Acórdão nº 504/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO 1.

Aos 2002.10.08, "A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra "B" (COMPANHIA DE SEGUROS), "C", "D" e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

  1. Pretendia obter decisão que condenasse: a) a 1ª R. a pagar-lhe a quantia de 12.291,77 €, acrescida dos juros legais vincendos, contados a partir da data da citação até integral liquidação; e b) os 2º, 3º e 4º RR (este último deduzida a franquia de € 299,28) no montante supra referido, no caso de ser declarado nulo o contrato de seguro e consequentemente ser excluída a responsabilidade da 1ª R..

  2. Como fundamento dos pedidos, alega, em essência: Ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ...-HI, conduzido pelo R. "C" e propriedade do R. "D", e o veículo ...-BR, conduzido pelo A. e a ele pertencente.

    A culpa de tal acidente é imputável a conduta negligente do condutor de tal veículo.

    Este decidiu-se a iniciar e desenvolver uma manobra de ultrapassagem a um veículo que o precedia, tendo, para o efeito, tomado a hemi-faixa de rodagem do seu lado esquerdo no momento em que o A. dele não distava mais de 40 ou 50 m.

    O A., na iminência do embate, flectiu à direita, invadiu a berma, o que provocou o desequilíbrio do BR que, rodando sobre a sua traseira, atravessou a estrada e ficou imobilizado, junto a um muro que margina a estrada pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha do BR.

  3. Citados os RR., o FGA impugnou a versão do embate alegada pelo A. e os danos alegados.

    A R. "B" alegou a nulidade da apólice.

    O R. "C", não se ter apercebido de qualquer despiste; apenas tomou conhecimento do embate, depois de o mesmo lhe ter sido comunicado, no dia 25.05.2002; mas deve-se a culpa do A. ou qualquer outra causa que o R. desconhece.

    E o R "D" impugnou a existência de falsas declarações invocada pela R. "B".

  4. O A. respondeu às contestações apresentadas mantendo a posição expressa na petição inicial.

  5. Foi proferido despacho saneador, organizando-se de seguida factos assentes e base instrutória, sem reclama-ções.

  6. Procedeu-se a julgamento, tendo os factos da base instrutória sido respondidos por despacho que não mereceu qualquer censura.

    E foi lançada sentença que, tendo a acção por parcialmente provada e procedente: a) condenou a R. "B" no pagamento ao A. "A" da quantia de 6.590,12 €, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a data da citação à taxa de 7% (taxa fixada pela Portaria nº. 263/99, de 12.4) até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003 (taxa fixada pela Portaria nº 291/03, de 08.04) e até integral pagamento; e b) absolveu os RR. "C", "D" e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL dos pedidos.

  7. Declarando não poder conformar-se com ela, apelou a R. "B", tendo elencado conclusões.

  8. Responderam o FGA e o R. "C", tendo sustentado a...

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