Acórdão nº 875/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: "A", Ld intentou a presente acção com processo sumário contra "B", pedindo a condenação deste no pagamento de € 12.553,30, quantia essa acrescida de juros desde a citação, à taxa de 12% e calculados sobre €11.585,83 até integral pagamento.
Para tanto diz que forneceu ao R. os materiais constantes do Art.°. 2° da p.i. e nas facturas juntas aos autos, não tendo este efectuado o pagamento.
O R. contestou, dizendo ter comprado os materiais alegados na p.i., já tendo pago aqueles a que se referem as facturas que indica no Art.°. 1° da p.i., pagamento esse que se presume nos termos do disposto no Art.°. 317° al. b) CC.
Efectuou-se julgamento com observância do formalismo próprio, como consta da acta e foi respondida a matéria de facto, tendo sido, oportunamente, proferida decisão, onde se consagrou que: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência: - condena-se o R. a pagar à A a quantia de €4.093,96 quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento.
Custas pela A e R. na proporção .
Oportunamente rectificada( fls.130 ), nos seguintes termos: Deste modo, nos factos não provados, na al. b), passará a constar “ que o R. tenha pago as facturas n.°. 2837, 28908 (na totalidade), 30087, 31321 e 34092.
Na parte decisória, passará a constar” condena-se o R. a pagar ao A a quantia de €3.345,76, quantia essa acrescida de juros desde 21.09.02, à taxa de 12% (Portaria 263/99 de 12.04) até integral pagamento”.
O presente despacho passará a fazer parte integrante da sentença – art. 670º,nº2, CPC.
"A". autora nos autos identificados, em que é réu, "B", não se conformando com a sentença de fIs. , dela veio interpor recurso, de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.
Alegou e formulou as seguintes conclusões (fls.138-139 v.): A - A autora vendeu aos réus diversa mercadoria do seu comércio, a crédito, ou com espera de preço.
B - O prazo prescricional, neste caso, só começa a correr quando o direito for exercido; e o exercício do direito consuma-se com a interpelação para pagamento, que antes o credor não pode exigi-lo.
C - A autora interpelou o réu para o pagamento muito antes de decorridos dois anos sobre a data da citação do réu para a acção.
D - Por outro lado, a presunção de cumprimento só é compatível com o pagamento a pronto e não a crédito, muito menos a prestações.
E - O réu efectuou o pagamento, parcial, de uma das facturas dos autos muito depois de passados dois anos sobre a data da mesma.
F - Decidindo pela verificação da presunção de pagamento, relativamente às facturas correspondentes aos primeiros 47 itens do art. 2° da inicial, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 306°.-1, 805°.-1 e 806° CC pelo que é ilegal, devendo ser substituída por outra que condene o réu no pagamento dos montantes das mencionadas facturas.
Houve contra alegações, por parte do recorrido, "B", Réu no processo referenciado, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto (fls.141 a 145), onde, por sua vez, concluem: 1-A A. vendeu ao R. diversa mercadoria do seu comércio destinada à construção de uma moradia para habitação deste.
2-Pelo facto de o R. ser funcionário da A., foi-lhe concedido pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito.
3-Caso não fossem liquidadas nessa altura, o devedor, ora R., incorreria desde logo em mora, sem necessidade de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4-O R. tinha assim que pagar as facturas no final do mês a que diziam respeito, pelo que a sua obrigação de cumprimento tinha prazo certo.
5-Deste modo, o prazo prescricional começou a correr na data do vencimento das facturas, ou seja, no final do mês a que estas diziam respeito e não, como vem alegar o A., com a carta por este enviada em 20 de Setembro de 2002, pois dado tratar-se de uma obrigação com prazo certo, não é necessário qualquer interpelação do devedor.
6-No caso sub judice, o R. liquidou as facturas constantes da alínea a) dos factos não provados, alegou expressa e claramente na contestação e em plena audiência de julgamento que pagou e que, em todo o caso, sempre tal pagamento se presumiria atenta a prescrição presuntiva (artigo 317°, al. b) do Cód. Civil), pelo que não assiste qualquer razão ao A.
7-A prescrição presuntiva tem na sua base uma prestação de cumprimento. Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo — Cfr. Ac. do STJ, 19/6/97: BMJ, 468 — 356 - como sucedeu no presente caso.
8-Aliás, quando a presente acção foi instaurada, já há muito tempo se tinha completado o prazo prescricional quanto às referidas facturas.
9-A A. veio invocar também nas suas alegações que o R. pagou a factura de 12 de Abril de 1999 em prestações, pois pagou em 26 de Julho de 2002, por conta desta, a quantia de 35,02 euros, tendo deste modo efectuado pagamento parcial; devendo este facto ser dado como assente por não impugnado.
10-Ora, resulta dos artigos 1°, 2° e 3° da contestação apresentada pelo R. que este procedeu ao pagamento integral e de uma só vez, do montante descrito e mencionado na factura 9691, de 12/04/99, ou seja 109,13...
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