Acórdão nº 761/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", na execução para pagamento de quantia certa que "B" instaurou contra "C", tendo sido citada para os efeitos do artigo 825º, nº2 do Código de Processo Civil, na qualidade de cônjuge do executado, veio juntar aos autos certidão comprovativa de pendência de processo de separação litigiosa de pessoas e bens, cujos termos corre no 4º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos e requerendo que a execução ficasse suspensa até à partilha.

Aquele requerimento veio a ser indeferido.

Inconformada com tal despacho de indeferimento agravou a requerente que, na alegação apresentada, formula as seguintes conclusões:AA recorrente notificada que foi para os termos do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil juntou aos autos certidão judicial comprovativa da pendência da acção nº 1375/03.5TBBCL do 4º Juizo Civel do Tribunal de Barcelos, acção de Separação Judicial de Pessoas e BensBPara os efeitos previstos no nº 3 (hoje nº 5) do mesmo artigo 825º do Código de Processo Civil.

CO Meritíssimo Juiz do processo entendeu que tal pendência não tem os efeitos previstos no nº 3 (hoje 5) do artigo 825º do Código de Processo Civil e não ordenou a suspensão da execução quanto aos bens penhorados e pertença também da aqui recorrente.

DO artigo 825º do Código de Processo Civil no seu número um contempla duas situações diferentes: faculdade de pedir a separação de bens ou junção de certidão comprovativa da pendência de processo onde tal separação já está a ser pedidaEA faculdade de pedir a separação de bens surge legitimada pela notificação nos termos do artigo 825ºFNo caso presente, como já preexistia processo judicial de separação de pessoas e bens não há que fazer uso dessa legitimação, mas sim juntar certidão da pendência de tal processoGO que foi feito pela recorrente, devendo, em consequência, ter sido suspensa a execução quanto aos bens comuns que foram penhoradosHAo decidir de forma contrária, violou o douto despacho recorrido o disposto no artigo 825º nº 1 e 5 do Código de Processo Civil.

O exequente não contra-alegou.

O Exmo Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos cumpre decidir.

Para conhecer do recurso são relevantes os seguintes factos: A requerimento do Exequente procedeu-se à penhora de um imóvel, identificado a fls. 19.

O Exequente ao nomear à penhora o referido bem, requereu nos termos do disposto no artº 825º nº 1 do CPC a citação do cônjuge do executado, para requerer, querendo a separação de...

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