Acórdão nº 1162/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução07 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" veio requerer a alteração da regulação do poder paternal da menor "B", nos termos do disposto no artº 182º da Organização Tutelar de Menores, alegando em síntese: No processo de Regulação do Poder Paternal nº 32/98, a correr termos pelo 3º juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, o Tribunal atribuiu à requerida "C", a guarda da menor, filha do requerente e da requerida, por na altura, se entender que a criança estaria bem entregue à mãe por ser de tenra idade e esta ter condições pessoais para consigo a manter.

Porém, a requerida Idália, que era toxicodependente, apesar de ter andado em tratamento no CAT de Viana e de Braga, voltou a recair no consumo de heroína. A partir dessa altura todo o dinheiro que o requerente lhe entregava para a menor se alimentar passou a ser utilizado na compra de heroína.

A menor já está com graves carências alimentares, não é convenientemente lavada e assistida. A Idália é vista diariamente com a menor à procura de heroína e em situações nada aconselháveis para a idade da filha.

O requerente entende que a vida da filha pode estar em perigo.

O requerente tem condições para ter a menor à sua guarda e aos seus cuidados.

Assim, propõe-se que a menor fique aos cuidados do requerente e que a requerida a possa ter em sua companhia aos Domingos à tarde, das 14h00 às 18h00, no período em que estiver dependente de heroína.

Conforme consta da acta de conferência, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância, por desistência do pedido.

Após várias vicissitudes processuais, veio a ser deliberado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens retirar a menor do seu agregado familiar, de forma a prevenir a situação de alto risco em que a menor se encontrava, vindo a mesma a ser acolhida pela sua tia Graciete Manuel de Passos Cavalheiro, residente na Praça da linha do Vale de Lima, 89, 2º Esqº, Meadela.

A fls. 109, veio o Exmo Magistrado do Ministério Público deduzir requerimento, em que requer que se solicite ao Fundo de Garantia o pagamento dos alimentos devidos à menor, alegando a manifesta impossibilidade de obtenção pela via coerciva, do pagamento da pensão de alimentos a favor da menor e a verificação dos requisitos do artº 1º da Lei nº 75/98 de 19.11.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho: “Nos termos da Lei n075/98, de 19/11, e do Dec. Lei n0164/99, de 13/05, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional...

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