Acórdão nº 421/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Braga, veio, ao abrigo do disposto no artº 8º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, requerer no Tribunal Judicial de Braga a declaração de falência da empresa "A", tendo tal requerimento dado entrada em 2 de Set. de 2003.
Por despacho de 3.9.2003, ordenou-se, para além do mais, a citação da devedora e dos credores desta nos termos e para os fins referidos no artº 20º do CPCREF.
Em 25 de Set. 2003 foi lavrada certidão de não citação, na qual o Sr. Funcionário Judicial certifica que não pode levar a efeito a diligência que se propunha – a citação da empresa "A" - em virtude de na morada constante dos autos se encontrar um cartaz com a seguinte inscrição: “Vende-se” e por ter sido informado que a firma a citar já não labora na morada supracitada.
Notificado da não citação da requerida veio o requerente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerer a citação da requerida na pessoa dos seus representantes legais, Eutímio ..., Albino ... e Francisco ....
Ordenada a citação da requerida na pessoa dos seus representantes legais identificados pelo requerente, foram aqueles citados em 20 de Outubro de 2003.
Em 10.11.2003, o Mmº Juiz lavrou o seguinte despacho: “Da certidão junta aos autos pela requerente da falência consta como gerentes da requerida Francisco ..., Eutímio ... de Melo e Albino ... e daí as citações efectuadas.
Constata-se agora que o gerente da sociedade Eutímio ...o vem juntar certidão da Conservatória onde consta a inscrição no registo da cessação de funções de gerente de Francisco ... por renúncia em 7 de Abril de 1971, pela ap. 15/03 2022, sendo completado o Av. Nº 2 em 27/10/2003 com a cessação de funções do gerente Eutímio ... por renúncia em 7 de Abril de 1971.
Compulsados os autos constata-se que o referido Eutímio ... foi citado na qualidade de gerente da requerida em 20 de Outubro de 2003, isto é antes da inscrição no registo da sua renúncia às funções da gerência.
Nos termos do artigo 3º m) do CRC a cessação de funções é facto sujeito a registo, sendo certo que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artº 14º nº 1 do Cód. Reg. Comercial).
Assim, a citação da requerida na pessoa do seu então gerente Eutímio mostra-se regularmente efectuada”.
Inconformado com esta decisão, veio...
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