Acórdão nº 751/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução24 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Pº nº 1.489/03.1PBBRG ARGUIDO/RECORRENTE Pedro ……….

RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

A final, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido PEDRO, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 2, do C.P ., na pena de 06 (SEIS) meses de prisão, a qual é suspensa pelo período de 02 (DOIS) anos, sujeita a regime de prova e condicionada aos seguintes deveres: .- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; .- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; .- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; .- Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.

É desta decisão que vem interposto recurso, vindo o recorrente dizer que a navalha por ele detida, cujo uso, aliás, explicou aquando da apreensão, não é arma proibida por não ter disfarce e que, a não se entender assim, sempre a pena aplicada é excessiva, bastando a aplicação da simples pena de multa.

*FACTOS PROVADOS a) No dia 28 de Maio de 2003, cerca das 23 horas e 40 minutos, na Praça Conde de Agrolongo, desta cidade de Braga, o arguido detinha uma navalha, vulgarmente conhecida por ponta-e-mola, em aço inoxidável, com o comprimento total de 23 centímetros, medindo a lâmina 10,5 centímetros e o cabo 12,5 centímetros; -b) O arguido trazia a navalha no bolso, deixando-a cair ao procurar os seus documentos para exibir a um agente da Polícia de Segurança Pública - adiante designado pela sigla P.S.P . - que solicitou a sua identificação; c) Tal navalha, com dispositivo para abrir e fechar automaticamente, traduz-se num instrumento de disfarce, podendo ser usada como arma letal de agressão, não tendo o arguido justificado a sua posse; -d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, tendo conhecimento de que a detenção de tal instrumento, atentas as suas características, era proibida; -e) O arguido é solteiro; -f) Encontra-se desempregado; -g) Completou a 4ª classe; -h) Vive com os pais, os quais provêm ao seu sustento; -i) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.

2.2. Matéria de facto não provada Não resultaram não provados quaisquer factos constantes da acusação.

*MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Com utilidade, são as seguintes as conclusões do recurso: 1ª - Como parece ser da jurisprudência dominante, a arma branca só pode ser considerada proibida se tiver disfarce, isto de acordo com a interpretação da al. f) do n.° 1 do art. 3° do Dec. Lei n.° 207-A/75 de 17 de Abril 2ª - Ora, arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante ou seja, que apresenta artificio que a dissimule de modo a não se mostrar como tal.

  1. - De facto, não parece subsistirem quaisquer dúvidas em qualificar o instrumento em causa como uma arma branca.

  2. – Só será arma branca com disfarce aquela que se apresentar aos olhos do homem médio como sendo qualquer outra coisa que não uma navalha (como por exemplo, um guarda-chuva em miniatura que contém dissimuladamente uma lâmina).

  3. - Todavia, entendemos que, tal arma branca não reúne as características de arma proibida, desde logo, por não se apresentar com disfarce, independentemente do ou não justificado a sua posse.

  4. – Além do mais, o arguido explicou a utilização que dava à dita navalha.

  5. – Nada constando do registo criminal do arguido, parece excessiva a pena aplicada, bastando uma pena de multa.

*RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Ministério Público não respondeu.

*PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso deve proceder.

Para o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, não se poderá considerar como disfarce, quer a mola que permite a rápida colocação da lâmina em posição, quer o dispositivo destinado à fixação da mesma lâmina, uma vez que a expressão...

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