Acórdão nº 833/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo Comum Singular nº116/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foram julgados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artºs24º nº1 e 27º-B, nº1 do RJIFNA e, actualmente, pelos artºs105º nº1 e 107º nº1, ambos do RGIT, os arguidos: - "A"; - "B"; - "C"; - "D", todos identificados a fls.474.

Por sentença datada de 03/12/03, foi o arguido "B" absolvido do crime por que vinha acusado.

Os demais foram condenados nas seguintes penas: - "A" – 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; - "C" – 220 dias, à taxa diária de € 5,00; - "D" – 500 dias a € 20,00.

O arguido "A" e "D" foram ainda solidariamente condenados a pagar ao IGFSS a quantia de € 21 008,42, correspondente às prestações não entregues, acrescidas de juros vencidos no montante de € 10 419,89 e juros vincendos.

A arguida "C" foi condenada, também solidariamente com aqueles, a pagar à mesma entidade a referida quantia até € 15 008,42.

***** Inconformada, a arguida "C" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação pela seguinte forma: “I - a sentença recorrida está viciada por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto nos pontos 6, 7 e 10 dos factos provados.

II - A sentença recorrida violou os artigos 125, 126 e 127 do C.P.P. e os princípios “in dúbio pró reo” e “presunção de inocência”.

III – O artigo 107 da Lei 15/2001 de 5/6 é inconstitucional por violação do artigo 32, nº2, da CRP quando interpretado no sentido da presunção da culpa e da actuação voluntária e consciente da ilicitude dos gerentes registados, devendo ser interpretado no sentido de que “os gerentes beneficiam do princípio da inocência” na invocação de não exercerem a efectiva gerência.

IV – Devendo o Tribunal de recurso, no sentido das conclusões anteriores, absolver a recorrente.

V – Quando assim se não entenda, e de acordo com os artigos 40 e 70 do C.P. e com o texto da decisão recorrida, condenar a arguida em pena mínima, muito menor do que a da 1ª decisão, que foi anulada.

” ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.493.

***** Respondeu o MºPº, concluindo pela improcedência do recurso.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.

***** Foi cumprido o disposto no artº 417º nº2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

Cumpre decidir: Matéria de facto provada e não provada e fundamentação de facto (transcrição): Factos provados e não provados: 1. A sociedade "D" – Artigos de Vestuário, Lda.”, com sede na Rua do Retiro, Fafe, cujo objecto social é a actividade de confecção de artigos de vestuário em série, tinha em Junho de 2000 14 trabalhadores ao seu serviço.

  1. Desde a sua criação e até 3 de Novembro de 1997 estavam registados como gerentes os arguidos sócios "A" , "B" e "C".

  2. De 3 de Novembro de 1997 a 21 de Outubro de 1999 estavam registados como gerentes os sócios "A" e "C", e, a partir desta data até agora, apenas consta no registo como gerente o sócio "A".

  3. Desde a criação da sociedade "D" que o arguido "B" nunca nela trabalhou, nunca praticou qualquer acto de gerência, nem tomou parte de qualquer acto decisório, desconhecendo todas as movimentações contabilísticas da mesma.

  4. Desde 21 de Setembro de 1999 que a arguida "C" deixou de exercer de facto a gerência de tal sociedade.

  5. Os arguidos "A" e "C", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Junho de 1995 a Março de 1998, Agosto a Outubro de 1998 e Julho de 1999 não procederam ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos.

  6. Assim, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos "A" e "C" fizeram seu e da empresa que representavam o montante global de três milhões sessenta mil oitocentos e dez escudos (3.060.810$00), a que correspondem hoje a quinze mil duzentos e sessenta e sete euro e vinte e seis cêntimos (€15.267,26).

  7. O arguido "A", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2000 não procedeu ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos.

  8. Assim, ao longo de todo este período de tempo o arguido "A" e fez ainda seu e da empresa que representava o montante global de um milhão cento e cinquenta e um mil e um escudos (1.151.001$00), a que correspondem hoje cinco mil setecentos e quarenta e um euro e dezassete cêntimos (€5.741,17).

  9. Em cada sua conduta agiram os arguido "A" e "C" livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas, porquanto se apoderaram de quantias que, estando na sua posse, sabiam pertencer à Segurança Social.

  10. O arguido "A" está desempregado desde Dezembro de 2001, data em que a sociedade arguida deixou de laborar, vive com sua irmã que lhe entrega...

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