Acórdão nº 875/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução26 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: "A", Ld intentou a presente acção com processo sumário contra "B", pedindo a condenação deste no pagamento de € 12.553,30, quantia essa acrescida de juros desde a citação, à taxa de 12% e calculados sobre €11.585,83 até integral pagamento.

Para tanto diz que forneceu ao R. os materiais constantes do Art.°. 2° da p.i. e nas facturas juntas aos autos, não tendo este efectuado o pagamento.

O R. contestou, dizendo ter comprado os materiais alegados na p.i., já tendo pago aqueles a que se referem as facturas que indica no Art.°. 1° da p.i., pagamento esse que se presume nos termos do disposto no Art.°. 317° al. b) CC.

Efectuou-se julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e foi respondida a matéria de facto, tendo sido, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - condena-se o R. a pagar à A a quantia de €4.093,96 quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento.

Custas pela A e R. na proporção .

Oportunamente rectificada( fls.130 ), nos seguintes termos: Deste modo, nos factos não provados, na al. b), passará a constar “ que o R. tenha pago as facturas n.°. 2837, 28908 (na totalidade), 30087, 31321 e 34092.

Na parte decisória, passará a constar” condena-se o R. a pagar ao A a quantia de €3.345,76, quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento”.

O presente despacho passará a fazer parte integrante da sentença – art. 670º,nº2, CPC.

"A". autora nos autos identificados, em que é réu, "B", não se conformando com a sentença de fIs. , dela veio interpor recurso, de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.

Alegou e formulou as seguintes conclusões (fls.138-139 v.): A - A autora vendeu aos réus diversa mercadoria do seu comércio, a crédito, ou com espera de preço.

B - O prazo prescricional, neste caso, só começa a correr quando o direito for exercido; e o exercício do direito consuma-se com a interpelação para pagamento, que antes o credor não pode exigi-lo.

C - A autora interpelou o réu para o pagamento muito antes de decorridos dois anos sobre a data da citação do réu para a acção.

D - Por outro lado, a presunção de cumprimento só é compatível com o pagamento a pronto e não a crédito, muito menos a prestações.

E - O réu efectuou o pagamento, parcial, de uma das facturas dos autos muito depois de passados dois anos sobre a data da mesma.

F - Decidindo pela verificação da presunção de pagamento, relativamente às facturas correspondentes aos primeiros 47 itens do art. 2° da inicial, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 306°.-1, 805°.-1 e 806° CC pelo que é ilegal, devendo ser substituída por outra que condene o réu no pagamento dos montantes das mencionadas facturas.

Houve contra alegações, por parte do recorrido, "B", Réu no processo referenciado, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto (fls.141 a 145), onde, por sua vez, concluem: 1-A A. vendeu ao R. diversa mercadoria do seu comércio destinada à construção de uma moradia para habitação deste.

2-Pelo facto de o R. ser funcionário da A., foi-lhe concedido pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito.

3-Caso não fossem liquidadas nessa altura, o devedor, ora R., incorreria desde logo em mora, sem necessidade de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

4-O R. tinha assim que pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito, pelo que a sua obrigação de cumprimento tinha prazo certo.

5-Deste modo, o prazo prescricional começou a correr na data do vencimento das facturas, ou seja, no final do mês a que estas diziam respeito e não, como vem alegar o A., com a carta por este enviada em 20 de Setembro de 2002, pois dado tratar-se de uma obrigação com prazo certo, não é necessário qualquer interpelação do devedor.

6-No caso sub judice, o R. liquidou as facturas constantes da alínea a) dos factos não provados, alegou expressa e claramente na contestação e em plena audiência de julgamento que pagou e que, em todo o caso, sempre tal pagamento se presumiria atenta a prescrição presuntiva (artigo 317°, al. b) do Cód. Civil), pelo que não assiste qualquer razão ao A.

7-A prescrição presuntiva tem na sua base uma prestação de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo — Cfr. Ac. do STJ, 19/6/97: BMJ, 468 — 356 - como sucedeu no presente caso.

8-Aliás, quando a presente acção foi instaurada, já há muito tempo se tinha completado o prazo prescricional quanto às referidas facturas.

9-A A. veio invocar também nas suas alegações que o R. pagou a factura de 12 de Abril de 1999 em prestações, pois pagou em 26 de Julho de 2002, por conta desta, a quantia de 35,02 euros, tendo deste modo efectuado pagamento parcial; devendo este facto ser dado como assente por não impugnado.

10-Ora, resulta dos artigos 1°, 2° e 3° da contestação apresentada pelo R. que este procedeu ao pagamento integral e de uma só vez, do montante descrito e mencionado na factura 9691, de 12/04/99, ou seja 109,13...

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