbarem por qualquer meio tal direito, abstendo-se de qualquer acto susceptível de o lesar, e condenados ainda a restituir e entregar à A., totalmente livre e desocupado de pessoas e bens, o rés-do-chão lado esquerdo-poente do edifício ali construído e terreno junto.

A acção foi julgada improcedente, e os RR. absolvidos do pedido, no concernente ao pedido de indemnização formulado pela Autora.

O pedido reconvencional foi julgado improcedente e a Autora absolvida do mesmo.

Os RR. foram condenados como litigantes de má fé em multa, fixada em 5 UC`s.

Conclusões do Recurso de Apelação dos RR.

1 – Discordam os apelantes da douta sentença em crise, por entenderem que, em face dos elementos de prova constantes dos autos outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, bem como a aplicação dos comandos legais a ela atinentes, sendo a improcedência da acção e procedência da reconvenção o desfecho certo e justo do pleito.

2 a 6 – (...).

7 – Dispõem os autos de elementos necessários que permitiriam à Mmª Juiz “a quo” decidir-se pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional.

8 – Existe contradição nas respostas dadas aos pontos nºs 1º a 5º e ao 19º da Base Instrutória, pois a Mmª Juiz “a quo” considera que, simultaneamente, os Apelantes ocuparam o prédio objecto do contrato promessa, sem o consentimento dos apelados e, ao mesmo tempo, com a anuência destes, por razões de amizade, o que é paradoxal.

9 – Sem prescindir, afigura-se-nos que a formulação de tais pontos da Base Instrutória era desnecessária, porquanto em face do disposto na cláusula 6ª do contrato promessa, os Apelantes estavam expressamente autorizados a ocupar o prédio objecto do mesmo contrato, logo após a respectiva celebração.

10 – Habitar um prédio implica ter a exclusividade do respectivo acesso, mediante chave própria, e beneficiar do fornecimento de, pelo menos, electricidade e água.

11 – Assim, face à citada cláusula 6ª, não fez sentido a inclusão na Base Instrutória dos pontos nºs 1º, 2º, 4º, 5º e 19º.

12 – Este contrato data do início de 1988; ao ser dado como não provado o ponto 9º da Base Instrutória enferma a decisão em crise de nova contradição, porquanto permite concluir que, desde aquela data, os apelantes habitaram e não habitaram o prédio em causa, o que é um contra-senso.

13 – Por força do constante no contrato, os pontos 1º a 5º e 19º da Base Instrutória deveriam ter obtido resposta negativa; os pontos 9º a 14º, resposta positiva.

14 – Na decisão sobre a matéria de facto, a Mmª Juiz “a quo” não procedeu a uma análise crítica das provas, nem especificou os fundamentos que foram relevantes para a convicção do julgador, conforme impõe o artº 653º nº2 C.P.Civ.

15 – Assim, enferma a decisão em crise, no que concerne a matéria de facto, da nulidade prevista no artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ., por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a respectiva decisão.

16 – Para além do contrato promessa, dispunha a Mmª Juiz “a quo” nos autos de outros elementos de prova que apontavam no sentido da ocupação do prédio em causa pelos apelantes ter ocorrido na sequência da citada relação contratual e com total concordância dos apelados.

17 – Tal é o que decorre das passagens transcritas no corpo das alegações dos depoimentos das testemunhas Elisa de F..., Rui P..., Francisco da C..., Henrique V... e Manuel J..., as quais afirmaram categoricamente que os apelantes foram ocupar o prédio com o consentimento dos apelados, e na sequência da promessa de compra e venda.

18 – Existe igualmente contradição na decisão sobre a matéria de facto por errada apreciação das provas, no que respeita à questão dos apelantes terem impedido os apelados de concluírem as obras de execução do prédio de que fazia parte o rés-do-chão prometido vender aos apelantes.

19 – Efectivamente, foi dado como provado, no ponto 3 da Base Instrutória, que os apelantes impediram o acesso dos apelados para completar as obras, e como não provado, nos pontos 20º e 22º, que os apelantes não permitiram a passagem de materiais e operários, com vista a impedir a apelada "A" de concluir as obras, o que é contraditório.

20 – Ao contrário do que se afirma na decisão sobre a matéria de facto, nenhuma das testemunhas arroladas pelos apelantes referiu ter a obra ficado inacabada por força dos desentendimentos entre apelantes e apelados, até porque a conclusão do prédio, para além da fracção prometida vender aos apelantes, nada tinha a ver com estes.

21 – As testemunhas Francisco da C..., Manuel G... e Rui P... afirmaram claramente que não só a obra estava praticamente terminada, como ainda que a parte que não concluírem se deveu ao total desinteresse manifestado pela apelada na respectiva conclusão, dado que não mais contactou os dois primeiros.

22 – A resposta ao ponto 15º da Base Instrutória conflitua com os factos constantes da alínea J), em que se dá como provado que, logo em 1989, os apelantes pretenderam que fosse judicialmente fixado prazo para a realização da escritura, o que é prova evidente da intenção destes de celebrar tal escritura.

23 – Resulta igualmente do depoimento das testemunhas Henrique V... e Manuel J... terem sempre os apelantes pretendido a realização de tal acto, pelo que a resposta ao ponto 15º da Base Instrutória deveria ter sido positiva.

24 – A resposta ao ponto 18º da Base Instrutória não tem qualquer sustentação nos elementos de prova.

25 – O relatório pericial...

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