Acórdão nº 421/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Braga, veio, ao abrigo do disposto no artº 8º do DL nº 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, requerer no Tribunal Judicial de Braga a declaração de falência da empresa "A", tendo tal requerimento dado entrada em 2 de Set. de 2003.

Por despacho de 3.9.2003, ordenou-se, para além do mais, a citação da devedora e dos credores desta nos termos e para os fins referidos no artº 20º do CPCREF.

Em 25 de Set. 2003 foi lavrada certidão de não citação, na qual o Sr. Funcionário Judicial certifica que não pode levar a efeito a diligência que se propunha – a citação da empresa "A" - em virtude de na morada constante dos autos se encontrar um cartaz com a seguinte inscrição: “Vende-se” e por ter sido informado que a firma a citar já não labora na morada supracitada.

Notificado da não citação da requerida veio o requerente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerer a citação da requerida na pessoa dos seus representantes legais, Eutímio ..., Albino ... e Francisco ....

Ordenada a citação da requerida na pessoa dos seus representantes legais identificados pelo requerente, foram aqueles citados em 20 de Outubro de 2003.

Em 10.11.2003, o Mmº Juiz lavrou o seguinte despacho: “Da certidão junta aos autos pela requerente da falência consta como gerentes da requerida Francisco ..., Eutímio ... de Melo e Albino ... e daí as citações efectuadas.

Constata-se agora que o gerente da sociedade Eutímio ...o vem juntar certidão da Conservatória onde consta a inscrição no registo da cessação de funções de gerente de Francisco ... por renúncia em 7 de Abril de 1971, pela ap. 15/03 2022, sendo completado o Av. Nº 2 em 27/10/2003 com a cessação de funções do gerente Eutímio ... por renúncia em 7 de Abril de 1971.

Compulsados os autos constata-se que o referido Eutímio ... foi citado na qualidade de gerente da requerida em 20 de Outubro de 2003, isto é antes da inscrição no registo da sua renúncia às funções da gerência.

Nos termos do artigo 3º m) do CRC a cessação de funções é facto sujeito a registo, sendo certo que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artº 14º nº 1 do Cód. Reg. Comercial).

Assim, a citação da requerida na pessoa do seu então gerente Eutímio mostra-se regularmente efectuada”.

Inconformado com esta decisão, veio...

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