Acórdão nº 762/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: "A" requereu, pelo tribunal da comarca de Esposende, procedimento cautelar de arresto contra "B" e mulher "C" e ainda contra "D".

Alegou ter celebrado com os requeridos, em 12 de Janeiro de 2003, um contrato tido por arrendamento, sucedendo que não foram pagas certas rendas por parte dos requeridos, e que há risco de perda da garantia patrimonial.

Juntou o documento que formaliza o dito contrato, que se mostra subscrito pelos requeridos "B" e "D".

Seguindo o processo sem audição dos requeridos, como é de lei, veio a providência a ser deferida quanto aos requeridos "B" e mulher e indeferida quanto ao requerido "D".

Inconformada com o decidido, interpôs a requerida Amélia o presente agravo.

Com a alegação juntou certidão do assento de casamento, donde consta averbamento no sentido de que em 28 de Novembro de 1996 foi dissolvido por divórcio o seu casamento com o requerido "B".

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal de 1ª instância deu como provado que a agravante "C"uerida neste processo.

  1. - Com efeito, o Tribunal decretou o arresto dos bens que se encontram no pavilhão, situado na zona industrial Lagoazende, sito no lugar de ..., Esposende, ou na falta de bens ou insuficiência, arrestar os bens que se encontram na residência de "C", residente na Rua da ..., freguesia de ..., concelho de Esposende.

  2. - Sucede que, a agravante encontra-se na situação de divorciada do requerido "B" desde o ano de 1996, conforme doc. n° 1 , que se encontra junto aos autos.

  3. - Pelo que, a agravante é parte ilegítima neste procedimento cautelar de arresto, de acordo com o art° 26° do C.P.C..

  4. - Portanto, a agravante não é sujeito nem parte da relação material controvertida.

  5. - Em consequência, a agravante não é responsável pelo cumprimento da obrigações do requerido "B".

  6. - O deferimento da Providência Cautelar de Arresto, ora em crise, violou designadamente o disposto mencionado no art° n° 26 do C.P.C.

* A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência do agravo.

Foi proferido despacho de sustentação.

* Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* Plano Factual: Damos aqui por reproduzidas as ocorrências processuais supra mencionadas.

Mais damos como reproduzidos os factos que a decisão recorrida elenca como provados, nos termos do nº 6 do artº 713º do CPC.

* Plano Jurídico-Conclusivo: Visa a agravante neste recurso tão somente que se reconheça...

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