Acórdão nº 856/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O autor "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra os réus "B" e mulher, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de mútuo, por via do qual emprestou aos réus a quantia de Esc:2.000.000$00, e que estes sejam condenados a restituírem-lhe tal quantia.

Alegou, para tanto e em síntese, a nulidade do dito contrato, por falta de forma e a não restituição da quantia mutuada.

Citados, os réus contestaram alegando que procederam à restituição da mencionada quantia em 8 de Novembro de 2002, à esposa do autor, Maria L....

Concluíram pela improcedência da acção.

Na sua resposta, a autora sustentou que o documento de quitação junto aos autos constituí um negócio simulado, com o objectivo de prejudicar terceiros, concluindo como na P.I..

Foi dispensada a elaboração da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, nos termos do disposto no art. 787, n.º2 do C. P. Civil.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 117 e 118, que não mereceu qualquer censura.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: - Declarou o contrato de mútuo gratuito, ajustado verbalmente entre A. e Réus nulo, por carecido de forma.

- Condenou solidariamente os Réus a restituirem ao A. a quantia de 9 975,96 (Esc. 2 000 000$00), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

- Condenou solidariamente os réus como litigantes de má fé, numa multa de 20 Ucs.

- Condenou os réus no pagamento das custas.

Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – A produção da prova na audiência de julgamento, incidiu sobre a matéria de facto invocada pelo A. e pelos RR., nos respectivos articulados, sendo certo que o A. está casado no regime de comunhão de adquiridos com Maria L..., desde 6 de Agosto de 1976, como resulta não só do teor desses articulados, como também do assento de casamento, junto, por fotocópia, a estas alegações.

  1. – Em Outubro de 1997 o A. e sua mulher, Maria L..., emprestaram aos RR., (a R. mulher é irmã da mulher do A.) a importância de Esc. 2.000.000$00, presentemente, € 9.975,96.

  2. – Devido à ocorrência de desinteligências graves, na relação conjugal, entre o A. e sua mulher, Maria L..., esta em 7 de Setembro de 2002, deixou de viver com o A., em Guimarães, e foi habitar para casa da sua irmã e cunhado, os ora RR., sita na comarca de Sintra, levando consigo os dois filhos menores do casal.

  3. – No dia 8 de Novembro de 2002, os RR. restituíram à mulher do A., a quantia de € 9.975,96, que esta e seu marido, ora A., haviam emprestado àqueles, em Outubro de 1997, sendo certo que a mulher do A. lhes deu a respectiva quitação constante do documento junto à contestação sob a designação de documento nº 1.

  4. - Da prova constante dos autos e daquela que foi produzida na audiência de julgamento, a Mª Juiz a quo deu como provado que: 1. Em Outubro de 1997, por declaração verbal, o A. após solicitação dos RR., emprestou-lhes o montante de € 9.9975,96 (Esc. 2.000.000$00), para fazer face a dificuldades financeiras de uma empresa de que eram titulares, com a obrigação de ser a mesma paga até Abril do ano seguinte; 2. Os RR. não liquidaram ao A. a quantia mutuada, na data do seu vencimento, nem posteriormente.

  5. - Salvo o devido respeito, a Mª Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida na audiência de julgamento, sobre a matéria de facto, designadamente, quando a mesma deu como provado que “os RR. não liquidaram ao A. a quantia mutuada, na data do seu vencimento, nem posteriormente”. Na verdade, 7ª - Com a contestação, os RR. juntaram aos autos, sob a designação de documento nº 1, a declaração assinada pela mulher do A., Maria L..., na qual afirma ter recebido dos RR. a quantia de € 9.975,96, sendo certo que esse documento faz prova plena do seu conteúdo, nos termos do disposto no artº 376º nº 1 do Código Civil, já que não foi arguida nem provada a sua falsidade. Por sua vez, 8ª - Na audiência de julgamento, foi confirmado o conteúdo desse documento quer através do depoimento de parte do R. marido, como pelo depoimento da mulher do A., Maria L..., como se pode verificar pela audição da gravação da cassete nº 1, face A e parte da face B.

  6. - A Mª Juiz a quo não apreciou correctamente os factos que lhe foram apresentados pelas partes, não os ponderou com bom senso para que fosse alcançada a justiça material, como se estabelece no artº 1º e no artº 3º nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo o legislador ordinário pretende conseguir o mesmo objectivo, quando afirma, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12. “Ter-se-à de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não com um estereotipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja prosseguida a justiça, a final, os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.

  7. - A Mª Juiz a quo ao dar como provado que “os RR. não liquidaram ao A. a quantia mutuada, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente” não teve em conta a prova que efectivamente foi produzida na audiência de julgamento nem o conteúdo da declaração assinada pela mulher do A. na qual esta refere que...

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