Acórdão nº 751/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – Pº nº 1.489/03.1PBBRG ARGUIDO/RECORRENTE Pedro ……….
RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, o arguido foi acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Dec.-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.
A final, foi proferida a seguinte decisão: a) Condenar o arguido PEDRO, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º, n.º 2, do C.P ., na pena de 06 (SEIS) meses de prisão, a qual é suspensa pelo período de 02 (DOIS) anos, sujeita a regime de prova e condicionada aos seguintes deveres: .- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; .- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; .- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; .- Obter autorização do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
É desta decisão que vem interposto recurso, vindo o recorrente dizer que a navalha por ele detida, cujo uso, aliás, explicou aquando da apreensão, não é arma proibida por não ter disfarce e que, a não se entender assim, sempre a pena aplicada é excessiva, bastando a aplicação da simples pena de multa.
*FACTOS PROVADOS a) No dia 28 de Maio de 2003, cerca das 23 horas e 40 minutos, na Praça Conde de Agrolongo, desta cidade de Braga, o arguido detinha uma navalha, vulgarmente conhecida por ponta-e-mola, em aço inoxidável, com o comprimento total de 23 centímetros, medindo a lâmina 10,5 centímetros e o cabo 12,5 centímetros; -b) O arguido trazia a navalha no bolso, deixando-a cair ao procurar os seus documentos para exibir a um agente da Polícia de Segurança Pública - adiante designado pela sigla P.S.P . - que solicitou a sua identificação; c) Tal navalha, com dispositivo para abrir e fechar automaticamente, traduz-se num instrumento de disfarce, podendo ser usada como arma letal de agressão, não tendo o arguido justificado a sua posse; -d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, tendo conhecimento de que a detenção de tal instrumento, atentas as suas características, era proibida; -e) O arguido é solteiro; -f) Encontra-se desempregado; -g) Completou a 4ª classe; -h) Vive com os pais, os quais provêm ao seu sustento; -i) Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.
2.2. Matéria de facto não provada Não resultaram não provados quaisquer factos constantes da acusação.
*MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES Com utilidade, são as seguintes as conclusões do recurso: 1ª - Como parece ser da jurisprudência dominante, a arma branca só pode ser considerada proibida se tiver disfarce, isto de acordo com a interpretação da al. f) do n.° 1 do art. 3° do Dec. Lei n.° 207-A/75 de 17 de Abril 2ª - Ora, arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante ou seja, que apresenta artificio que a dissimule de modo a não se mostrar como tal.
-
- De facto, não parece subsistirem quaisquer dúvidas em qualificar o instrumento em causa como uma arma branca.
-
– Só será arma branca com disfarce aquela que se apresentar aos olhos do homem médio como sendo qualquer outra coisa que não uma navalha (como por exemplo, um guarda-chuva em miniatura que contém dissimuladamente uma lâmina).
-
- Todavia, entendemos que, tal arma branca não reúne as características de arma proibida, desde logo, por não se apresentar com disfarce, independentemente do ou não justificado a sua posse.
-
– Além do mais, o arguido explicou a utilização que dava à dita navalha.
-
– Nada constando do registo criminal do arguido, parece excessiva a pena aplicada, bastando uma pena de multa.
*RESPOSTA No Tribunal recorrido, o Ministério Público não respondeu.
*PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso deve proceder.
Para o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, não se poderá considerar como disfarce, quer a mola que permite a rápida colocação da lâmina em posição, quer o dispositivo destinado à fixação da mesma lâmina, uma vez que a expressão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO