Acórdão nº 833/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo Comum Singular nº116/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foram julgados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artºs24º nº1 e 27º-B, nº1 do RJIFNA e, actualmente, pelos artºs105º nº1 e 107º nº1, ambos do RGIT, os arguidos: - "A"; - "B"; - "C"; - "D", todos identificados a fls.474.
Por sentença datada de 03/12/03, foi o arguido "B" absolvido do crime por que vinha acusado.
Os demais foram condenados nas seguintes penas: - "A" – 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; - "C" – 220 dias, à taxa diária de € 5,00; - "D" – 500 dias a € 20,00.
O arguido "A" e "D" foram ainda solidariamente condenados a pagar ao IGFSS a quantia de € 21 008,42, correspondente às prestações não entregues, acrescidas de juros vencidos no montante de € 10 419,89 e juros vincendos.
A arguida "C" foi condenada, também solidariamente com aqueles, a pagar à mesma entidade a referida quantia até € 15 008,42.
***** Inconformada, a arguida "C" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação pela seguinte forma: “I - a sentença recorrida está viciada por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto nos pontos 6, 7 e 10 dos factos provados.
II - A sentença recorrida violou os artigos 125, 126 e 127 do C.P.P. e os princípios “in dúbio pró reo” e “presunção de inocência”.
III – O artigo 107 da Lei 15/2001 de 5/6 é inconstitucional por violação do artigo 32, nº2, da CRP quando interpretado no sentido da presunção da culpa e da actuação voluntária e consciente da ilicitude dos gerentes registados, devendo ser interpretado no sentido de que “os gerentes beneficiam do princípio da inocência” na invocação de não exercerem a efectiva gerência.
IV – Devendo o Tribunal de recurso, no sentido das conclusões anteriores, absolver a recorrente.
V – Quando assim se não entenda, e de acordo com os artigos 40 e 70 do C.P. e com o texto da decisão recorrida, condenar a arguida em pena mínima, muito menor do que a da 1ª decisão, que foi anulada.
” ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.493.
***** Respondeu o MºPº, concluindo pela improcedência do recurso.
***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.
***** Foi cumprido o disposto no artº 417º nº2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
Cumpre decidir: Matéria de facto provada e não provada e fundamentação de facto (transcrição): Factos provados e não provados: 1. A sociedade "D" – Artigos de Vestuário, Lda.”, com sede na Rua do Retiro, Fafe, cujo objecto social é a actividade de confecção de artigos de vestuário em série, tinha em Junho de 2000 14 trabalhadores ao seu serviço.
-
Desde a sua criação e até 3 de Novembro de 1997 estavam registados como gerentes os arguidos sócios "A" , "B" e "C".
-
De 3 de Novembro de 1997 a 21 de Outubro de 1999 estavam registados como gerentes os sócios "A" e "C", e, a partir desta data até agora, apenas consta no registo como gerente o sócio "A".
-
Desde a criação da sociedade "D" que o arguido "B" nunca nela trabalhou, nunca praticou qualquer acto de gerência, nem tomou parte de qualquer acto decisório, desconhecendo todas as movimentações contabilísticas da mesma.
-
Desde 21 de Setembro de 1999 que a arguida "C" deixou de exercer de facto a gerência de tal sociedade.
-
Os arguidos "A" e "C", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Junho de 1995 a Março de 1998, Agosto a Outubro de 1998 e Julho de 1999 não procederam ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos.
-
Assim, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos "A" e "C" fizeram seu e da empresa que representavam o montante global de três milhões sessenta mil oitocentos e dez escudos (3.060.810$00), a que correspondem hoje a quinze mil duzentos e sessenta e sete euro e vinte e seis cêntimos (€15.267,26).
-
O arguido "A", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2000 não procedeu ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos.
-
Assim, ao longo de todo este período de tempo o arguido "A" e fez ainda seu e da empresa que representava o montante global de um milhão cento e cinquenta e um mil e um escudos (1.151.001$00), a que correspondem hoje cinco mil setecentos e quarenta e um euro e dezassete cêntimos (€5.741,17).
-
Em cada sua conduta agiram os arguido "A" e "C" livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas, porquanto se apoderaram de quantias que, estando na sua posse, sabiam pertencer à Segurança Social.
-
O arguido "A" está desempregado desde Dezembro de 2001, data em que a sociedade arguida deixou de laborar, vive com sua irmã que lhe entrega...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO